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Postado às 10h30 | 10 Abr 2018 | Redação Lei sobre contratação temporária na saúde é considerada inconstitucional

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Os desembargadores do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, julgaram como inconstitucional a Lei nº 1.467/2014, do Município de Pau dos Ferros, a qual autorizou a realização de contratações temporárias na área da saúde, o que teria violado, segundo a decisão na Corte potiguar, a regra do concurso público. Esses cargos teriam natureza permanente sem caracterização de situação excepcional permitida pela Constituição Federal. O julgamento atendeu aos argumentos do Ministério Público e considerou que a Lei afrontou ainda ao artigo 26, da Constituição Estadual, conferindo à decisão, por maioria de votos, os efeitos “ex nunc”, os quais são aplicados a partir da decisão.

A Ação Direta de Inconstitucionalidade foi ajuizada pelo Procurador Geral de Justiça do RN, diante da Lei nº 1.467/2014 do Município de Pau dos Ferros. O ente público alegou que a Constituição Federal excepcionalmente permitiu a admissão temporária de pessoal no serviço público, mesmo sem concurso e ressaltou que a norma atacada não autorizou qualquer tipo de contratação, sendo necessária a comprovação temporária de excepcional interesse público.

O município ainda argumentou que as contratações previstas na norma em questão serão exclusivamente para suprir a motivada falta de servidores públicos no quadro de pessoal da área de saúde, em virtude de situação emergencial e específica. Argumento não acolhido pelo TJRN.

Os desembargadores consideraram que o interesse público apontado na Lei nº 1.467/2014 não é “excepcional” e sua necessidade de contratação “não é provisória”, como defendeu o ente público, pois o atendimento de saúde da população deve ser ininterrupto, de necessidade perene, constante, essencial, ordinário, sendo um dos mais básicos serviços públicos prestados pelo Município.

“A alegada falta de servidores públicos não pode servir como justificativa para a dispensa de concurso público, se a falta de servidores deve ser sanada justamente como a realização de concurso público”, define o relator da ADI, desembargador Ibanez Monteiro.

Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 2016.002987-2

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