Quinta-Feira, 28 de março de 2024

Postado às 08h00 | 29 Out 2018 | Redação Pleno do TJ declara inconstitucional lei que criava cargos comissionados pela Câmara Municipal de Caicó

Crédito da foto:

Os desembargadores que compõem o Tribunal Pleno, em sessão realizada nessa quarta-feira, 24, declararam a inconstitucionalidade da Lei nº 4509/2011, do Município de Caicó que criou cargos públicos de provimento em comissão, sem a indicação das correspondentes atribuições, reservando tal especificação a resolução editada pelo legislativo municipal, o que ofende, na visão do Tribunal de Justiça potiguar, a Constituição Estadual (CERN).

Na Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 2016.005924-6, o Pleno considerou que a previsão legal estabelecendo como sendo de livre nomeação e exoneração cargos de natureza essencialmente técnica, em que não se verifica a exigência de relação de confiança entre o seu ocupante e o superior hierárquico, apresenta vício material caracterizado, pois a lei nº 4509/2011 viola o art. 26, II, e V, da CERN. À decisão foi dado efeitos retroativos, atingindo atos já praticados.

O procurador-geral de Justiça relatou na ação que a Lei nº 4509/2011, ao consolidar o quadro de servidores do Poder Legislativo Municipal, supostamente criou diversos cargos de provimento efetivo e em comissão, deixando de especificar as atribuições e/ou competências dos referidos cargos, reservando tal especificação a resolução editada pelo legislativo municipal.

O MP esclareceu que a lei, em verdade, não criou cargos, mas apenas nomenclaturas que justificarão despesas com pessoal nas contas públicas, violando o art. 35, II, da Constituição do Estado do RN (CERN).

Além do mais, afirmou que a lei estabelece que o provimento dos cargos de Repórter, Assessor Jurídico e Procurador Jurídico será de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Poder Legislativo, quando tais cargos, por possuírem natureza técnica, dispensam a presença de qualquer vínculo de confiança entre o servidor e o Administrador da Casa Legislativa.

Relatou também que a Lei nº 4509/2011 ainda permite, em seu art. 8º, que os servidores integrantes do seu quadro possam migrar para o novo cargo de Técnico Legislativo, sem exigir a identidade entre as atribuições do cargo de origem e o que venha a ser ocupado pelo mesmo servidor, o que pode configurar vedado provimento derivado de cargo público.

Voto do relator

Para o relator da ação, desembargador Cláudio Santos, a lei em questão, ao consolidar o quadro de servidores da Câmara Municipal de Caicó, criou cargos de provimento efetivo e de livre nomeação e exoneração sem especificar as atribuições inerentes a estes, estabelecendo que as funções de cada cargo "teriam como parâmetro" resolução editada por aquele poder legislativo.

“No caso examinado, o diploma guerreado, contudo, deixou para que ato normativo a ser editado pelo legislativo local especificasse as atribuições dos cargos supostamente criados, o que não é juridicamente cabível, ferindo a disciplina constitucional sobre a matéria”, comentou.

Também ficou configurado vício material de constitucionalidade a partir do momento em que a tal Lei do Município de Caicó estabeleceu como sendo de livre nomeação e exoneração, por parte do presidente da Câmara, mediante aprovação da maioria dos membros da Mesa Diretora, os cargos de repórter, assessor jurídico e procurador jurídico, cujas atribuições, conquanto não estabelecidas no diploma impugnado, são essencialmente de natureza técnica, não se exigindo, para o exercício destes, uma relação de confiança entre os respectivos servidores e os seus superiores hierárquicos.

O Pleno entendeu, por fim, que a faculdade dos servidores de nível médio da Câmara Municipal de Caicó de optar por migrar para o cargo de Técnico Legislativo criado pela lei citada, sem prejuízo financeiro, contrariou a regra da obrigatoriedade de submissão a concurso público, já que não ficou estabelecida a necessidade de que houvesse identidade entre as atribuições do cargo atualmente ocupado pelo servidor com o recém-criado.

Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 2016.005924-6

Tags:

lei
inconstitucional
cargos comissionados
Câmara Municipal de Caicó

voltar