Quinta-Feira, 18 de abril de 2024

Postado às 15h00 | 18 Jul 2017 | Da Redação Currais Novos: vereador é condenador por improbidade após acumulação indevida de cargos públicos

Crédito da foto: Reprodução Internet Decisão foi da Vara Cível da comarca de Currais Novos

O juiz Marcus Vinícius Pereira Júnior, da Vara Cível da comarca de Currais Novos, julgou parcialmente procedente Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa movida pelo Ministério Público contra o vereador daquele município, Adailson Pereira da Silva. Ele foi condenado civilmente pela acumulação indevida de cargos públicos, entre janeiro de 2009 e abril de 2012, tendo recebido a remuneração relativa aos dois cargos, mesmo tendo trabalhado somente na função exercida perante o Município de Currais Novos.

Segundos o processo, ficou comprovado que Adailson Pereira da Silva acumulou entre janeiro de 2009 e abril de 2012 os cargos públicos de Coordenador Geral da Secretaria Municipal de Infraestrutura de Serviços Urbanos de Currais Novos e o de Servidor público estadual da EMATER (Instituto de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado do Rio Grande do Norte).

Adailson foi condenado ao ressarcimento integral ao erário pelos valores recebidos e não trabalhados enquanto servidor estadual da Emater, montante de R$ 95.979,63. Também foi determinada a suspensão dos direitos políticos por oito anos, após o trânsito em julgado; pagamento de R$ 47.989,81; e proibição de contratar com o Poder Público por 10 anos. O magistrado não acatou o pedido de perda das funções públicas ocupadas por Adailson.

Decisão

Em sua sentença, o juiz Marcus Vinícius Pereira Júnior anota que “desde a época do Brasil Colônia, há previsão da proibição de acumular cargos públicos, com a intenção de alcançar uma maior eficiência na prestação dos serviços públicos à comunidade, bem como afastar qualquer forma de privilégio na Administração Pública”.

A exceção prevista pela Constituição Federal é a ocupação de dois cargos de professor, um de professor e outro técnico ou científico ou mesmo a de dois privativos de profissionais da área de saúde, com profissões regulamentadas.

“Considero que a ocupação dos cargos (…) além de infringir o estabelecido no art. 37, XVI, alíneas 'a', 'b' e 'c', da CF, infringiu ao estabelecido no art. 37, caput, da Carta da República, eis que houve direta afronta aos princípios da impessoalidade, moralidade e eficiência, pois o promovido sequer exerceu as funções de Servidor público estadual da EMATER no período, apesar de estar recebendo sua remuneração para tanto”, destaca o juiz.

O juiz aponta que diante da ausência de Adailson Pereira na Emater foi necessária a colocação de uma servidora do município de Currais Novos para exercer as funções antes exercidas por ele.

O magistrado destaca também a Súmula nº 246 do Tribunal de Contas da União, no sentido de que mesmo que não tivesse recebido os vencimentos relativos ao cargo de servidor da Emater, ainda assim haveria ofensa à Constituição Federal.

“O fato de o servidor licenciar-se, sem vencimentos, do cargo público ou emprego que exerça em órgão ou entidade da administração direta ou indireta não o habilita a tomar posse em outro cargo ou emprego público, sem incidir no exercício cumulativo vedado pelo artigo 37 da Constituição Federal, pois que o instituto da acumulação de cargos se dirige à titularidade de cargos, empregos e funções públicas, e não apenas à percepção de vantagens pecuniárias”, diz a Súmula.

Fonte: TJRN.

Tags:

voltar