Sexta-Feira, 19 de abril de 2024

Postado às 09h00 | 19 Jun 2019 | Redação Decreto que reduz imposto sobre combustível de aviões a até 0% é publicado

Crédito da foto: Rayane Mainara/ASSECOM/RN A concessão do benefício está vinculada ao cumprimento de metas

O Diário Oficial do Estado (DOE) desta quarta-feira, 19, traz a publicação do decreto nº 28.934, de 18 de junho de 2019, que estabelece as novas regras para a redução da cobrança de impostos no querosene de aviação (QAv). O documento foi assinado na tarde desta terça-feira, 18, pela governadora Fátima Bezerra.

Segundo o governo, o novo regime de concessão especial de tributação para as companhias aéreas estipula cinco alíquotas do ICMS (Imposto sobre operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação) que incide sobre o QAv, partindo dos atuais 12% e podendo chegar a até 0%.

A concessão do benefício está vinculada ao cumprimento de metas, que inclui aumento e regularidade de voos, inclusive internacionais. E mais: as operadoras que não cumprirem terão de devolver o imposto retroativo.

Pelas regras do novo regime especial de tributação, para ter direito a atual alíquota de 12% - já desfrutada pela maioria das companhias que operam no estado -, será preciso que a aérea aumente ao menos um voo nacional ou regional para cidades do Rio Grande do Norte. A alíquota de 9% é destinada às empresas que realizam no mínimo um voo internacional regular e direto semanal ou que incremente pelo menos 15% o número total de voos.

As faixas mais competitivas são as que reduzem a alíquota de ICMS nas saídas internas do QAv para 5%, 3% e 0%. Na primeira, a condição é que haja um aumento de voos da ordem de 30%. Já a de 3% só é concedida às companhias que ampliarem em pelo menos 50% o número total de voos. Para obter a isenção do pagamento do ICMS sobre o combustível, as exigências são maiores. A companhia aérea terá de manter um voo internacional direto semanal e, ao longo de um ano, a operadora ficará obrigada a ter realizado no mínimo 30 voos desse tipo, além de aumentar em 50% os voos nacionais. Em todos os casos, a quantidade de assentos deve ser equivalente ao número de voos e não contam como incremento os voos fretados.

Uma das novidades desse novo regime é a cláusula que prevê o pagamento retroativo da renúncia do ICMS. Caso as empresas não cumpram as exigências após um ano do pedido de concessão do benefício elas terão de devolver aos cofres do estado o montante que deixou de ser repassado no período em função da redução da alíquota.

Desde 2017, a base de cálculo do ICMS foi reduzida de 18% para 12% no geral. Apenas a companhia Gol desfruta da alíquota de 9% por manter um voo internacional a partir do Aeroporto de São Gonçalo do Amarante, enquanto as demais companhias operam com a alíquota de 12%.

Confira íntegra do decreto:

DECRETO Nº 28.934, DE 18 DE JUNHO DE 2019.

Dispõe sobre a concessão de regime especial de tributação às empresas de transporte aéreo.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V e VII, da Constituição Estadual, e com fundamento nos arts. 47 e 48 da Lei Estadual nº 6.968, de 30 de dezembro de 1996,

Considerando o disposto na Cláusula Quinta do Convênio ICMS 188, de 4 de dezembro de 2017, editado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ);

Considerando a importância da atividade turística como essencial para a retomada do crescimento econômico do Estado;

Considerando a perspectiva de incremento no nível de abastecimento das aeronaves por parte das empresas aéreas que operam no Estado, a partir da redução de custo do querosene de aviação, decorrente da diminuição da carga tributária; e

Considerando a necessidade de promover ações visando à expansão das malhas aéreas, doméstica e internacional, com repercussão positiva no mercado turístico potiguar, na geração de emprego e renda e no consequente incremento do consumo interno,

D E C R E T A:

Art. 1º Nas saídas internas de querosene de aviação (QAV) promovidas por distribuidora de combustível, destinadas à empresa de transporte aéreo detentora do regime especial de tributação previsto neste Decreto, fica concedida redução da base de cálculo do ICMS, de tal forma que resulte numa carga tributária equivalente a:

I - 12% (doze por cento) sobre o valor da operação, desde que ocorra o incremento de, no mínimo, 1 (um) voo diário nacional, regional ou com destino a cidades do Estado do Rio Grande do Norte;

II - 9% (nove por cento) sobre o valor da operação, desde que a empresa realize, no mínimo, 1 (um) voo internacional, regular e direto, com partida e chegada no Estado do Rio Grande do Norte, com frequência de, pelo menos, uma viagem semanal ou que ocorra o incremento de, no mínimo, 15% (quinze por cento) do número total de voos;

III - 5% (cinco por cento) sobre o valor da operação, desde que ocorra o incremento de, no mínimo, 35% (trinta e cinco por cento) do número total de voos;

IV - 3% (três por cento) sobre o valor da operação, desde que ocorra o incremento de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) do número total de voos;

V - 0% (zero por cento) sobre o valor da operação para as empresas aéreas que, cumulativamente:

a) realizem, no mínimo, 1 (um) voo internacional, regular e direto, com partida e chegada no Estado do Rio Grande do Norte, com frequência de, pelo menos, 1 (uma) viagem semanal;

b) realizem, no mínimo, 30 (trinta) voos internacionais diretos, regulares ou não, com partida e chegada no Estado do Rio Grande do Norte, durante o período de 12 (doze) meses; e

c) incrementem, no mínimo, em 50% (cinquenta por cento) o número total de voos nacionais, regulares ou não.

§ 1º Caso a empresa aérea realize, pelo menos, 1 (um) voo internacional, regular e direto, com partida e chegada no Estado do Rio Grande do Norte, com frequência de, pelo menos, 1 (uma) viagem semanal, ficam os percentuais de incremento previstos nos incisos II a IV do caput reduzidos em 2/3 (dois terços).

§ 2º Ao somatório de voos previsto na alínea “b” do inciso V deste artigo não será computado, em nenhuma hipótese, o voo de que trata a alínea “a” do inciso V.

§ 3º Para fins do cálculo do incremento na quantidade de voos previsto neste Decreto, não serão considerados os voos de fretamento.

§ 4º O aumento da disponibilidade de assentos deverá ser equivalente ao aumento no número de voos.

Art. 2º O disposto no art. 1º aplicar-se-á, apenas, à empresa de transporte aéreo inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado (CCE) sob uma das classes ou subclasses da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) 5111-1/00, 5112-9/01, 5112-9/99 ou 5120-0/00.

Art. 3º O incremento no número de voos, condicionante para a concessão do benefício de que trata este Decreto, considerará o aumento na quantidade de voos em relação aos 12 (doze) meses anteriores ao pedido, observado o seguinte:

I - deverá ser elaborada planilha, indicando em relação aos 12 (doze) meses:

a) anteriores ao pedido, a quantidade e os números dos voos, por mês;

b) subsequentes ao pedido, a quantidade de voos a serem incrementados; e

II - o incremento no número de voos deverá ser mantido enquanto vigente o Regime Especial.

Art. 4º Para efeito de fruição do benefício fiscal previsto neste Decreto, a distribuidora de combustíveis deverá, na nota fiscal que acobertar a respectiva operação:

I - demonstrar a dedução, no preço contratado da mercadoria, do valor correspondente ao imposto dispensado;

II - informar o número do dispositivo legal que concede a redução da base de cálculo e o número do Parecer e Termo de Acordo da Coordenadoria de Tributação e Assessoria Técnica (CAT), da Secretaria de Estado da Tributação (SET), de que trata o art. 3º deste Decreto.

Parágrafo único. Não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 115, III, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 13 de novembro de 1997.

Art. 5º Para fins de implementação do benefício previsto no art. 1º deste Decreto, fica a Secretaria de Estado da Tributação (SET) autorizada a conceder regime especial de tributação referente ao ICMS, por meio da celebração de termo de acordo.

Parágrafo único. São condições para o contribuinte usufruir do regime especial de tributação:

I - estar regular com suas obrigações tributárias, principal e acessórias, e não inscrito na Dívida Ativa do Estado;

II - ser optante do Domicílio Tributário Eletrônico (DTE);

III - atender às demais exigências estabelecidas em regulamento, pela Secretaria de Estado da Tributação (SET).

Art. 6º Para fins de concessão do regime especial estabelecido neste Decreto, deverão ser observados os seguintes procedimentos:

I - formalização de requerimento, pela empresa de transporte aéreo, destinado à Subcoordenadoria de Fiscalizações Estratégicas, Substituição Tributária e Comércio Exterior (SUSCOMEX), da Secretaria de Estado da Tributação (SET), conforme modelo do Anexo Único deste Decreto, assinado por representante legítimo do contribuinte ou procurador legalmente constituído, e instruído com:

a) cópia do instrumento constitutivo da empresa e eventuais alterações ou do contrato social consolidado;

b) cópia do comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF) e da cédula de identidade e comprovante de endereço do titular, sócios e procurador, se for o caso; e

c) documentos comprobatórios atualizados dos voos operados pela empresa de transporte aéreo;

II - análise do processo referido no inciso I pela SUSCOMEX/SET, para averiguação do atendimento às condições técnicas para concessão do regime especial; e

III - remessa do processo à CAT/SET, para emissão de parecer e celebração de termo de acordo relativos ao regime especial, se verificado o atendimento às condições para fruição do regime especial.

§ 1º No caso de acréscimo ou supressão dos voos referidos nos incisos I a V do caput do art. 1º deste Decreto, o beneficiário do regime especial deverá apresentar, de imediato, à SUSCOMEX/SET o documento previsto na alínea “c” do inciso I do caput deste artigo, devidamente protocolizado.

§ 2º Na hipótese de a informação contida no documento referido no § 1º deste artigo implicar, para o contribuinte, alteração da redução de base de cálculo do ICMS prevista no art. 1º deste Decreto, a SUSCOMEX/SET encaminhará o respectivo processo à CAT/SET, para fins de celebração de aditivo ao termo de acordo relativo ao regime especial.

§ 3º O regime especial previsto no inciso III do caput deste artigo, bem como sua alteração pelo aditivo referido no § 2º deste artigo, apenas produzirão efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação no Diário Oficial do Estado.

Art. 7º Após 12 (doze) meses da concessão do regime de que trata este Decreto, a Secretaria de Estado da Tributação (SET) avaliará o desenvolvimento das atividades dos beneficiários do regime especial, levando em consideração a expansão das malhas aéreas, doméstica e internacional.

Art. 8º O contribuinte será excluído do regime especial de tributação quando:

I - requerer a sua exclusão;

II - deixar de manter as condições exigidas para fruição do regime especial;

III - reduzir o número total de voos promovidos durante 12 (doze) meses, contados a partir da concessão do regime especial, em relação aos 12 (doze) meses anteriores a 1º de julho de 2019;

IV - descumprir as demais obrigações que lhe forem impostas por este Decreto e respectivo regulamento.

§ 1º A exclusão do contribuinte do regime especial produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente à data da publicação do ato declaratório do Secretário de Estado da Tributação que estabelecer a exclusão.

§ 2º O contribuinte excluído do regime especial de que trata este Decreto poderá ter seu reingresso autorizado pela autoridade competente, desde que satisfaça os pressupostos exigidos para enquadramento no regime e tenha sanado as causas que deram origem à exclusão.

§ 3º O reingresso ao regime especial efetivar-se-á a partir do primeiro dia do mês subsequente à data da publicação do ato declaratório do Secretário de Estado da Tributação que estabelecer o reingresso.

§ 4º O contribuinte excluído do regime especial ficará sujeito à exigência do pagamento do imposto conforme as regras gerais de tributação.

Art. 9º Na hipótese de não ser alcançado o incremento mínimo previsto no art. 1º, o contribuinte beneficiário do regime especial estabelecido neste Decreto ficará sujeito à exigência do pagamento do imposto sob a forma normal de tributação, retroativamente à data da concessão até à exclusão do regime, de acordo com o desempenho verificado no período.

Art. 10. Aplicam-se, no que couber, ao beneficiário do regime especial estabelecido neste Decreto, as disposições previstas na legislação tributária, especialmente no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 13 de novembro de 1997.

Art. 11. A concessão do benefício previsto neste Decreto implica renúncia do detentor do regime aos benefícios concedidos com base no Decreto Estadual nº 24.979, de 26 de fevereiro de 2015.

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 18 de junho de 2019, 198º da Independência e 131º da República.

FÁTIMA BEZERRA

Carlos Eduardo Xavier

Tags:

Rio Grande do Norte
decreto
combustíveis
avião
QAv
Fátima Bezerra

voltar