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Postado às 12h00 | 06 Fev 2019 | Redação MP recomenda a Sesap-RN que revise convênios celebrados com municípios em 2018

Crédito da foto: Extraída da internet A recomendação foi publicada no Diário Oficial do Estado (DOE) desta quarta-feira, 6

O Ministério Público do Rio Grande do Norte (MPRN) recomendou a Secretaria Estadual de Saúde Pública do RN (Sesap) a revisar todos os convênios de transferência de recursos financeiros celebrados no ano de 2018 com municípios do interior. A recomendação foi publicada no Diário Oficial do Estado (DOE) desta quarta-feira, 6.

O MP explica no documento que “tomou conhecimento da existência de vários convênios firmados pela Sesap com municípios do interior no ano passado, alguns com valores acima de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), sem que haja especificação clara quanto ao objeto avençado”.

O órgão ministerial pede ainda que se “constatada a insuficiência de recursos públicos no âmbito do Fundo Estadual de Saúde, que ponha em risco a manutenção dos equipamentos sanitários que compõem a rede SESAP, suspenda a programação de verbas públicas relativas a esses convênios, que ainda estejam pendentes de serem transferidos aos municípios”.

O MP lembra que o Sistema Estadual de Saúde do Rio Grande do Norte está em estado decretado de calamidade pública desde o dia 5 de junho de 2017 e diz que o Estado já prorrogou o estado de calamidade outras duas vezes.

Leia íntegra da recomendação:

RECOMENDAÇÃO MINISTERIAL N. 0001/2019/47PmJ

Procedimento Administrativo n. 09.2018.00002055-5 (PA n. 011/2018-47PmJ).

Assunto: Averiguar a pertinência de repasses vultuosos de recursos (acima de R$ 1.000.000,00) aos municípios do interior do

RN em razão de convênios realizados pela SESAP em 2018.

Excelentíssimo Senhor Secretário Estadual de Saúde Pública do Rio Grande do Norte, Sr. Cipriano Maia de Vasconcelos,

O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, por intermédio de sua representante que esta subscreve, no uso das atribuições conferidas pelo art. 129, incisos II e III, da Constituição Federal, combinado com o art. 6º, inciso XX, da Lei Complementar Federal n.º 75/93, no art. 27, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 8.625/93, e no art. 69, parágrafo único, alínea "d", da Lei Complementar Estadual nº 141/96 e, ainda,

Considerando que, nos termos do art. 127 da Constituição Federal, incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis;

Considerando o art. 1º da Resolução nº 164/2017 do Conselho Nacional do Ministério Público, pelo qual a "recomendação é instrumento de atuação extrajudicial do Ministério Público por intermédio do qual este expõe, em ato formal, razões fáticas e jurídicas sobre determinada questão, com o objetivo de persuadir o destinatário a praticar ou deixar de praticar determinados atos em benefício da melhoria dos serviços públicos e de relevância pública ou do respeito aos interesses, direitos e bens defendidos pela instituição, atuando, assim, como instrumento de prevenção de responsabilidades ou correção de condutas".

Considerando o disposto no art. 196 da Carta Magna, segundo o qual a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação;

Considerando os princípios constitucionais norteadores da Administração Pública previstos no art. 37 da Constituição Federal, dentre os quais, o da eficiência, pelo qual os órgãos públicos, a exemplo dessa Secretaria de Estado, devem prestar seus respectivos serviços aos cidadãos com qualidade e com a aplicação do menor gasto/despesa pública possível;

Considerando que, no processo de planejamento e acompanhamento dos orçamentos em saúde, deve-se compatibilizar as necessidades da política de saúde à disponibilidade de recursos orçamentários e financeiros, sendo vedada a transferência de recursos para o financiamento de ações não previstas nos planos de saúde, consoante disposições contidas no art. 36, da Lei Orgânica do SUS;

Considerando que a Lei Federal n. 141, de 13 de janeiro de 2012, que traz disposições específicas sobre o financiamento das ações sanitárias, do seu art. 19 ao 21, fixou regras para a movimentação de recursos do Estado para os seus Municípios, sendo obrigatório que os Planos Estaduais de Saúde explicitem a metodologia de alocação dos recursos estaduais, como também a previsão anual de recursos aos Municípios, pactuadas pelos gestores estaduais e municipais, em comissão intergestores bipartite, e aprovadas pelo Conselho Estadual de Saúde;

Considerando que, desde 05 de junho de 2017, o Sistema Estadual de Saúde do Rio Grande do Norte está em estado decretado de calamidade pública, consoante Decreto estadual n. 26.988/2017, prorrogado pelo Decreto n. 27.567/2017, que, por sua vez, foi prorrogado pelo Decreto n. 28.260/2018;

Considerando a recente decretação do estado de calamidade financeira no Estado do Rio Grande do Norte (Decreto n. 28.689/2019), em que os titulares de órgãos e os dirigentes de entidades da Administração Pública Estadual foram demandados a adotar medidas no sentido de racionalizar os serviços públicos, ressalvados os de natureza essencial, mediante a edição de atos normativos próprios, consideradas as competências respectivas;

Considerando a publicação do Decreto n. 28.693/2019, por meio do qual os órgãos da Administração Direta do Poder Executivo, dentre as quais, a Secretaria de Estado da Saúde Pública, devem adotar medidas efetivas para rever as despesas de custeio;

Considerando que, nos autos do Procedimento Administrativo n. 09.2018.2055-5 (PA n. 011/2018-47PmJ), o Ministério Público tomou conhecimento da existência de vários convênios firmados por essa Secretaria de Estado no ano de 2018 com municípios do interior, alguns com valores acima de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), sem que haja especificação clara quanto ao objeto avençado, consoante documento anexo;

RECOMENDA AO SECRETÁRIO ESTADUAL DE SAÚDE, Cipriano Maia de Vasconcelos que, tendo em vista o atual contexto financeiro pelo Poder Executivo estadual, revise todos os convênios de transferência de recursos financeiros celebrados no ano de 2018 com municípios do interior e, constatada a insuficiência de recursos públicos no âmbito do Fundo Estadual de Saúde, que ponha em risco a manutenção dos equipamentos sanitários que compõem a rede SESAP, suspenda a programação de verbas públicas relativas a esses convênios, que ainda estejam pendentes de serem transferidos aos municípios.

Publique-se no Diário Oficial do Estado. Requisita informações pormenorizadas quanto à adoção das medidas administrativas para o pleno atendimento da presente recomendação, ao final do prazo de 10 (dez) dias.

Natal (RN), 04 de fevereiro de 2019.

Iara Maria Pinheiro de Albuquerque - 47ª Promotora de Justiça

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