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Postado às 08h00 | 17 Jul 2018 | Redação Governo publica decreto que antecipa 1ª parcela do 13º de aposentados e pensionistas

O decreto que autoriza a antecipação foi publicado no Diário Oficial desta 3ª. A medida deve injetar R$ 21 bilhões na economia do país e movimentar o comércio e outros setores. A 1ª parcela do abono anual corresponderá a até 50% do valor do benefício

Crédito da foto: EBC Decreto que autorização a antecipação foi publicado no Diário Oficial desta terça-feira

O decreto que autoriza a antecipação da primeira parcela do 13º salário junto com a remuneração de agosto dos aposentados e pensionistas do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) foi publicado na edição desta terça-feira, 17, do Diário Oficial da União (DOU). O documento foi assinado na última segunda-feira, 16, pelo presidente Michel Temer.

A primeira parcela do abono anual corresponderá a até 50% do valor do benefício. A medida deve injetar R$ 21 bilhões na economia do país e movimentar o comércio e outros setores.

Como determina a legislação, não haverá desconto de Imposto de Renda na primeira parcela paga a aposentados e pensionistas do INSS. O imposto sobre o valor somente pode ser cobrado na segunda parcela da gratificação natalina, a ser paga junto com a remuneração de novembro.

Desde 2006, o governo antecipa a primeira parcela do 13º salário dos aposentados e pensionistas na folha de agosto.

Somente em 2015, o pagamento foi adiado para setembro, por causa do ritmo fraco da economia e da queda da arrecadação.

Confira íntegra do decreto:

DECRETO Nº 9.447, DE 16 DE JULHO DE 2018

Dispõe sobre a antecipação do abono anual devido aos segurados e aos dependentes da Previdência Social no ano de 2018.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 40 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991,

D E C R E T A:

Art. 1º No ano de 2018, o pagamento do abono anual de que trata o art. 40 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, será efetuado em duas parcelas:

I - a primeira corresponderá a até cinquenta por cento do valor do benefício devido no mês de agosto e será paga juntamente com os benefícios dessa competência; e

II - a segunda corresponderá à diferença entre o valor total do abono anual e o valor da parcela antecipada e será paga juntamente com os benefícios da competência de novembro.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 16 de julho de 2018; 197º da Independência e 130º da República.

MICHEL TEMER

Eduardo Refinetti Guardia

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