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Postado às 08h45 | 07 Mai 2018 | Redação Agentes públicos de Paraú são condenados por recebimento ilegal de diárias

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O juiz Cleanto Fortunato da Silva, juiz de direito auxiliar na comarca de Campo Grande, condenou os agentes públicos do Município de Paraú, Francisco de Assis Jácome Nunes e Francisco Washington de Aquino, pela prática de atos de improbidade administrativa, consistentes em enriquecimento ilícito na concessão e recebimento ilícito de diárias, infração tipificada no artigo 9º, caput, da Lei nº 8.429/92.

Francisco de Assis Jácome Nunes foi condenado a ressarcir, de forma integral, o dano correspondente ao valor que recebeu a título de diárias no valor de R$ 800,00, assim como ao pagamento de multa civil revertida para o Município de Paraú, no valor do dobro do acréscimo patrimonial de R$ 800,00, cujos montantes deverão ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros.

Francisco Washington de Aquino foi condenado a ressarcir, de forma integral, o dano correspondente ao valor que recebeu a título de diárias no importe de R$ 400,00, assim como ao pagamento de multa civil revertida para o Município de Paraú/RN, no valor do dobro do acréscimo patrimonial R$ 400,00, cujos montantes também deverão ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros.

Acusações do MP

O ministério público do Rio Grande do Norte ajuizou ação civil pública, por prática de atos de improbidade administrativa, contra Francisco de Assis Jácome Nunes e Francisco Washington de Aquino, imputando a estes a prática dos atos ímprobos tipificados no artigo 9º, caput, da Lei 8.429/92, e requerendo sua condenação nas sanções previstas no artigo 12 do mesmo diploma legal.

Para tanto, narrou que foi instaurado Inquérito Civil nº 16/2009 que visava a apuração de denúncia de concessão e recebimento ilícito de diárias, a partir do qual foram apurados recebimentos indevidos no valor total de R$ 1.200,00, sendo R$ 800,00 a Francisco de Assis Jácome Nunes e R$ 400,00 a Francisco Washington de Aquino.

A acusação assegurou que as diárias foram pagas como indenização pelo deslocamento dos acusados nos dias 18 e 19 de maio de 2005 para a cidade de Natal, com o objetivo de participarem de reunião com assessoria jurídica, entretanto, em período no qual esse serviço ao ente público era feito por escritório localizado na cidade de Assu.

Denunciou ainda que não foram encontrados comprovantes que demonstrassem a necessidade do afastamento e relevância das atividades para o Município, que seriam exercidas pelos servidores. O agente ministerial descreveu ainda a ocorrência apropriação ilícita dos referidos valores. Assim, pleiteou a condenação dos acusados pela prática de atos de improbidade administrativa conforme na hipótese do art. 9º, caput, da Lei nº 8.429/92.

Defesa dos acusados

Os acusados defenderam ausência de justa causa para a ação pela inocorrência de ato de improbidade e requereram aprazamento de audiência de instrução para sua própria oitiva e de testemunhas. O réu Francisco de Assis Jácome Nunes se tornou revel, por não ter sido representado por advogado. Já o réu Francisco Washington de Aquino em sua contestação ratificou todos os termos da defesa preliminar, pedindo pela sua absolvição.

Decisão judicial

Quando analisou a demanda, o juiz disse que: “Percebe-se claramente que os serviços que teriam sido realizados e que justificariam o pagamento das diárias não estão efetivamente especificados, mas tão somente descritos superficialmente, sem que se saiba o que tenha sido feito por qualquer deles em concreto. Deveria, pois, ter havido a discriminação dos atos praticados, em sua natureza, bem como em relação aos seus dados formais.”

Esclareceu que o erário não pode custear despesas com deslocamentos, alimentação e hospedagem de pessoas que não estejam efetivamente a serviço de natureza administrativa, ou no caso do Prefeito, também de natureza político-administrativa. “Em suas defesas, nenhum dos réus especificou os atos que teriam efetivamente praticado, ou juntou qualquer documento que pudesse atestar a ocorrência e a lisura do deslocamento”, afirmou.

“Em relação ao ato de improbidade imputado aos requeridos, portanto, é evidente a intencionalidade da conduta dos réus de lesarem o patrimônio público na medida em que se beneficiaram ilicitamente de pagamentos não devidos, referentes a serviços que nunca existiram, verificando-se o dolo dos agentes”, finalizou.

Processo nº 0000279-19.2009.8.20.0137

Com informações do TJRN

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