O Governo do Rio Grande do Norte renovou pela 11ª vez seguida o decreto de situação de emergência por causa da seca em 152 dos 167 municípios. O número representa 91% das cidades potiguares. A medida vale por 180 dias e foi publicada no Diário Oficial do Estado (DOE) desta quinta-feira, 13.
Segundo o documento, o RN vivencia m regime de escassez hídrica que já perdura por seis anos consecutivos, mas que foi interrompido no primeiro semestre deste ano.
O decreto enfatiza ainda que “o impacto socioeconômico dos anos de secas para Setor Agropecuário do Rio Grande do Norte é extraordinário, complexo e diferenciado, não só refletindo negativamente na infraestrutura física das propriedades rurais dos diversos municípios afetados, mas também com prejuízos de monta para o contingente populacional, prejudicando todos os elos das diferentes cadeias produtivas trabalhadas pelos diversos segmentos da sociedade civil, com especial destaque para os subsetores pecuário e agrícola, fortemente atingidos, experimentando restrições drásticas nos níveis da produção e produtividade, além de severa redução no número de animais das diferentes rebanhos bovinos, caprinos e ovinos”.
Segundo os dados da Secretaria de Agricultura, Pecuária e Pesca (Sape), a escassez hídrica vem causando perdas de receitas de mais de R$ 4,3 bilhões por ano aos cofres públicos, o que representa uma redução superior a 50% na contribuição do setor rural para a formação do Produto Interno Bruto (PIB) do estado.
De acordo com o Instituto de Gestão das Águas do Rio Grande do Norte (Igarn), atualmente uma situação “extremamente crítica” nos reservatórios. Dos 47 monitorados neste início de 2018, três estão totalmente secos e oito em volume morto.
Leia íntegra do decreto:
DECRETO Nº 28.325, DE 12 DE SETEMBRO DE 2018.
Declara Situação de Emergência nas áreas dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte, afetados por desastre natural climatológico por estiagem prolongada que provoca a redução sustentada das reservas hídricas existentes (COBRADE/1.4.1.2.0 – Seca), e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V e VII, da Constituição Estadual,
Considerando o disposto no art. 7º, VII, da Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012, que institui a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil (PNPDEC);
Considerando que o Rio Grande do Norte tem vivenciado um regime de escassez hídrica que já perdura por 6 (seis) anos consecutivos, sendo interrompido no primeiro semestre de 2018;
Considerando que o impacto socioeconômico dos anos de secas para Setor Agropecuário do Rio Grande do Norte é extraordinário, complexo e diferenciado, não só refletindo negativamente na infraestrutura física das propriedades rurais dos diversos municípios afetados, mas também com prejuízos de monta para o contingente populacional, prejudicando todos os elos das diferentes cadeias produtivas trabalhadas pelos diversos segmentos da sociedade civil, com especial destaque para os subsetores pecuário e agrícola, fortemente atingidos, experimentando restrições drásticas nos níveis da produção e produtividade, além de severa redução no número de animais das diferentes rebanhos bovinos, caprinos e ovinos;
Considerando que, com a quase totalidade de seus municípios em situação de emergência desde o ano de 2012, as irregularidades pluviométricas determinaram um quadro de baixo volume de acumulação d´água nos reservatórios públicos e privados do Estado, bem como nos diversos lençóis freáticos do Rio Grande do Norte, apesar das chuvas no primeiro semestre de 2018;
Considerando que os efeitos danosos da seca são sentidos inicialmente nas unidades produtivas rurais. Sendo no campo onde se acentua os reflexos deletérios da escassez hídrica, conduzindo o agricultor potiguar a um cenário catastrófico agudizado a cada ano de estiagem;
Considerando que a escassez hídrica também vem repercutindo negativamente em cultivos irrigados, em razão da redução na disponibilidade da oferta d’água, quer originada de poços subterrâneos, quer oriunda de reservatórios superficiais, hoje fortemente racionada, ora pela Agencia Nacional de Águas (ANA), quando se trata de corpos d’água de domínio da União, ora pelo Instituto de Gestão das Águas do Rio Grande do Norte (IGARN) , quando a fonte for de domínio do Estado;
Considerando que neste ano de 2018, mesmo diante de um regime chuvoso considerado normal, com precipitações na maioria dos municípios do Estado, conforme mostra o mapa de chuvas acumuladas para o período de janeiro a agosto, as precipitações pluviométricas não foram suficientes para recompor a capacidade de armazenamento hídrico dos reservatórios no Estado;
Considerando dados da Secretaria de Estado da Agricultura, da Pecuária e da Pesca (SAPE) sobre os prejuízos monetários decorrentes da escassez hídrica, estima-se que nos anos de seca, o setor agropecuário do Rio Grande do Norte, incluindo-se a pesca, tenha sofrido uma perda anual de receita da ordem de R$ 4,3 bilhões de reais, o que representa uma redução em torno de 50% na contribuição para a formação do Produto Interno Bruto (PIB) do Estado, se comparado com a participação do setor rural em anos normais de inverno;
Considerando que este ano de 2018, apesar da situação de normalidade pluviométrica que vem ocorrendo na metade dos municípios potiguares (84 municípios enquadram-se nas categorias de normal, chuvoso ou muito chuvoso), existe a outra metade, cuja precipitação pluviométrica vem se apresentando deficitária, fato que, por si só, determina algumas perdas no processo de produção, estimadas em R$ 2.449.500.900,00 sendo R$ 1.727.877.600,00 de prejuízos para o subsetor lavouras e R$ 721.623.300,00 para o subsetor de pecuária;
Considerando que, de acordo com os dados coletados pela Empresa de Pesquisa Agropecuária do Rio Grande do Norte (EMPARN), no primeiro semestre de 2018, foram registradas chuvas na maioria dos municípios potiguares, conduzindo à classificação nas categorias de normal, chuvoso ou muito chuvoso de 84 municípios; na categoria de seco, 33 municípios; na categoria de muito seco, de 21 municípios; e o restante, no total de 29 municípios sem informações pluviométricas;
Considerando a situação da seca no Rio Grande do Norte no início deste ano de 2018, tinha-se a totalidade do Estado mergulhada em seca moderada a excepcional, com predominância da seca excepcional na parte Central e Oeste do Estado. Mas em junho a condição alterou-se, com predominância da seca fraca em algumas regiões do Estado, tendo a região Seridó saindo da condição de seca excepcional para seca moderada e o Leste do Estado, da condição de seca grave e moderada para região livre de seca;
Considerando as informações da Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte (CAERN), que indicam prejuízos financeiros referentes à perda de faturamento na ordem de R$ 9.409.871,24 no primeiro semestre do ano de 2018, decorrentes da paralisação do abastecimento de água, pois, após a confirmação de colapso do manancial de água, imediatamente é suspensa a emissão das contas mensais e, na maioria dos casos, a distribuição de água permanece, por meio de carros pipa, arcados pelos órgãos governamentais de forma integrada (Prefeituras, Governos Estadual, Federal e CAERN);
Considerando as informações do Instituto de Gestão das Águas do Estado do Rio Grande do Norte (IGARN), tem-se a situação hídrica atual do Rio Grande do Norte como extremamente crítica, pois, dos 47 (quarenta e sete) reservatórios monitorados neste início de 2018, 03 (três) já estão secos e 08 (oito) em volume morto;
Considerando que os dados do Monitor de Seca, do Nordeste foram utilizados para a definição dos municípios contemplados pela presente declaração de situação de emergência, vez que a metodologia adotada se consubstancia num processo de acompanhamento regular e periódico da situação da seca no Nordeste, cujos resultados consolidados são divulgados por meio do Mapa do Monitor e Secas, sob os mesmos parâmetros adotados pelo Ministério da Integração Nacional;
Considerando que o Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil (SINPDEC) classifica o desastre climatológico em “Nível II – Desastre de Média Intensidade”, a incidir a decretação de “Situação de Emergência”, conforme disposto no art. 2º, “b” e §§ 2º e 4º, e no art. 3º, ambos da Instrução Normativa nº 2, de 20 de dezembro de 2016, do Ministério da Integração Nacional;
Considerando o Parecer Técnico nº 02/2018, de 29 de agosto de 2018, expedido pela Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa Civil (COPDEC), órgão vinculado à estrutura do Gabinete Civil do Governo do Estado (GAC), que atestou a continuidade do quadro característico de Situação de Emergência, provocada por desastre natural climatológico, caracterizado por estiagem prolongada, reduzindo os níveis das principais reservas hídricas do Rio Grande do Norte;
Considerando os documentos que instruem o Processo Administrativo nº 008.10028.001643/18-10 – GAC, especialmente as informações contidas no Formulário de Informações de Desastre (FIDE),
D E C R E T A:
Art. 1º Fica declarada “Situação de Emergência por Seca”, nos municípios previstos no Anexo Único deste Decreto, em virtude do desastre classificado e codificado como situação de emergência provocada por desastre natural climatológico caracterizado por estiagem prolongada, que provocou a redução sustentada das reservas hídricas existentes no Rio Grande do Norte (COBRADE/1.4.1.2.0 – Seca).
Art. 2º Durante o período em que persistir a Situação de Emergência, pelos motivos declinados no artigo anterior, o Estado do Rio Grande do Norte poderá contratar mediante dispensa de licitação, desde que observado o processo previsto no art. 26, caput, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, as obras e os serviços que se mostrarem aptos a mitigar as consequências provocadas pela estiagem.
Art. 3º O Gabinete Civil do Governo do Estado (GAC) emitirá o modelo de requerimento para fins de Reconhecimento de Situação de Emergência incidente sobre os municípios relacionados no Anexo Único, que será instruído na forma estabelecida pelo art. 6º, §§ 1º e 2º, II, da Instrução Normativa nº 2, de 20 de dezembro de 2016, do Ministério da Integração Nacional, e apresentado no prazo de 20 (vinte) dias contados da publicação deste Decreto.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, por um prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 12 de setembro de 2018, 197º da Independência e 130º da República.
Robinson Faria
Governador
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