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Postado às 08h15 | 11 Jan 2018 | Redação Lei obriga monitoramento eletrônico para autores de violência contra mulher

Crédito da foto: Imagem ilustrativa A nova lei obriga o agressor a usar equipamento eletrônico para fins de fiscalização

O Governo do Rio Grande do Norte sancionou a lei que auxiliará as autoridades a monitorar os agressores autores de violência doméstica e familiar contra a mulher. O documento foi publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) desta quinta-feira, 11.

A nova lei obriga o agressor a usar equipamento eletrônico para fins de fiscalização imediata e efetiva das Medidas Protetivas de Urgência.

“O agressor de violência doméstica e familiar contra a mulher poderá ser obrigado a utilizar equipamento eletrônico de monitoramento para fins de fiscalização imediata e efetiva das Medidas Protetivas de Urgência, constantes da Lei Federal nº 11.340/2006”, diz o artigo 2º.

A nova legislação estabelece que o agressor que fizer uso do equipamento terá preferência nos serviços de educação ou reabilitação. Além disso, deve ser estabelecida uma zona para que o agressor circule longe dos locais relacionados à rotina da vítima.

A lei entra em vigor na data de sua publicação e é de autoria do deputado Kelps Lima (Solidariedade).

Leia íntegra:

LEI Nº 10.331, DE 10 DE JANEIRO DE 2018.

Dispõe sobre o monitoramento eletrônico de agressor de violência doméstica e familiar contra a mulher, seus familiares e/ou testemunhas, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o monitoramento eletrônico de agressor de violência doméstica e familiar contra a mulher, seus familiares e/ou testemunhas, que esteja cumprindo alguma das Medidas Protetivas de Urgência, constante da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, bem como de medida cautelar diversa da prisão, nos termos do inciso IX do art. 319 do Código de Processo Penal, na redação dada pela Lei Federal nº 12.403, de 5 de maio de 2011, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte.

Art. 2º O agressor de violência doméstica e familiar contra a mulher poderá ser obrigado a utilizar equipamento eletrônico de monitoramento para fins de fiscalização imediata e efetiva das Medidas Protetivas de Urgência, constantes da Lei Federal nº 11.340/2006.

§ 1º O agressor deverá ser instruído sobre o uso do equipamento eletrônico de monitoramento e dos procedimentos para fins de fiscalização efetiva da medida de afastamento.

§ 2º O agressor que fizer uso do equipamento eletrônico de monitoramento terá preferência na participação nos serviços de educação ou reabilitação, de que trata o inciso V do art. 35 da Lei Federal nº 11.340/2006.

Art. 3º A mulher ofendida será informada sobre os procedimentos para fins de fiscalização efetiva da medida de afastamento.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 10 de janeiro de 2018, 197º da Independência e 130º da República.

ROBINSON FARIA

Francisco Vagner Gutemberg de Araújo

Sheila Maria Freitas de Souza Fernandes e Melo

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