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Postado às 09h15 | 12 Abr 2019 | Redação Hospital Walfredo Gurgel deve se abster de reter macas de unidade de Ceará-Mirim

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O juiz Bruno Montenegro, integrante do Grupo de Apoio às Metas do Conselho Nacional de Justiça, determinou ao Hospital Monsenhor Walfredo Gurgel que se abstenha reter macas das ambulâncias do Hospital Dr. Percílio Alves, de Ceará-Mirim, sob pena de multa diária de R$ 1 mil por cada maca retida. A determinação atende a uma Ação Civil Pública de autoria do Ministério Público Estadual.

O juiz considera que o fato de o Walfredo Gurgel encontrar-se superlotado não legitima a retenção de macas dos hospitais que realizam o transporte de pacientes necessitados de um atendimento de média ou alta complexidade. “Ao contrário: a lei que rege a Saúde Pública é peremptória ao consignar que o Estado deve dar suporte aos municípios, e não, como vem fazendo o Hospital Walfredo Gurgel, comprometer a assistência à saúde prestada por esses entes”.

O caso

Segundo o MP, a gestão do Hospital Dr. Percílio Alves relatou que as macas da ambulância do Hospital que conduziam os pacientes em atendimento estavam ficando retidas no Hospital Walfredo Gurgel, impossibilitando o transporte de outros pacientes que também necessitassem do aparato. Um ano após tentativa de conciliação, o problema persistia, ocorrendo a judicialização da questão.

Na ação, o Ministério Público requereu a determinação para que o Estado se abstenha de realizar novas retenções das macas de Ceará-Mirim, devendo ser liberadas após a classificação de risco e admissão do paciente.

Em sua contestação, o Estado do RN alegou que não tem responsabilidade pela não devolução das referidas macas, uma vez que não apresentam nenhum sinal de identificação.

Decisão

Ao analisar o processo, o juiz Bruno Montenegro considerou o artigo 196 da Constituição Federal, o qual eleva o direito à saúde como direito público subjetivo, constitucionalmente tutelado e indissociável do direito à vida, determinando que a sua efetivação constitui dever do Estado. Referiu-se também a Lei Orgânica da Saúde (Lei n° 8.080/90), que instituiu uma descentralização político-administrativa como princípio básico do sistema de saúde, de modo a proporcionar, a todos os indivíduos, acesso universal e igualitário às ações e programas que envolvem esse direito, objetivando, especialmente, o atendimento ao cidadão em local mais próximo de seu ambiente.

Ao se deter sobre a competência dos entes públicos na garantia do exercício do direito à saúde, o magistrado constatou que o Município de Ceará-Mirim “envida esforças para cumprir com suas atribuições – a qual inclui o transporte de pacientes -, mas encontra-se impedido por um comportamento que pode ser atribuído ao Hospital Monsenhor Walfredo Gurgel - que deveria auxiliá-lo na prestação do serviço à saúde dos cidadãos – chegando a reter todas as macas daquele município e obstando que novos pacientes recebam o transporte adequado”.

O juiz Bruno Montenegro destaco ainda resolução do Conselho Federal de Medicina, de 2014, que regulamentou o serviço pré-hospitalar móvel de urgência e emergência, proibindo a retenção dos equipamentos da ambulância pela unidade de saúde receptora.

“Não remanescem dúvidas acerca da retenção de macas das ambulâncias do Hospital Dr. Percílio Alves pelo Hospital Walfredo Gurgel. Isto porque, em audiência de conciliação realizada perante a 3ª Promotoria de Ceará-Mirim, ratificada em audiência de instrução e julgamento, a Diretora do Walfredo Gurgel é categórica ao afirmar que, em virtude da superlotação do nosocômio, não raras vezes a maca do hospital regulante acaba ficando para acomodar o próprio paciente”, aponta o julgador.

Bruno Montenegro ressalta que se o HWG possui um acervo insuficiente de macas para atender a demanda, cabe à administração respectiva proceder com a adoção de medidas alternativas, e não comprometer o serviço prestado pelo hospital municipal.

O julgador anota ainda que é obrigação do Hospital Walfredo Gurgel proceder com a devolução das macas logo após a classificação de risco do paciente; e que é dever do hospital regulante identificar todas as suas macas, até mesmo como forma de viabilizar a devolução respectiva.

(Ação Civil Pública nº 0102611-62.2015.8.20.0102)

Fonte: TJRN

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