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Postado às 09h15 | 21 Fev 2019 | Redação MP recomenda a prefeitos de dez municípios que não realizem Carnaval

As recomendações foram publicadas no Diário Oficial do Estado desta quinta-feira, 21. O documento atinge os municípios de Areia Branca, Tibau, Grossos, Campo Redondo, Coronel Ezequiel, Jaçanã, Japi, Lajes Pintadas, Santa Cruz e São Bento do Trairi

Crédito da foto: Assessoria/Arquivo O Carnaval de Areia Branca é um dos principais da Costa Branca

O Ministério Público do Rio Grande do Norte, através da 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Areia Branca e da 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Santa Cruz, recomenda a prefeitos de dez municípios não realizar gastos e despesas com o carnaval.

As recomendações foram publicadas no Diário Oficial do Estado (DOE) desta quinta-feira, 21. O documento atinge os municípios de Areia Branca, Tibau, Grossos, Campo Redondo, Coronel Ezequiel, Jaçanã, Japi, Lajes Pintadas, Santa Cruz e São Bento do Trairi.

O órgão considera que o país ultrapassou recentemente a maior crise financeira de sua história e que “é notório o atraso reiterado no pagamento da remuneração mensal e do décimo terceiro salário dos servidores públicos e a dificuldade dos gestores de pagar a folha de pessoal, no âmbito municipal e estadual, diante da grave crise financeira que ainda atinge todos os Entes Federativos”.

Por conta disso, o MP pede aos gestores das três cidades da Costa Branca, onde o período é bastante tradicional, “em caso de a remuneração dos servidores públicos municipais, referente aos meses de 2018 e ao décimo terceiro salário, bem como o mês de janeiro de 2019, não esteja integralmente quitada, se abstenham de realizar gastos e despesas com o carnaval”

O MP esclarece ainda que “encontrando-se a folha de pessoal em dia e o interesse de realizar a referida festa, adotem medidas destinadas à redução nos custos para a realização do Carnaval 2019, inclusive nos serviços de mídias, de publicidade, de contratação de artistas, de bandas, de serviços de “buffet” e de montagens de estruturas de palco e som para apresentações artísticas, utilizando-se, para tanto, de quadro comparativo entre as despesas deste ano, com as despesas dos anos anteriores, para a realização do mesmo evento, de modo a permitir a aferição das reduções promovidas” e que “busquem parcerias e patrocínios perante a iniciativa privada a fim de diminuir os custos do Poder Público na realização do Carnaval 2019”.

Já para os demais municípios citados, o MP explica que eles estão na lista de cidades em situação de emergência “por terem sido afetados por desastre natural relacionado com a intensa redução de precipitações hídricas, em decorrência de estiagem” e que “a realização de festividades no período carnavalesco pela Administração municipal acarreta despesas públicas incompatíveis com o estado de emergência atualmente vivenciado, incrementando, outrossim, gastos públicos com pessoal, estrutura, água e limpeza urbana”.

Confira abaixo as recomendações:

RECOMENDAÇÃO nº 0003/2019/1ª PmJAB

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por meio da 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Areia Branca/RN, com fundamento no art. 6º, Inc. XX, da Lei Complementar Federal nº 75/93, combinado com o art. 80 da Lei Federal nº 8.625/93;

CONSIDERANDO que, nos termos da Constituição da República e da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica e dos interesses sociais indisponíveis;

CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público expedir recomendações visando à melhoria dos serviços públicos e de relevância pública, bem como do efetivo respeito aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover, fixando prazo razoável para a adoção das providências cabíveis;

CONSIDERANDO que, nos termos do artigo 37, caput, da Constituição Federal, a Administração Pública deverá atuar em observância aos Princípios da Moralidade, Impessoalidade, Publicidade, Legalidade e Eficiência;

CONSIDERANDO, ainda, que o País ultrapassou recentemente a maior crise financeira de sua história, sendo necessárias adoção de medidas destinadas à diminuição das despesas públicas, bem como a utilização racional dos recursos públicos como forma de prevenir danos futuros decorrentes da sua escassez;

CONSIDERANDO que é fato público e notório o atraso reiterado no pagamento da remuneração mensal e do décimo terceiro salário dos servidores públicos e a dificuldade dos gestores de pagar a folha de pessoal, no âmbito municipal e estadual, diante da grave crise financeira que ainda atinge todos os Entes Federativos;

CONSIDERANDO que o carnaval promovido nos municípios desta Comarca é uma tradicional festa, custeado, via de regra, pela Prefeitura Municipal, a ser realizado entre os dias 01 a 06 de março de 2019, período no qual há inegável movimentação de pessoas e de foliões nas cidades, além de propiciar o incremento na economia local, como a geração de empregos, nos restaurantes, bares e hotéis, além dos pequenos negócios na área da alimentação;

CONSIDERANDO, que o Carnaval é evento de grande porte, com expressiva reunião de pessoas, cuja realização pressupõe a organização de aparato de segurança capaz de garantir a ordem e a tranquilidade do evento, bem como a integridade física dos cidadãos que dele deverão participar.

RECOMENDA aos Excelentíssimos Senhores Prefeitos de Areia Branca/RN, Grossos/RN e Tibau/RN que:

I) Em caso de a remuneração dos servidores públicos municipais, referente aos meses de 2018 e ao décimo terceiro salário, bem como o mês de janeiro de 2019, não esteja integralmente quitada, se abstenham de realizar gastos e despesas com o carnaval do ano de 2019;

II) Encontrando-se a folha de pessoal em dia e o interesse de realizar a referida festa, adotem medidas destinadas à redução nos custos para a realização do Carnaval 2019, inclusive nos serviços de mídias, de publicidade, de contratação de artistas, de bandas, de serviços de “buffet” e de montagens de estruturas de palco e som para apresentações artísticas, utilizando-se, para tanto, de quadro comparativo entre as despesas deste ano, com as despesas dos anos anteriores, para a realização do mesmo evento, de modo a permitir a aferição das reduções promovidas;

III) Busquem parcerias e patrocínios perante a iniciativa privada a fim de diminuir os custos do Poder Público na realização do Carnaval 2019;

Em caso de não acatamento desta Recomendação, relativamente à observância das normas jurídicas acima mencionadas, o Ministério Público adotará as medidas legais necessárias a fim de assegurar a sua implementação.

Notifiquem-se os Prefeitos dos municípios de Areia Branca/RN, Grossos/RN e Tibau/RN, de forma pessoal, remetendo uma cópia da presente Recomendação, para que cumpram e façam cumprir em todos os seus termos.

Publique-se no DOE, com via eletrônica ao CAOP-PP e afixação no quadro de avisos desta Promotoria, conforme arts. 9º e seguintes da Resolução 02/08 – CPJ.

Areia Branca/RN, 18 de fevereiro de 2019

Victor Hugo de Freitas Leite - Promotor de Justiça

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SANTA CRUZ

 

PP - Procedimento Preparatório nº 06.2019.00000161-8

RECOMENDAÇÃO Nº 0003/2019-2ªPmJSC

O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, por seu representante em exercício na 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Santa Cruz/RN, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo no artigo 129, inciso II, da Constituição Federal, artigo 84, inciso II, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte e no artigo 61, inciso I, da Lei Complementar Estadual nº 141/96, e;

CONSIDERANDO ser incumbência do Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático, dos interesses sociais e individuais indisponíveis, do patrimônio público e social, nos termos dos artigos 127, caput, e 129, inciso III, da Constituição da República; artigo 25, inciso IV, alínea “a”, da Lei n.º 8.625/93; e artigo 67, inciso IV, alínea “d”, da Lei Complementar Estadual n.º 141/96;

CONSIDERANDO competir ao Ministério Público expedir recomendações visando à melhoria dos serviços públicos e de relevância pública, bem como do efetivo respeito aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover, fixando prazo razoável para a adoção das providências cabíveis;

CONSIDERANDO que a Constituição Federal, em seu art. 37, caput, estatui que a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos Princípios de Legalidade, Moralidade, Eficiência;

CONSIDERANDO, vivenciar o país a maior crise financeira de sua história, sendo necessária a adoção de medidas destinadas à diminuição das despesas públicas, bem como a utilização racional dos recursos como forma de prevenir danos futuros decorrentes da sua escassez;

CONSIDERANDO que, em setembro de 2018, o Governador do Estado do Rio Grande do Norte editou o decreto n.º 28.325, pelo qual declarou “Situação de Emergência por Seca” em vários municípios, dentre eles os de Campo Redondo/RN, Coronel Ezequiel/RN, Jaçanã/RN, Japi/RN, Lajes Pintadas/RN, Santa Cruz/RN e São Bento do Trairi/RN, por terem sido afetados por desastre natural relacionado com a intensa redução de precipitações hídricas, em decorrência de estiagem;

CONSIDERANDO que está a precipitação de chuvas que tem sido observada nos últimos dias não afasta os riscos causados pela estiagem, sendo atual a situação de emergência em razão da estiagem; e

CONSIDERANDO que a realização de festividades no período carnavalesco pela Administração municipal acarreta despesas públicas incompatíveis com o estado de emergência atualmente vivenciado, incrementando, outrossim, gastos públicos com pessoal, estrutura, água e limpeza urbana,

RESOLVE RECOMENDAR aos Senhores Prefeitos dos Municípios de Campo Redondo/RN, Coronel Ezequiel/RN, Jaçanã/RN, Japi/RN, Lajes Pintadas/RN, Santa Cruz/RN e São Bento do Trairi/RN, que:

ABSTENHAM-SE de realizar despesas com eventos festivos, incluindo a contratação de artistas, serviços de 'buffets' e montagens de estruturas para eventos para o carnaval de 2019.

Os gestores deverão, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas – diante da urgência na eventual necessidade de adoção das medidas necessárias –, informar a este órgão ministerial as medidas adotadas, bem como, se for o caso, enviar cópia dos atos administrativos comprobatórios.

Em caso de não acatamento desta Recomendação ou considerados impertinentes os motivos que levaram ao desatendimento, o Ministério Público informa que adotará as medidas legais para a responsabilização do(s) gestor(es) indicado(s), através do ajuizamento da ação pertinente.

Santa Cruz/RN, 19 de fevereiro de 2019.

Marcelo Coutinho Meireles

Promotor de Justiça Substituto

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