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Postado às 12h30 | 10 Ago 2017 | Justiça Federal indefere ação da OAB contra o IPTU de Mossoró

Crédito da foto: Ilustração IPTU 2017 de Mossoró caucou polêmica devido ao reajuste de 8,48%

O juiz substituto da 10ª Vara Federal do Rio Grande do Norte, Lauro Henrique Lobo Bandeira, indeferiu o mandado de segurança impetrado pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) contra o reajuste do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) da Prefeitura de Mossoró. A decisão favorável a Secretaria da Fazenda Municipal de Mossoró foi assinada no dia 7 de agosto.

A motivação da ação patrocinada pela OAB-Mossoró era questionar o ato que majorou a base de cálculo do IPTU no município em 8,48%, por meio de portaria (Portaria 21/2016). A entidade dos advogados afirmou, na ação, que o referido índice, por ser superior ao oficial de correção monetária do último ano, somente poderia ser aplicado na atualização do IPTU mediante lei específica.

O argumento não convenceu ao juiz federal, que escreveu:

“... não se verifica o direito líquido e certo invocado pela impetrante. O imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU), previsto na CF/88, em seu art. 156, inciso I, é de competência dos Municípios. Ainda, no que toca ao § 1º do mesmo diploma normativo, está previsto expressamente que tal tributo municipal será progressivo em razão do valor do imóvel e terá alíquotas diferentes conforme a localização e a utilização do bem.”

O juiz Lauro Henrique citou, em sua decisão, dois artigos da Carta Magna:

Art. 146. Cabe à lei complementar:

(...)
III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente
sobre:
a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos
discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de
cálculo e contribuintes;
Da simples leitura do dispositivo acima, observa-se que deverá haver Lei Complementar, a qual
deverá definir os fatos geradores e as bases de cálculo dos impostos discriminados na CF, caso
do IPTU.
O CTN, lei ordinária, com status material de lei complementar, definiu, em seu art. 32, que o
IPTU tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por
natureza ou acessão física, localizado em zona urbana de Município.
Por sua vez, o art. 33 do referido código dispõe que a base de cálculo do imposto é o valor venal
do imóvel.

O art. 97 do CTN ainda dispõe que:

Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:
I - a instituição de tributos, ou a sua extinção;
II - a majoração de tributos, ou sua redução, ressalvado o disposto nos artigos 21,
26, 39, 57 e 65;
III - a definição do fato gerador da obrigação tributária principal, ressalvado o
disposto no inciso I do § 3º do artigo 52, e do seu sujeito passivo;
IV - a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo, ressalvado o
disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;
V - a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus
dispositivos, ou para outras infrações nela definidas;
VI - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de
dispensa ou redução de penalidades.
§ 1º Equipara-se à majoração do tributo a modificação da sua base de
cálculo, que importe em torná-lo mais oneroso.
§ 2º Não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso II
deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo.

A decisão monocrática, de primeiro grau, cabe recurso ao Tribunal Regional Federal (TRF) da 5ª Região – com sede em Recife (PE).

VEJA A DECISÃO NA ÍNTEGRA

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AUTOR

César Santos é jornalista desde 1982. Nasceu em Janduís (RN), em 1964. Trabalhou nas rádios AM Difusora e Libertadora (repórter esportivo e de economia), jornais O Mossoroense (editor de política no final dos anos 1980) e Gazeta do Oeste (editor-chefe e diretor de redação entre os anos 1991 e 2000) e Jornal de Fato (apartir dos anos 2000), além de comentarista da Rádio FM Santa Clara - 105,1 (de 2003 a 2011). É fundador e diretor presidente da Santos Editora de Jornais Ltda., do Jornal de Fato, Revista Contexto e do portal www.defato.com.

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