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Postado às 09h30 | 02 Mai 2018 | Redação Lei que isenta pessoas carentes e doadores de medula de pagar taxa de concurso é sancionada

Crédito da foto: Passarinho/Prefeitura de Olinda/Arquivo A sanção foi publicada no Diário Oficial da União desta quarta-feira (2)

O presidente Michel Temer sancionou a lei que isenta os doadores de medula e pessoas carentes do pagamento da taxa de inscrição em concursos para o provimento de cargo efetivo ou emprego permanente em órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta da União. A sanção foi publicada na edição desta quarta-feira, 2, do Diário Oficial da União (DOU).

Segundo o documento, terão direito ao benefício “os candidatos que pertençam a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico), do Governo Federal, cuja renda familiar mensal per capita seja inferior ou igual a meio salário-mínimo nacional” e os “doadores de medula óssea em entidades reconhecidas pelo Ministério da Saúde”.

Ainda de acordo com a medida, o “cumprimento dos requisitos para a concessão da isenção deverá ser comprovado pelo candidato no momento da inscrição, nos termos do edital do concurso”.

O candidato que prestar informação falsa com o intuito de usufruir da isenção estará sujeito a:

I - cancelamento da inscrição e exclusão do concurso, se a falsidade for constatada antes da homologação de seu resultado;

II - exclusão da lista de aprovados, se a falsidade for constatada após a homologação do resultado e antes da nomeação para o cargo;

III - declaração de nulidade do ato de nomeação, se a falsidade for constatada após a sua publicação.

A lei foi aprovada pelo Senado Federal no último dia 27 de março. O texto já havia sido aprovado anteriormente pelo Senado, em 2008, e enviado à Câmara dos Deputados, onde sofreu alterações em 2015. Assim, teve de retornar ao Senado, para votar a manutenção ou a retirada das alterações da Câmara.

O projeto original, o PLS 295/2007, foi apresentado pela então senadora Serys Slhessarenko (PT-MT) e foi aprovado terminativamente pela Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) em 2008. No texto inicial, a proposta estabelecia a isenção das taxas de concursos para aqueles que tivessem renda familiar abaixo de meio salário mínimo.

Na Câmara dos Deputados, após uma longa tramitação, foi aprovado em 2015, ampliando a isenção para os desempregados, os carentes e os doadores de medula óssea.

Ao retornar ao Senado, a CCJ aprovou quase todas as mudanças, retirando a isenção para os desempregados e mantendo para os carentes e os doadores de medula. Pelo texto, os carentes necessitam estar inscritos no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal.

Ela entra em vigor na data de sua publicação.

Leia íntegra da sanção:

LEI NO 13.656, DE 30 DE ABRIL DE 2018

Isenta os candidatos que especifica do pagamento de taxa de inscrição em concursos para provimento de cargo efetivo ou emprego permanente em órgãos ou entidades da administração pública direta e indireta da União.

O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º São isentos do pagamento de taxa de inscrição em concursos públicos para provimento de cargo efetivo ou emprego permanente em órgãos ou entidades da administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União:

I - os candidatos que pertençam a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico), do Governo Federal, cuja renda familiar mensal per capita seja inferior ou igual a meio salário-mínimo nacional;

II - os candidatos doadores de medula óssea em entidades reconhecidas pelo Ministério da Saúde.

Parágrafo único. O cumprimento dos requisitos para a concessão da isenção deverá ser comprovado pelo candidato no momento da inscrição, nos termos do edital do concurso.

Art. 2º Sem prejuízo das sanções penais cabíveis, o candidato que prestar informação falsa com o intuito de usufruir da isenção de que trata o art. 1º estará sujeito a:

I - cancelamento da inscrição e exclusão do concurso, se a falsidade for constatada antes da homologação de seu resultado;

II - exclusão da lista de aprovados, se a falsidade for constatada após a homologação do resultado e antes da nomeação para o cargo;

III - declaração de nulidade do ato de nomeação, se a falsidade for constatada após a sua publicação.

Art. 3º O edital do concurso deverá informar sobre a isenção de que trata esta Lei e sobre as sanções aplicáveis aos candidatos que venham a prestar informação falsa, referidas no art. 2º.

Art. 4º A isenção de que trata esta Lei não se aplica aos concursos públicos cujos editais tenham sido publicados anteriormente à sua vigência.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 30 de abril de 2018; 197oda Independência e 130oda República.

MICHEL TEMER

Torquato Jardim

Alberto Beltrame

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