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Postado às 10h15 | 14 Fev 2019 | Redação Governo publica decreto que desburocratiza acesso à isenção de ICMS do diesel para pesca

Crédito da foto: Demis Roussos O documento foi assinado pela governadora Fátima Bezerra na última quarta-feira, 13

O Governo do Rio Grande do Norte publicou no Diário Oficial do Estado (DOE) desta quinta-feira, 14, decreto que desburocratiza os procedimentos de acesso de embarcações pesqueiras à isenção do imposto sobre o óleo diesel. O documento foi assinado pela governadora Fátima Bezerra na última quarta-feira, 13.

Segundo o texto, a partir de agora, as embarcações pesqueiras do estado cadastradas passam a ter direito ao benefício de forma imediata. Antes, devido aos procedimentos e análises, a autorização podia demorar até 30 dias.

A medida faz parte da nova política adotada pelo Governo que simplifica os serviços prestados aos contribuintes potiguares e visa, neste caso, fomentar a atividade pesqueira na costa potiguar.

“Todo esforço que o governo está fazendo para corrigir o desequilíbrio fiscal e financeiro que o RN atravessa, passa pelo desenvolvimento. As medidas de recuperação fiscais são imprescindíveis, mas temos de olhar em busca do desenvolvimento, pois é ele que traz emprego e renda e, consequentemente, cidadania e dignidade para o nosso povo, ao mesmo tempo em que melhora a receita do nosso Estado”, disse a governadora Fátima Bezerra durante a solenidade de assinatura do decreto, realizada nesta quarta-feira (13).

Ela destacou também que a medida não apenas simplifica o processo como amplia o benefício para a pesca artesanal. “Esse decreto já existia. A novidade é que tivemos a sensibilidade de, em 30 dias, entender que o decreto tem que ser estendido também aos pequenos pescadores, à chamada pesca artesanal. Não estamos falando de um setor qualquer, mas de um setor que tem um potencial de desenvolvimento gigantesco que é a pesca”, destacou.

Com o decreto, após a publicação da portaria do Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento (MAPA), habilitando as distribuidoras de combustíveis a fornecer óleo diesel com isenção do ICMS e especificando a cota de óleo diesel anual para cada embarcação, os pescadores poderão usufruir do benefício, sem a obrigatoriedade de publicação de um novo decreto com a relação das distribuidoras e embarcações contempladas com a isenção.

Antes, a burocracia restringia o direito à isenção, sobretudo no início do ano, quando atrasava a publicação do decreto estadual. Sem o decreto os pescadores se viam obrigados a adquirir o combustível pelo preço de mercado. Com a desburocratização, as embarcações terão combustível isento garantido, bastando apresentar à distribuidora a Requisição de Abastecimento de Óleo Diesel Eletrônica (RODe).

Por ano são fornecidos, sem a incidência de ICMS, cerca de seis milhões de litros de diesel para a frota pesqueira cadastrada e aprovada pelo sistema. O combustível distribuído para os 78 barcos beneficiados pelo programa é comercializado com redução de 18% sobre o valor final. O Governo do Estado já havia publicado o decreto 28.699/2018, ainda em janeiro, renovando essa isenção ao setor para fomentar a atividade, já que o insumo representa cerca de 30% do custo total das operações.

Confira íntegra do decreto:

DECRETO Nº 28.707, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2019.

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, para dispor sobre procedimentos relativos à isenção do ICMS nas saídas de óleo diesel, promovidas por distribuidoras de combustíveis devidamente habilitadas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, a ser consumido por embarcações pesqueiras registradas no Rio Grande do Norte.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V, da Constituição Estadual,

Considerando o objetivo de promover a racionalização e simplificação dos procedimentos referentes à autorização para o fornecimento de óleo diesel destinado ao abastecimento das embarcações pesqueiras com o benefício da isenção do ICMS,

D E C R E T A:

Art. 1º O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 13. ......................................................................................................

......................................................................................................................

III - nas saídas de óleo diesel, promovidas por distribuidoras de combustíveis devidamente habilitadas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, a ser consumido por embarcações pesqueiras registradas no Rio Grande do Norte; (Conv. ICMS 58/96 e Prot. ICMS 08/96)

......................................................................................................................

§ 2º Para fins de fruição do benefício previsto no inciso III do caput deste artigo, sem prejuízo do disposto no Protocolo ICMS 08/1996, o interessado deverá:

I - estar relacionado em ato do Secretário de Estado da Tributação que autorize o fornecimento de óleo diesel com a isenção do ICMS, a ser realizado por distribuidora de combustíveis habilitada pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

II - apresentar no momento do abastecimento, ao fornecedor, a Requisição de Abastecimento de Óleo Diesel Eletrônica – RODe, prevista na Instrução Normativa MPA nº 10, de 14 de outubro de 2011, do Ministério da Pesca e Aquicultura;

III - constar de ato expedido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que estabelece a cota anual de óleo diesel atribuída aos Pescadores Profissionais, Armadores de Pesca e Indústrias Pesqueiras habilitadas à subvenção econômica nas aquisições de óleo diesel para embarcações pesqueiras; e

IV - estar em dia com suas obrigações tributárias principal e acessórias e não inscrito na Dívida Ativa do Estado.

§ 3º Para fins de controle das operações beneficiadas com a isenção prevista no inciso III do caput deste artigo, e mediante convênio celebrado com a Secretaria de Estado da Tributação (SET), a Marinha do Brasil enviará para o endereço eletrônico suscomex@set.rn.gov.br relatório contendo informações sobre os Passes de Saída e Avisos de Saída expedidos.

......................................................................................................................

§ 4º Na hipótese de as operações efetuadas com o benefício previsto no inciso III do caput deste artigo não se enquadrarem nas disposições do § 2º ou não constarem no relatório referido no § 3º, quando exigido, ou se verificada outra hipótese de inadmissibilidade do benefício, este será cassado, sem prejuízo da cobrança do imposto devido e demais cominações legais.

§ 5º Poderão ser objeto do convênio previsto no § 3º outros documentos, a critério das partes.

......................................................................................................................

§ 10. A distribuidora de combustíveis, para fins do ressarcimento de que trata o § 9º deste artigo, adotará as regras previstas nos arts. 863 e 864-A deste Regulamento, devendo, para tanto, anexar ao requerimento os seguintes documentos:

...........................................................................................................” (NR)

Art. 2º O Anexo 127 do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar com a redação do Anexo Único deste Decreto.

Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 13 de novembro de 1997:

I - os incisos I, II e III do § 3º do art. 13;

I - o § 6º do art. 13;

II - o inciso II do § 10 do art. 13.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 13 de fevereiro de 2019, 198º da Independência e 131º da República.

FÁTIMA BEZERRA

Governadora

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