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Postado às 12h00 | 25 Jan 2019 | Juiz determina indisponibilidade dos bens de Rosalba Ciarlini

Crédito da foto: Carlos Costa Rosalba Ciarlini garante que não cometeu qualquer ato ilicito

O juiz Eduardo Pinheiro, convocado pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte decretou a indisponibilidade dos bens da ex-governadora e atual prefeita de Mossoró, Rosalba Ciarlini (PP), do ex-secretário estadual de Saúde, Domício Arruda, da Associação Marca e de outras 23 pessoas físicas ou jurídicas que são partes no processo.

O magistrado deferiu pedido do Ministério Público Estadual (MPRN).

O Ministério Público acusa os demandados por supostos desvios de dinheiro público, mediante a realização de termo de parceria com a Associação Marca para administração do Hospital da Mulher Parteira Maria Correia, em Mossoró. O hospital foi fechado na gestão do ex-governador Robinson Faria (PSD).

Rosalba Ciarlini nega qualquer participação em ato ilícito. Em sua defesa, sempre disse que tratou corretamente os recursos públicos e que supostos erros cometidos pela Associação Marca, ou auxiliares do seu governo, não teve a sua participação.

A indisponibilidade inclui bens imóveis, veículos automotores, aeronaves, embarcações aquáticas e ativos financeiros, até o montante de R$ 11.827.563,84, valor apontado pelo Corpo Técnico do Tribunal de Contas do Estado (TCE-RN).

No pedido, o Ministério Público diz que “a indisponibilidade é necessária como garantia à perda dos bens e valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio dos agravados e para assegurar o pagamento das multas eventualmente cominadas a título de sanção pela prática do ato ímprobo e o ressarcimento dos danos suportados pelo erário.”

 

DECISÃO

O juiz Eduardo Pinheiro considera que “a indisponibilidade, na verdade, representa a garantia de futura recomposição do patrimônio público, violado pela conduta do agente ímprobo. Sua concessão está condicionada à demonstração de indícios de responsabilidade da prática de ato de improbidade, visto que o perigo em esperar pelo julgamento final, em mencionados casos, é presumido”.

Em sua decisão, o magistrado faz referência à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para entender que a decretação da indisponibilidade não está condicionada à comprovação de dilapidação efetiva ou iminente de patrimônio, porquanto visa, justamente, a evitar dilapidação patrimonial.

Pinheiro destaca ainda que “a decisão de 1ª Grau reconheceu a presença de indícios da prática de atos de improbidade e que as condutas de cada agente que importaram, em tese, na prática de atos ímprobos, estão fortemente presentes na petição do Ministério Público.”

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AUTOR

César Santos é jornalista desde 1982. Nasceu em Janduís (RN), em 1964. Trabalhou nas rádios AM Difusora e Libertadora (repórter esportivo e de economia), jornais O Mossoroense (editor de política no final dos anos 1980) e Gazeta do Oeste (editor-chefe e diretor de redação entre os anos 1991 e 2000) e Jornal de Fato (apartir dos anos 2000), além de comentarista da Rádio FM Santa Clara - 105,1 (de 2003 a 2011). É fundador e diretor presidente da Santos Editora de Jornais Ltda., do Jornal de Fato, Revista Contexto e do portal www.defato.com.

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