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Postado às 08h00 | 17 Out 2018 | Redação Governo sanciona lei que proíbe canudos de plásticos em bares, restaurantes e hotéis

Crédito da foto: Reprodução A sanção foi publicada na edição desta quarta-feira do Diário Oficial do Estado

O Governo do Rio Grande do Norte sancionou a lei que proíbe a utilização de canudos de plásticos em restaurantes, bares, quiosques, ambulantes, hotéis e similares no estado. A sanção foi publicada no Diário Oficial do Estado (DOE) desta quarta-feira, 17.

A medida foi aprovada pela Assembleia Legislativa no último dia 5 de setembro. O texto prevê o prazo de 180 dias para que os estabelecimentos se adaptem. Aqueles que não cumprirem o prazo estarão sujeitos a aplicação de multa nos termos do Código de Defesa do Consumidor, segundo a nova lei.

Em muitos casos, as pessoas têm adotado canudos de materiais alternativos, que não degradam o meio ambiente ou oferecem menor impacto em razão da longevidade do uso, como; Bambu, Palha, Vidro, Metálico e até comestíveis. A lei autoriza que os comerciantes mantenham uma reserva ativa de canudos plásticos individuais em quantidade a ser definida para uso específico de pessoas com deficiência.

A medida já é lei no estado do Rio de Janeiro e na cidade de Santos, litoral de São Paulo.

Leia íntegra da sanção:

LEI Nº 10.439, DE 16 DE OUTUBRO DE 2018.

Proíbe a utilização de canudos de plástico, exceto os biodegradáveis, em restaurantes, bares, quiosques, ambulantes, hotéis e similares no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica proibida a utilização de canudos de plástico, exceto os biodegradáveis, em restaurantes, bares, quiosques, ambulantes, hotéis e similares no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte.

Art. 2º Fica determinada a aplicação de multa, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, nos casos de descumprimento às determinações da presente Lei.

Art. 3º Ficam os comerciantes autorizados a manterem uma reserva ativa de canudos plásticos individuais em quantidade a ser definida na regulamentação da presente Lei, para uso específico de pessoas com deficiência.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 16 de outubro de 2018, 197º da Independência e 130º da República.

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