Sete hospitais regionais no Rio Grande do Norte podem se tornar Unidades de Pronto Atendimento (UPA’s), Unidades Básicas de Saúde (UBS’s), Sala de Estabilização, ou outro formato adequado de não tiverem condições de atendimento pleno.
As unidades hospitalares são: Hospital Regional Prof. Dr. Getúlio de Oliveira Sales – Canguaretama; Hospital Regional Dr. Aguinaldo Pereira – Caraúbas; Hospital Regional de João Câmara; Hospital Regional Dr. Odilon Guedes – Acari; Hospital Regional de São Paulo do Potengi; Hospital Regional de Angicos; e Hospital Regional de Apodi.
Segundo o documento, o governo deve “elaborar plano de revisão do quantitativo e hospitais da rede, com base em critérios de otimização dos recursos orçamentários escassos e indicando a conversão de hospitais que não apresentam condições estruturais de atendimento pleno para Unidades de Pronto-atendimento, UBS – Unidade Básica de Saúde, Sala de Estabilização ou outro formato adequado, devendo ser avaliados, especialmente”.
Ainda segundo o TAC, o Estado terá de elaborar um cronograma de desativação dos hospitais citados no plano de revisão. O prazo não deverá ser superior a 120 dias. “Elaborar cronograma de desativação dos hospitais definidos no plano de revisão citado na cláusula anterior, em prazo não superior a 120 (cento e vinte) dias, ou transferência da estrutura física das unidades desativadas para entes municipais”, diz a cláusula 3.3 do termo.
“O descumprimento de quaisquer dos itens e subitens da cláusula segunda do presente Termo de Ajuste de Conduta, resultará na aplicação de multa no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por cláusula descumprida”, informa o MP.
Leia o Termo de Ajustamento de Conduta na íntegra:
TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA nº 138/2017
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO – PROCURADORIA REGIONAL DA 21ª REGIÃO E O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por seus membros abaixo identificados, no desempenho de suas atribuições institucionais, e o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, pessoa jurídica de direito público interno, representado pelo Governador do Estado do Rio Grande do Norte, assistido pelo Procurador Geral do Estado, e pelo Secretário Estadual de Saúde, na forma do art. 5.º, § 6.º da Lei 7.347, de 24 de julho de 1985,
Considerando ser atribuição institucional do Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, bem como zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição Federal, promovendo as medidas necessárias à sua garantia;
Considerando que, a teor do disposto nos arts. 196 e 197 da Lei Maior, a saúde é direito de todos e dever do Estado, a ser implementado mediante o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação;
Considerando os aspectos humanitário, social, preventivo e democrático do ordenamento jurídico brasileiro, ao priorizar os direitos à vida, à saúde e à dignidade humanas, consoante expressamente disposto na Constituição Federal, arts. 1º, inciso III, 5º, caput, 6º e 196;
Considerando as informações contidas nos diversos procedimentos em curso perante o Ministério Público do Trabalho; os laudos de inspeção realizados pelo Ministério do Trabalho; os laudos de inspeção realizados pelo CEREST; os laudos elaborados pelas próprias unidades hospitalares regionais; as recomendações até hoje não atendidas, formuladas pelo Tribunal de Contas do Estado, no Processo 661/2012 – TCE Pleno; bem como os Termos de Ajustamento de Conduta firmados com o Ministério Público do Trabalho;
Considerando a possibilidade de lesão ao art.7º, inc. XXII c/c art. 39, §3º da Constituição Federal de 1988, que asseguram a todo trabalhador, inclusive servidor público, o direito à redução dos riscos inerentes ao labor, através da aplicação de normas referentes à proteção da saúde, da segurança e da higiene no meio ambiente de trabalho;
Considerando que o Estado demonstrou descumprir , em todos os seus hospitais regionais e unidades de saúde, as normas laborais referentes à proteção da saúde, segurança e higiene dos profissionais que neles llaboram, inclusive as determinações contidas na Norma Regulamentadora nº 32 do Ministério do Trabalho e Emprego;
Considerando que a dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho são fundamentos da República Federativa do Brasil, nos termos do art. 1º da Constituição Federal de 1988;
Considerando que a valorização do trabalho humano é princípio vetor da ordem constitucional econômica, bem como os profissionais estatutários e celetistas da área da saúde estão especialmente sujeitos a condições insalubres e perigosas;
Considerando que a Regionalização é uma diretriz do Sistema Único de Saúde e um eixo estruturante do Pacto de Gestão e deve orientar a descentralização das ações e serviços de saúde e a organização da Rede de Atenção à Saúde, seguindo as diretrizes da Portaria GM/MS 4.279/GM/MS/2010;
Considerando a realização de Auditoria Operacional pelo Tribunal de Contas do Estado-TCE/RN sobre a rede hospitalar da SESAP/RN (Processo 661/2012 – TCE Pleno), no qual o Tribunal, através de Relatório de Auditoria, sugere a revisão quantitativa e qualitativa da rede de hospitais estaduais com a indicação clara de que há a necessidade de transformação de hospitais regionais em unidades de atenção primária;
Considerando os múltiplos procedimentos investigativos e ações judiciais por parte dos Ministérios Públicos que indicam recorrentes e sistêmicas violações às disposições sanitárias e de saúde e segurança no trabalho;
Considerando o amplo relatório produzido pela Ordem dos Advogados do Brasil/RN – Subseccional Mossoró em face do Hospital Regional Tarcísio Maia, contundente em identificar amplas violações à NR32 e imposição de condições extenuantes de trabalho aos profissionais da saúde;
Considerando as múltiplas afirmações perante o Ministério Público e à imprensa, por parte da secretaria de saúde e das direções dos hospitais, de que existe necessidade de reestruturação da rede e que muitos hospitais regionais estão com orçamentos e custeios inviáveis e com interrupções de serviços;
Considerando a existência de desequilíbrios de equipamentos e estrutura entre hospitais que apresentam descontinuidades em serviços, que deveriam estar prestando assistência hospitalar e insuficiência de estrutura e pessoal em Hospitais de referência que realizam procedimentos de maior complexidade;
Considerando que restou evidenciado que estes desequilíbrios estruturais, de pessoal técnico e administrativo inviabilizam até mesmo, na composição mínima, o funcionamento dos NAST – Núcleos de Assistência e Saúde do Trabalhador das Unidades Hospitalares;
Considerando a constatação, nos diversos documentos coletados nas investigações em curso no Ministério Público do Trabalho, de várias irregularidades no funcionamento dos hospitais da rede estadual, especialmente quanto aos serviços prestados e ao meio ambiente de trabalho, estando em desacordo com a NR 32 (MTE) e RDC´s n. 50/2002 e 36/2008 (ANVISA), podendo-se destacar: a) a inexistência de normas sobre as rotinas de trabalho; b) a falta de equipamentos indispensáveis ao funcionamento dos setores de atendimento como cirurgias e urgência; c) a ausência de profissionais suficientes, especialmente para implementação das medidas de higiene e segurança no ambiente laboral dos profissionais estatutários e celetistas da saúde; d) falta de gestão adequada da radiologia em nível estadual; e) atrasos sistemáticos no pagamento de fornecedores e a empresas de mão-de-obra, o que impacta na qualidade e continuidade da prestação de serviços;
RESOLVEM celebrar, na forma do art. 5.o, § 6º, da Lei nº 7.347/85, o presente COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE
CONDUTA, consoante as cláusulas e condições seguintes:
DO OBJETO
CLÁUSULA PRIMEIRA – O objeto deste Termo de Ajuste de Conduta consiste na adequação da conduta do Estado do Rio Grande do Norte signatário às prescrições normativas contidas na legislação laboral que versa sobre a defesa da salubridade, da segurança e da higiene no meio ambiente de trabalho e na Norma Regulamentar nº 32 do Ministério do Trabalho e Emprego, mediante a adoção de medidas administrativas de gestão; obrigações de fazer e não fazer abaixo consignadas, cujo descumprimento ensejará a cominação de multa (astreinte), nas condições de prazo, modo e lugar estabelecidas.
DA OBSERVÂNCIA DAS NORMAS DE SAÚDE E
SEGURANÇA DO TRABALHO EM UNIDADES DE SAÚDE
CLÁUSULA SEGUNDA – O Estado do Rio Grande do Norte, a partir da data da assinatura deste Termo de Ajuste de Conduta, ajustará a sua conduta às seguintes obrigações de fazer e não fazer em todas unidades de saúde estaduais, incluindo toda a rede de hospitais, no prazo máximo de 90 dias:
2.1 - Elaborar, implementar e manter em funcionamento o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO, observando as disposições contidas nas Normas Regulamentadoras nº 07 e 32 do Ministério do Trabalho e Emprego;
2.2 - Elaborar, implementar e manter em funcionamento o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA, com efetiva observância ao disposto nas Normas Regulamentadoras nº 09 e 32 do Ministério do Trabalho e Emprego, que deverá indicar todas as áreas/setores das unidades onde se verifica a ocorrência de insalubridade;
2.3 - Adequar o meio ambiente de trabalho, de forma a cumprir as medidas de proteção descritas nos itens 32.2.4 e 32.3.7 da NR 32, incluindo a elaboração de Plano de Prevenção de Riscos de Acidentes com Materiais Perfuro cortantes, conforme as diretrizes estabelecidas no Anexo III da NR 32, e Plano de Prevenção Radiológica;
2.4 – Contratar profissionais, de forma direta ou indireta, para elaboração, implementação e acompanhamento dos programas de saúde e segurança do trabalho e dos planos referidos na cláusula anterior, observados, como quantitativos mínimos, os valores referidos na Norma Regulamentadora nº 4, do Ministério do Trabalho e Emprego; e capacitação dos servidores envolvidos na prestação dos serviços.
2.5 - Dotar o local de trabalho de equipamentos de proteção coletiva (EPCs) e fornecer, gratuitamente, aos servidores, equipamentos de proteção individual (EPIs), em perfeito estado de conservação e com certificado de aprovação (CA), substituindo-os quando se deteriorem, sem nenhum custo para os trabalhadores, responsabilizando-se, ainda, pela sua higienização e manutenção periódica (NR 06), bem como pela exigência do uso dos EPIs pelos trabalhadores terceirizados;
2.6 - Promover a capacitação aos trabalhadores, antes do início das atividades e de forma continuada, informando-os acerca dos riscos inerentes ao trabalho, nos termos dos itens 32.2.4.9, 32.2.4.10 e 32.3.10 da NR 32, através de empresa especializada e do CEFOPE (Centro de Formação de Pessoal) da Secretaria de Estado de Saúde Pública;
2.7 - Fornecer, gratuitamente, programa de imunização ativa contra tétano, difteria, hepatite B e os estabelecidos no PCMSO, mantendo os registros necessários consoante a NR32 (32.2.4.17.5 e 32.2.4.17.6), para todos os servidores próprios e trabalhadores terceirizados da unidade;
2.8 - Garantir a proteção das trabalhadoras gestantes, em atenção ao disposto nos itens 32.3.9.3.4 e 32.4.4 da NR 32;
2.9 - Realizar a capacitação dos trabalhadores responsáveis pela limpeza do edifício no qual é desenvolvido serviço de saúde, nos termos do item 32.8 da NR 32;
3.0 - Estabelecer dinâmica de armazenamento de resíduos consoante as prescrições da NR32 (32.5.6 e seguintes), bem como estabelecer sistemática de recolhimento de resíduos de lixo comum e infectante em recipientes/carrinhos separados, que deve ser feita em sentido único com roteiro definido em horários não coincidentes com a distribuição de roupas, alimentos e medicamentos, períodos de visita ou de maior fluxo de pessoas (32.5.7.b);
3.1 - Estabelecer cronograma de manutenção preventiva do sistema de abastecimento de gases e das capelas, devendo manter um registro individual da mesma, assinado pelo profissional que a realizou consoante a NR32 (32.9.3.3);
3.2 - Estabelecer cronograma de manutenção preventiva dos sistemas de climatização para preservação da integridade e eficiência de todos os seus componentes, bem como desinfecção quando necessário consoante as disposições da NR32 (32.9.6);
3.3 - Dotar a Comissão de Sindicância da Secretaria de Saúde de pessoal suficiente e capacitado para realizar sindicâncias e procedimentos administrativos sancionatórios relativamente aos servidores que não cumpram normas de saúde e segurança no trabalho.
3.4 - Inserir cláusulas nos contratos de prestação de serviços terceirizados, contendo a exigência de que as empresas terceirizadas cumpram as disposições normativas acerca da proteção da saúde, segurança e higiene dos empregados que laboram em serviços de saúde, em especial as disposições contidas na Norma Regulamentadora nº 32 do Ministério do Trabalho e Emprego, além de apresentarem PPRA, PCMSO e Análise Ergonômica do Trabalho;
3.5 - Em contratos de prestação de serviços o Estado do RN contratante deve ressaltar, em cláusula específica, que a não observância das normas de saúde e segurança do trabalho, pela empresa terceirizada, ensejará a rescisão unilateral do contrato;
3.6 - Fazer constar em cláusula contratual específica no contrato administrativo que o Estado do RN, tão logo verifique a não observância, pela empresa prestadora de serviços, das normas trabalhistas que versem sobre saúde, segurança e higiene do meio ambiente laboral (elaboração e implementação de PPRA, PCSMO e Análise Ergonômica do Trabalho), incluindo os certificados básicos de cursos para exercício de atividades profissionais, encaminhará notificação,
informando o descumprimento das cláusulas contratuais e concedendo prazo para a regularização, sob pena de rescisão contratual;
DA REESTRUTURAÇÃO DA REDE DE HOSPITAIS ESTADUAIS PARA A ADEQUADA OBSERVÂNCIA DAS NORMAS DE SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO EM UNIDADES DE SAÚDE
CLÁUSULA TERCEIRA – O Estado do Rio Grande do Norte, a partir da data da assinatura deste Termo de Ajuste de Conduta, ajustará a sua conduta às seguintes obrigações de fazer e não fazer em todas unidades de saúde estaduais, incluindo toda a rede de hospitais, no prazo máximo de 60 dias:
3.1 - Elaborar relatório circunstanciado do cumprimento das recomendações do Tribunal de Contas do Estado no Processo 661/2012 – TCE Pleno;
3.2 - Elaborar plano de revisão do quantitativo e hospitais da rede, com base em critérios de otimização dos recursos orçamentários escassos e indicando a conversão de hospitais que não apresentam condições estruturais de atendimento pleno para Unidades de Pronto-atendimento, UBS – Unidade Básica de Saúde, Sala de Estabilização ou outro formato adequado, devendo ser avaliados, especialmente, as seguintes unidades com justificativa expressa de manutenção ou readequação:
Hospital Regional Prof. Dr. Getúlio de Oliveira Sales – Canguaretama
Hospital Regional Dr. Aguinaldo Pereira – Caraúbas
Hospital Regional de João Câmara
Hospital Regional Dr. Odilon Guedes – Acari
Hospital Regional de São Paulo do Potengi
Hospital Regional de Angicos
Hospital Regional de Apodi
3.3 - Elaborar cronograma de desativação dos hospitais definidos no plano de revisão citado na cláusula anterior, em prazo não superior a 120 (cento e vinte) dias, ou transferência da estrutura física das unidades desativadas para entes municipais;
3.4 – Fazer a destinação de pessoal, equipamentos, insumos e recursos orçamentários dos hospitais desativados para a composição integral de equipes dos hospitais que permanecerão como referências da rede SESAP, contemplando a ampliação das equipes dos NASTs, para o adequado cumprimento das normas de saúde e segurança no trabalho, em prazo não superior a 120 (cento e vinte) dias;
3.5. - Reavaliar as necessidades de obras e serviços de engenharia, notadamente os serviços elétricos de readequação de quadros de força e potência das unidades e estabelecer cronograma de implementação, em prazo não superior a 120 (cento e vinte) dias.
3.6 - Elaborar plano de contingência para realocação e redirecionamento de pacientes de modo a permitir a interrupção do funcionamento de setores que possam comprometer a saúde e segurança dos trabalhadores próprios ou terceirizados de suas unidades de saúde, em face da ausência de condições mínimas de trabalho, notadamente os setores de radiologia, limpeza, cozinha e lavanderia.
3.7 - Interromper o funcionamento de setores que possam comprometer a saúde e segurança dos trabalhadores próprios ou terceirizados de suas unidades de saúde, em face da ausência condições mínimas de trabalho, especialmente pela falta de equipamentos de proteção individual ou inoperância de equipamentos de proteção coletiva;
DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO
CLÁUSULA QUARTA - O descumprimento de quaisquer dos itens e subitens da cláusula segunda do presente Termo de Ajuste de Conduta, resultará na aplicação de multa no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por cláusula descumprida.
CLÁUSULA QUINTA - O valor da multa será atualizado pelo INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor). Na ausência do INPC, a atualização monetária será efetuada com base no índice de correção das dívidas trabalhistas.
CLÁUSULA SEXTA – O valor da multa prevista na cláusula anterior será reversível ao Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT ou outro fundo criado em substituição ao mesmo, podendo também ser convertido em bens ou serviços que beneficiem as comunidades ou os interesses diretamente prejudicados, a critério do Ministério Público do Trabalho e do Ministério Público Estadual.
CLÁUSULA SÉTIMA - A multa aplicada não é substitutiva das obrigações pactuadas, que remanescem, independentemente da sua aplicação, e tem natureza de cláusula penal e, em caso de descumprimento do avençado, será executada perante à Justiça do Trabalho, como obrigação de dar, enquanto a obrigação pactuada será executada como obrigação de fazer, com a respectiva fixação de astreintes pelo Juízo do Trabalho competente.
DISPOSIÇÕES FINAIS
CLÁUSULA OITAVA - O presente Termo de Ajuste de Conduta não substitui, modifica ou restringe os TACs prévios já firmados perante o Ministério Público do Trabalho e perante o Ministério Público Estadual, nem Convenções Coletivas e/ou Acordos Coletivos de Trabalho firmados ou a serem firmados entre as entidades sindicais profissionais e as entidades patronais intervenientes e empresa signatária, desde que mais benéficos para o trabalhador, nem suprime qualquer direito complementar previsto na CLT e nas NRs do MTE.
CLÁUSULA NONA - O presente Termo de Ajuste de Conduta produzirá efeitos legais a partir de sua celebração, ficando assegurado o direito de revisão das cláusulas e condições mediante mútuo consentimento, respeitada a área de atuação de cada ramo do Ministério Público, em qualquer tempo, através de requerimento ao Ministério Público do Trabalho e Ministério Público Estadual e terá eficácia de título executivo extrajudicial, nos termos do art. 5º, § 6º da Lei
7.347/85, e, em caso de descumprimento, será executado perante a Justiça do Trabalho, consoante artigo 5º, § 6º da Lei 7.347/85 e art. 876 da CLT.
CLÁUSULA DÉCIMA – O presente Termo de Ajuste de Conduta tem vigência por prazo indeterminado e é complementado pelo Termo de Ajustamento de Conduta nº 94/2016, 214/2013 e 283.2013.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – O Ministério Público do Trabalho e o Ministério Público Estadual, diretamente ou por intermédio da Superintendência Regional do Trabalho ou outra instituição idônea, controlará a fiel e plena observância do presente Termo de Ajuste de Conduta.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – Estando assim compromissado, firma-se o presente instrumento em três vias de igual teor e forma, para que produza seus legais e jurídicos efeitos. Local, data Procurador do Trabalho.
ILEANA NEIVA MOUSINHO
Procuradora Regional do Trabalho
AFONSO DE PAULA PINHEIRO ROCHA
Procurador do Trabalho
KALINA CORREIA FILGUEIRA
Promotora de Justiça/Coordenadora do CAOP-SAUDE
IARA MARIA PINHEIRO DE ALBUQUERQUE
Promotora de Justiça da 47ª Promotoria de Justiça
ROBINSON MESQUITA DE FARIA
Governador do Estado do Rio Grande do Norte
FRANCISCO WILKIE REBOUÇAS CHAGAS JÚNIOR
Procurador Gerado do Estado do Rio Grande do Norte
GEORGE ANTUNES DE OLIVEIRA - Secretário Estadual de Saúde
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