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Postado às 09h45 | 16 Fev 2018 | Redação Governo do Rio Grande do Norte sanciona orçamento de 2018

Crédito da foto: Divulgação O documento estima as receitas e despesas do estado ao longo do ano

Com previsão de R$ 12,3 bilhões, o Governo do Rio Grande do Norte sancionou o Orçamento Anual de 2018. A sanção foi publicada no Diário Oficial do Estado (DOE) desta sexta-feira, 16.

O documento estima as receitas e despesas do estado ao longo do ano. O orçamento deste ano foi aprovado pela Assembleis Legislativa e mantém os mesmos números do ano passado.

A estimativa do Executivo é receber 10.205.360.000,00 do Orçamento Fiscal e R$ 2.066.576.000,00 da Seguridade Social. O primeiro engloba recolhimento de impostos e recebimento de transferências federais. Já o último envolve a previdência, saúde e assistência social.

O governo prevê despesa de 7.654.147.000,00 com orçamento fiscal e R$ 4.617.789.000,00 com a Seguridade Social.

Leia íntegra:

LEI Nº 10.340, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2018.

Estima a receita e fixa a despesa do Estado do Rio Grande do Norte para o exercício financeiro de 2018 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES COMUNS

Art. 1º Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Estado do Rio Grande do Norte para o exercício financeiro de 2018, nos termos do art. 106, § 4º, I, II e III, da Constituição do Estado, bem como da Lei Estadual nº 10.239, de 1º de setembro de 2017, compreendendo:

I - Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Estado, seus Fundos, Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta;

II - Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todos os Fundos, Órgãos e Entidades da Administração Pública Estadual, Direta e Indireta; e

III - Orçamento de Investimentos das Empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.

CAPÍTULO II

ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

Seção I

Estimativa da Receita

Art. 2º A receita total estimada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é de R$ 12.271.936.000 (doze bilhões, duzentos e setenta e um milhões, novecentos e trinta e seis mil reais), a ser distribuída da seguinte forma:

I - R$ 10.205.360.000,00 (dez bilhões, duzentos e cinco milhões, trezentos e sessenta mil reais) do Orçamento Fiscal; e

II - R$ 2.066.576.000,00 (dois bilhões, sessenta e seis milhões, quinhentos e setenta e seis mil reais) do Orçamento da Seguridade Social.

Parágrafo único. O valor de R$ 1.122.151.000,00 (um bilhão, cento e vinte e dois milhões, cento e cinquenta e um mil reais), incorporado na receita total prevista no caput deste artigo, é definido como receita intraorçamentária, por se tratar de operações entre órgãos integrantes do orçamento Fiscal e da Seguridade Social.

Art. 3º A receita será arrecadada nos termos da legislação vigente e das especificações constantes dos quadros integrantes desta Lei.

Parágrafo único. Durante o exercício financeiro de 2018, a receita poderá ser alterada até o nível de subalínea, conforme a necessidade de adequá-la à sua efetiva arrecadação.

Seção II

Fixação da Despesa

Art. 4º A despesa, fixada no mesmo valor da receita estimada, é de R$ 12.271.936.000,00 (doze bilhões, duzentos e setenta e um milhões, novecentos e trinta e seis mil reais) compreendendo:

I - R$ 7.654.147.000,00 (sete bilhões, seiscentos e cinquenta e quatro milhões, cento e quarenta e sete mil reais) do Orçamento Fiscal; e

II - R$ 4.617.789.000,00 (quatro bilhões, seiscentos e dezessete milhões, setecentos e oitenta e nove mil reais) do Orçamento da Seguridade Social.

Parágrafo único. As despesas totais dos órgãos e entidades compreendidos nos orçamentos Fiscal e da Seguridade Social serão realizadas segundo a discriminação constante no Programa de Trabalho.

Art. 5º O Poder Executivo, no interesse da Administração Pública, poderá designar como unidades gestoras de créditos orçamentários, unidades administrativas subordinadas ao mesmo Órgão, com as atribuições de movimentar dotações consignadas às unidades orçamentárias, consoante o disposto no art. 14, parágrafo único, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

CAPÍTULO III

ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO

Seção I

Fontes de Financiamento

Art. 6º O Orçamento de Investimentos das Empresas Públicas e das Sociedades de Economia Mista do Estado do Rio Grande do Norte estima a receita e fixa os investimentos para o exercício financeiro de 2018 em R$ 542.961.000,00 (quinhentos e quarenta e dois milhões, novecentos e sessenta e um mil reais).

Seção II

Fixação da Despesa

Art. 7º A aplicação dos recursos do Orçamento de Investimentos será realizada, segundo a discriminação por órgão e função, no montante de R$ 542.961.000,00 (quinhentos e quarenta e dois milhões, novecentos e sessenta e um mil reais).

CAPÍTULO IV

AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES E PARA REALIZAÇÃO DE OPERAÇÕES DE ANTECIPAÇÃO DE RECEITA ORÇAMENTÁRIA

Seção I

Autorização para Abertura de Créditos Suplementares

Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares ao seu orçamento, durante o exercício financeiro de 2018, até o limite correspondente a 10% (dez por cento) do total das despesas fixadas no art. 4º desta Lei.

Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares ao seu orçamento, durante o exercício financeiro de 2018, mediante a utilização de recursos oriundos de excesso de arrecadação de operações de crédito autorizadas ou contratadas, de convênios colocados à disposição do Estado e de receitas próprias da Administração Indireta e Fundos, cujos recursos tenham destinação específica.

Seção II

Autorização para a Realização de Operações de Crédito por Antecipação de Receita Orçamentária

Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado a realizar, durante o exercício financeiro de 2018, operações de antecipação de receita orçamentária até o limite de 2% (dois por cento) sobre a receita corrente líquida, calculado na forma do art. 2º, IV, “b” e “c”, §§ 1º e 3º, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

Parágrafo único. Como garantia das operações de antecipação de receita orçamentária, o Poder Executivo poderá oferecer o produto da arrecadação dos impostos previstos no art. 155, o produto da participação nos impostos federais previstos nos arts. 157 e 159, I, “a”, e II, todos da Constituição da República, bem como ofertar outros bens, na forma da legislação pertinente.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11. O Poder Executivo expedirá as normas necessárias à compatibilização da execução dos orçamentos de que trata a presente Lei, mediante a Programação Financeira para 2018, que fixará limites e medidas imprescindíveis a manter os dispêndios compatíveis com as receitas, a fim de atender às prescrições dos arts. 8º e 9º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.

Parágrafo único. As normas, limites e medidas de que trata o caput serão publicados no Diário Oficial do Estado (DOE), assim como serão disponibilizadas na página eletrônica da Secretaria de Estado do Planejamento e das Finanças (SEPLAN).

Art. 12. (VETADO).

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 15 de fevereiro de 2018, 197º da Independência e 130º da República.

ROBINSON FARIA

Gustavo Mauricio Filgueiras Nogueira

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