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Postado às 10h45 | 18 Nov 2018 | O acréscimo de 25% independe do tipo de aposentadoria

Crédito da foto: Reprodução Aposentados procuram orientação jurídica previdenciária

(*) Diogo Licurgo Meireles Nunes

Com a recente decisão do Superior Tribunal de Justiça – STJ, foi grande a procura, pelos aposentados, por alguma orientação jurídica previdenciária, objetivando esclarecer dúvidas sobre a matéria.

 Ao julgar recurso repetitivo, a Primeira Seção do STJ decidiu que, comprovada a necessidade de auxílio permanente de terceira pessoa (cuidador), é devido o acréscimo de 25% em todas as modalidades de aposentadorias pagas pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.

A decisão foi bastante clara, contudo, para muitas pessoas, foi capaz de gerar alguns questionamentos, dentre os quais destaco: se esse acréscimo envolve os aposentados dos regimes próprios de previdência; se quem recebe um benefício assistencial (LOAS) tem direito à majoração; se quem já ganha o teto do regime geral de previdência se enquadra; se o pagamento do adicional cessará com a morte do aposentado; além de outros.

Pois bem, em resposta, vale registrar que apenas os aposentados do INSS (Regime Geral de Previdência Social – RGPS) têm direito a essa majoração e quem já ganha o teto do regime geral, atualmente em R$5.645,80, pode sim ser enquadrado. Quanto aos que recebem o benefício de prestação continuada, conhecido como LOAS, por ser um benefício assistencial e não previdenciário, esses não têm direito à majoração. No que tange à cessação do adicional, essa deve ocorrer com o falecimento do aposentado ou se o mesmo não mais necessitar de cuidador, não podendo, evidentemente, ser incorporado ao valor de eventual pensão por morte. 

Bem verdade que a Lei 8.213/91, em seu art. 45, limita o acréscimo de 25% apenas ao aposentado por invalidez que necessitar da assistência permanente de outra pessoa. É a chamada “grande invalidez”, aquela em que o segurado da previdência social depende de outra pessoa para realizar as necessidades do dia a dia. Pessoas que precisam de auxílio para vestir-se, alimentar-se, locomover-se, que têm sua independência comprometida, enfim, fazem jus a esse benefício.

Contudo, com a restrição legal, os beneficiários de outros tipos de aposentadorias (por idade, por tempo de contribuição e especial), mesmo sendo portadores da “grande invalidez”, ficavam impossibilitados de majorar o valor dos seus benefícios pela via administrativa.                       

Em contrapartida, importante destacar que a jurisprudência dominante sobre o assunto, em especial a da Turma Nacional de Uniformização – TNU e a da Turma Recursal da Seção Judiciária do RN, mesmo antes da recente decisão do STJ, já era no sentido de abranger esse adicional aos outros tipos de aposentadorias, comprovada a necessidade do cuidado de terceiros.

A aplicação analógica do art. 45, da Lei 8.213/91, à espécie, decorre, sobretudo, do fato de a lei não exigir que a ajuda de terceiros seja necessária desde o início da incapacidade. Assim, alguém que se aposentou por invalidez e posteriormente passou a necessitar da ajuda permanente de terceiro faz jus ao benefício. Com maior razão é de se assegurar tal benefício àquele que, após contribuir por toda a sua vida para a previdência, preencheu os requisitos legais para a aposentadoria e, posteriormente, se tornou definitivamente incapaz e passou a necessitar da ajuda permanente de terceiro.

Qualquer interpretação diferente afronta a dignidade da pessoa humana, por colocar em risco a garantia das condições existenciais mínimas e, também, os princípios da isonomia, universalidade, uniformidade e equivalência.

É de extrema importância a uniformização da interpretação da lei federal pelo STJ, especialmente no que tange ao presente tema, uma vez que os processos suspensos terão o seu andamento restabelecido em todas as instâncias da justiça. Foi muito lúcida a decisão do Colegiado, pois fazer alguma diferenciação entre os beneficiários de aposentadorias é algo inaceitável.

A palavra final acerca da constitucionalidade será do Supremo Tribunal Federal – STF, logo, acredita-se que a Corte Suprema deverá manter e respeitar toda a jurisprudência já consolidada, até porque, com o aumento da expectativa de vida, é cada vez mais frequente esse tipo de necessidade.

(*) Diogo Licurgo Meireles Nunes  - Advogado, especialista em direito previdenciário (diogolicurgo@hotmail.com)

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AUTOR

César Santos é jornalista desde 1982. Nasceu em Janduís (RN), em 1964. Trabalhou nas rádios AM Difusora e Libertadora (repórter esportivo e de economia), jornais O Mossoroense (editor de política no final dos anos 1980) e Gazeta do Oeste (editor-chefe e diretor de redação entre os anos 1991 e 2000) e Jornal de Fato (apartir dos anos 2000), além de comentarista da Rádio FM Santa Clara - 105,1 (de 2003 a 2011). É fundador e diretor presidente da Santos Editora de Jornais Ltda., do Jornal de Fato, Revista Contexto e do portal www.defato.com.

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