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Postado às 10h00 | 27 Set 2018 | Redação TJRN declara inconstitucionalidade de leis para contratações temporárias

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Os desembargadores do TJRN julgaram procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade das Leis Complementares nºs 017/2013, 020/2014 e 022/2014 do Município de Rio do Fogo, as quais autorizavam a contratação temporária de servidores públicos para diversos cargos, tais como médicos em diversas especialidades, fonoaudiólogo, farmacêutico, ASG, dentre outras. O julgamento apreciou esta Ação Direta de Inconstitucionalidade na sessão dessa quarta-feira, 26, fixando, porém, com base no artigo 27 da Lei nº 9.868/99, os efeitos “ex nunc”, que define a aplicação a partir da publicação do acórdão, nos termos do voto do relator, desembargador Amílcar Maia.

Segundo a Procuradoria Geral de Justiça, tais cargos "são de natureza permanente, visto que suas atribuições estão relacionadas a necessidades perenes da Administração Pública, não apresentando nenhum sentido a investidura a partir de contratações temporárias.

A PGJ também destacou que a necessidade excepcional "não pode ser gerada pela inércia do administrador público, que, ao longo do seu mandato deixa de realizar concurso público e, em certo momento posterior, utiliza o instrumento jurídico da contratação temporária em evidente burla à finalidade constitucional dessa medida".

A decisão no TJRN acolheu aos argumentos da PGJ e destacou também que a matéria é alvo de inúmeros precedentes da Corte potiguar, em situações idênticas, além de já ter sido objeto de controle de constitucionalidade incidental realizado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) ao julgar, com repercussão geral, o RE 658.026/MG.

O julgamento também ressaltou que a determinação do artigo 37, da Constituição Federal, repetida no artigo 26, da Constituição Estadual, prevê, como regra, que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público, permitindo, assim, que todos os interessados disputem as vagas existentes no serviço público em igualdade de condições.

Ação Direta de Inconstitucionalidade n.° 2015.004556-7

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