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Postado às 12h15 | 15 Jan 2018 | Redação Justiça suspende transmissão de músicas por rádio que não tinha autorização do ECAD

Crédito da foto: Reprodução A decisão foi publicada nesta segunda-feira no site do TJRN

O juiz Flávio César Barbalho de Melo, da 3ª Vara Cível de Mossoró, determinou a imediata suspensão de qualquer execução/transmissão e/ou radiodifusão por rádio e portal da internet de obras musicais, lítero-musicais e fonogramas pela Rádio Difusora de Mossoró SA, enquanto não providenciar a prévia e expressa autorização do Escritório Central de Distribuição e Arrecadação (ECAD). A decisão foi publicada no site do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) nesta segunda-feira, 15, e é em caráter liminar.

Segundo a publicação, o ECAD moveu Ação Ordinária com pedido de tutela de urgência contra a Rádio Difusora de Mossoró SA, pretendendo obter judicialmente a suspensão da transmissão por radiodifusão de material fonográfico pela empresa, enquanto não houver a sua expressa autorização, órgão competente para tal mister.

O autor alegou que a Rádio, no exercício de suas atividades habituais, vem transmitindo obras musicais, lítero-musicais e fonogramas sem a prévia e expressa autorização do ECAD. Afirmou que desde março de 2015, além de não ter a autorização, a Difusora efetua essas transmissões à míngua dos recolhimentos relativos aos direitos autorais, infringindo, desta forma, o disposto no art. 68 da lei 9.610/98.

Ao analisar o caso concreto, o magistrado esclareceu que a Lei nº. 9.610/1998, ao dispor sobre direitos autorais, estabelece, textualmente, no seu art. 99 e parágrafos, a legitimidade do ECAD para deduzir em juízo e fora dele a defesa dos direitos e interesses dos autores dos direitos autorais e dos titulares dos direitos conexos.

Para o juiz Flávio Barbalho, o direito do ECAD está bem descrito no art. 68, caput, e §§ 2º e 4º, ao estatuir que “sem prévia e expressa autorização do autor ou titular, não poderão ser utilizadas obras teatrais, composições musicais ou lítero-musicais e fonogramas, em representações e execuções públicas”.

Em caso de descumprimento da decisão judicial, o magistrado fixou multa unitária no valor de R$ 50 mil, sem prejuízo do crime de desobediência e da adoção de medidas outras destinadas à obtenção do resultado prático equivalente.

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