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Postado às 08h45 | 17 Out 2018 | Redação Lei isenta candidatos que pertençam ao CadÚnico e doadores de medula óssea de taxa de concurso

Crédito da foto: Arquivo/O Mundo dos Inconfidentes A lei foi publicada no Diário Oficial do Estado desta quarta-feira

A Lei nº 10.440, de 16 de outubro de 2018, isenta os candidatos que pertençam a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico), do Governo Federal, cuja renda familiar mensal per capita seja inferior ou igual a meio salário-mínimo nacional e doadores de medula óssea em entidades reconhecidas pelo Ministério da Saúde do pagamento de taxa de inscrição em concursos públicos para provimento de cargo efetivo ou emprego permanente em órgãos ou entidades da administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes do Estado do Rio Grande do Norte.

A medida foi publicada no Diário Oficial do Estado (DOE) desta quarta-feira, 17. Pelo texto, o cumprimento dos requisitos para a concessão da isenção deverá ser comprovado pelo candidato no momento da inscrição, nos termos do edital do concurso.

Ainda de acordo com a lei, o candidato que prestar informação falsa com intuito de usufruir da isenção estará sujeito a I - cancelamento da inscrição e exclusão do concurso, se a falsidade for constatada antes da homologação de seu resultado; II - exclusão da lista de aprovados, se a falsidade for constatada após a homologação do resultado e antes da nomeação para o cargo; III - declaração de nulidade do ato de nomeação, se a falsidade for constatada após a sua publicação.

O edital do concurso deverá informar sobre a isenção de que trata a Lei e sobre as sanções aplicáveis aos candidatos que venham a prestar informação falsa. A isenção não se aplica aos concursos públicos cujos editais tenham sido publicados anteriormente à sua vigência.

Leia íntegra da lei:

LEI Nº 10.440, DE 16 DE OUTUBRO DE 2018.

Isenta os candidatos que especifica do pagamento de taxa de inscrição em concursos para provimento de cargo efetivo ou emprego permanente em órgãos ou entidades da administração pública direta e indireta do Estado do Rio Grande do Norte.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º São isentos do pagamento de taxa de inscrição em concursos públicos para provimento de cargo efetivo ou emprego permanente em órgãos ou entidades da administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes do Estado do Rio Grande do Norte:

I - os candidatos que pertençam a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico), do Governo Federal, cuja renda familiar mensal per capita seja inferior ou igual a meio salário-mínimo nacional;

II - os candidatos doadores de medula óssea em entidades reconhecidas pelo Ministério da Saúde.

Parágrafo único. O cumprimento dos requisitos para a concessão da isenção deverá ser comprovado pelo candidato no momento da inscrição, nos termos do edital do concurso.

Art. 2º Sem prejuízo das sanções penais cabíveis, o candidato que prestar informação falsa com o intuito de usufruir da isenção de que trata o art. 1º estará sujeito a:

I - cancelamento da inscrição e exclusão do concurso, se a falsidade for constatada antes da homologação de seu resultado;

II - exclusão da lista de aprovados, se a falsidade for constatada após a homologação do resultado e antes da nomeação para o cargo;

III - declaração de nulidade do ato de nomeação, se a falsidade for constatada após a sua publicação.

Art. 3º O edital do concurso deverá informar sobre a isenção de que trata esta Lei e sobre as sanções aplicáveis aos candidatos que venham a prestar informação falsa, referidas no art. 2º.

Art. 4º A isenção de que trata esta Lei não se aplica aos concursos públicos cujos editais tenham sido publicados anteriormente à sua vigência.

Art. 5º (VETADO).

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 16 de outubro de 2018, 197º da Independência e 130º da República.

ROBINSON FARIA

Marco Antônio Medeiros

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