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Postado às 10h30 | 15 Set 2017 | Redação MP recomenda urgentemente tombamento de prédio na Augusto Severo

Crédito da foto: Marcos Garcia O prédio fica localizado na Avenida Augusto Severo, ao lado da Estação das Artes

Recomendação do Ministério Público do Rio Grande do Norte (MPRN), através da Promotoria de Justiça de Defesa do Meio Ambiente de Mossoró, pede à Secretaria Municipal de Cultura que avalie um imóvel localizado na Avenida Augusto Severo para fins de indicação de tombamento como patrimônio histórico e cultural do Município com urgência.

O documento foi publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) desta sexta-feira, 15, e tem um prazo de 30 dias para que se dê início ao processo de avaliação.

Segundo o órgão, a recomendação vale também para a Secretaria Municipal de Infraestrutura, Meio Ambiente, Urbanismo e Serviços Urbanos. Para ela, o MP solicita a abstenção por parte da pasta de emitir “qualquer alvará, licença e/ou autorizações, que venham a permitir a demolição ou descaracterização do imóvel situado na Avenida Augusto Severo, n.º 282, Praça Ulrick Graff, no Centro da cidade de Mossoró/RN, bem como de edificações na sua área de entorno, sob pena de responsabilidades. Diz ainda que “caso já tenha sido concedido alvará, licença e/ou autorização nesse sentido, recomenda-se que sejam suspensos os seus efeitos até final avaliação acerca do cabimento do tombamento.”

O MP informa ainda que chegou ao conhecimento do órgão o processo de demolição do imóvel construído na década de 1930. “chegou ao conhecimento do Ministério Público que se iniciou o processo de demolição do imóvel localizado na Avenida Augusto Severo, n.º 282, no Centro da cidade de Mossoró/RN, bem este que incorpora um estilo arquitetônico de inestimável valor histórico e cultural, paisagístico e artístico, tendo sido construído na década de 1930”, diz trecho da recomendação.

O Ministério Público acrescenta que “o tombamento é uma das formas de proteção dos bens materiais e imateriais, a qual visa à conservação do bem pela limitação de seu uso, gozo e fruição, conforme os art. 1º e 10º da Lei Municipal nº 2.749/2011, respectivamente, com o fito de evitar que a nossa riqueza histórico-cultural sofra alterações em sua estrutura, ou seja, não pode ser destruído ou descaracterizado, ensejando na proteção de um determinado bem, seja cultural ou natural”.

Leia a íntegra da recomendação:

IC - Inquérito Civil nº06.2015.00004344-7

RECOMENDAÇÃO Nº0005/2017/3ª PJM

URGENTE

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio da 3ª Promotoria de Justiça de Defesa do Meio Ambiente de Mossoró/RN, no uso de suas atribuições constitucionais, com fulcro nos artigos 23, VI, 127 e 129, inciso III, da Constituição Federal, artigo 27, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público) e art. 69, parágrafo único, alínea d da Lei Complementar Estadual nº 141/96;

CONSIDERANDO ser função institucional do Ministério Público, de acordo com o artigo 129, inciso III da Constituição Federal, promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;

CONSIDERANDO que a Constituição Federal erigiu à categoria de bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida o meio ambiente ecologicamente equilibrado, impondo o dever de defendê-lo e preservá-lo ao Poder Público e à coletividade (artigo 255, caput);

CONSIDERANDO a responsabilidade do Poder Público enfatizado no embasamento constitucional em seu art. 225, conjecturando sua efetividade das ações voltadas para assegurar o direito de todos ao meio ambiente equilibrado, bem como provendo as necessidades da própria coletividade, nesse sentido constituindo um papel de destaque na proteção ambiental, essencial para a garantia do direito fundamental à vida (art. 5º, caput, da Constituição Federal de 1988) e da dignidade da pessoa humana (um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, contido no art. 1º, III, da Constituição Federal de 1988);

CONSIDERANDO o disposto no art. 30, inciso IX, da nossa Constituição Federal de 1988, que esclarece ser competência municipal promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual;

CONSIDERANDO o que é dito na nossa Carta Magna, no seu art. 216 e seguintes, que definem o patrimônio cultural brasileiro, bem como dispõem sobre ações com o fito de tutelar esses bens, dispondo no art. 216, § 1º, que cabe ao Poder Público, com a colaboração da comunidade, promover e proteger o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação;

CONSIDERANDO que o tombamento é uma das formas de proteção dos bens materiais e imateriais, a qual visa à conservação do bem pela limitação de seu uso, gozo e fruição, conforme os art. 1º e 10º da Lei Municipal nº 2.749/2011, respectivamente, com o fito de evitar que a nossa riqueza histórico-cultural sofra alterações em sua estrutura, ou seja, não pode ser destruído ou descaracterizado, ensejando na proteção de um determinado bem, seja cultural ou natural;

CONSIDERANDO o que prescreve o artigo 114, caput, incisos IV e V e §4º da Constituição Estadual, segundo os quais constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, detentores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade norte-rio-grandense, nos quais se incluem, entre outros, as obras, os objetos, os documentos, as edificações e os demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais, bem como os conjuntos urbanos e os sítios de valor histórico, paisagístico, arquitetônico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico;

CONSIDERANDO que os danos e as ameaças praticados em detrimento dos bens integrantes do patrimônio histórico e cultural devem ser punidos na forma da lei civil e penal, quando for o caso;

CONSIDERANDO que os objetos de matizes históricos e culturais constituem, sob uma ótica ampliativa, bens ambientais, já que detêm caráter social e resultam das relações do homem com o mundo natural ao longo do tempo;

CONSIDERANDO incluírem-se, no conceito de meio ambiente, além dos ecossistemas naturais, as criações culturais do homem, as quais se traduzem em suas múltiplas obras;

CONSIDERANDO ser preocupação das políticas ambientais mais modernas a preservação do patrimônio cultural, expresso em realizações relevantes que caracterizam, de maneira particular, os assentamentos humanos e as paisagens do seu entorno;

CONSIDERANDO o entendimento segundo o qual, atualmente, estão abrangidas na conceituação de patrimônio cultural todas as atividades humanas;

CONSIDERANDO que chegou ao conhecimento do Ministério Público que se iniciou o processo de demolição do imóvel localizado na Avenida Augusto Severo, n.º 282, no Centro da cidade de Mossoró/RN, bem este que incorpora um estilo arquitetônico de inestimável valor histórico e cultural, paisagístico e artístico, tendo sido construído na década de 1930;

CONSIDERANDO que a construção do Estado Democrático de Direito (artigo 1°, “caput”, da CF) exige que os atos emanados do Poder Público sejam desenvolvidos com subordinação aos limites impostos no ordenamento jurídico-constitucional, sempre em prol do interesse público primário, sob pena de responsabilização e punição dos detentores de poder descumpridores de tal determinação;

CONSIDERANDO que a administração pública direta e indireta de qualquer dos poderes dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade e moralidade, na forma prevista no artigo 37, “caput”, da Constituição Federal;

RESOLVE:

RECOMENDAR à Secretaria de Cultura de Mossoró no sentido de avaliar o bem imóvel situado na Avenida Augusto Severo, n.º 282, Praça Ulrick Graff, no Centro da cidade de Mossoró/RN, para fins de indicação de tombamento como patrimônio histórico e cultural do Município de Mossoró. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para que se dê início ao processo de avaliação.

RECOMENDAR à Secretaria Municipal de Infraestrutura, Meio Ambiente, Urbanismo e Serviços Urbanos, na pessoa de seus gestores legais, que se abstenham de emitir qualquer alvará, licença e/ou autorizações, que venham a permitir a demolição ou descaracterização do imóvel situado na Avenida Augusto Severo, n.º 282, Praça Ulrick Graff, no Centro da cidade de Mossoró/RN, bem como de edificações na sua área de entorno, sob pena de responsabilidades; e, caso já tenha sido concedido alvará, licença e/ou autorização nesse sentido, recomenda-se que sejam suspensos os seus efeitos até final avaliação acerca do cabimento do tombamento.

RECOMENDAR ao responsável1 pelo imóvel a adoção, em caráter de urgência, das seguintes providências, sob pena de serem tomadas todas as medidas legais cabíveis, inclusive a propositura de ações judiciais em defesa do patrimônio histórico e cultural e responsabilização por dano moral coletivo resultante da descaracterização/destruição de bem de notável valor histórico e cultural/arquitetônico:1) suspender, imediatamente, toda e qualquer reforma que vinha realizando no imóvel situado à Avenida Augusto Severo, n.º 282, Praça Ulrick Graff, no Centro da cidade de Mossoró/RN, que venha permitir a destruição, construção, deterioração, inutilização, alteração, camuflamento ou outra forma de descaracterização, sob pena de responsabilização na seara cível;Na expectativa da consideração da importância que a matéria requer, informa, desde já, que o Ministério solicitará fiscalização para averiguar o cumprimento da presente

RECOMENDAÇÃO. Adverte que o eventual descumprimento da presente recomendação demonstra de que o responsável pelo imóvel pretende desenvolver a sua atividade em desconformidade com os preceitos ambientais traçados na Constituição Federal e na legislação ambiental que versa sobre a responsabilidade ambiental nas esferas administrativa, civil e penal. Ficam os destinatários supracitados cientes, desde já, que em caso de descumprimento desta recomendação, esta Promotoria de Justiça tomará todas as medidas legais cabíveis.

Cumpra-se e intime-se.

Mossoró/RN, 14 de setembro de 2017.

DOMINGOS SÁVIO BRITO BASTOS ALMEIDA

3º Promotor de Justiça

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MPRN
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Avenida Augusto Severo
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