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Postado às 10h15 | 19 Out 2017 | Redação Aumento praticado por plano de saúde em contratos de pessoas idosas é considerado abusivo

Crédito da foto: EBC A decisão alcança convênios firmados com a operadora a partir de 1º de janeiro de 2004

Reajuste praticado por plano de saúde em contratos mantidos com pessoas idosas foi julgado abusivo pelo juiz José Herval Sampaio Júnior, titular da 2ª Vara Cível de Mossoró. O aumento considerado ilegal foi praticado em 2008, atingindo consumidores ocupantes da última faixa etária. A decisão judicial alcança convênios firmados com a operadora a partir de 1º de janeiro de 2004.

Coube ao Ministério Público, por meio da 2ª Promotoria da Comarca de Mossoró, mover Ação Civil Pública contra a administradora do plano, relatando que, em janeiro de 2008, instaurou inquérito para apurar possível discriminação da pessoa idosa pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade. A operadora teria fixado valores diferenciados em razão da idade referente ao ano de 2008, com aumento de 74,41% da penúltima para a última faixa. Nas demais faixas etárias, o aumento foi de no máximo, 38%.

O magistrado, ao decidir, explicou que se deteria aos contratos firmados após a incidência do Estatuto do Idoso, já que espera julgamento o Recurso Extraordinário com Repercussão Geral nº 630.852 RG/RS, que trata da aplicação do Estatuto do Idoso a contrato de plano de saúde firmado anteriormente a sua vigência.

Herval Sampaio recordou que o Superior Tribunal de Justiça não descarta reajuste por faixa etária, mas que alguns requisitos devem ser considerados, entre eles a previsão contratual e o fato de que os reajustes não devem onerar excessivamente o consumidor e nem discriminem o idoso.

A magistrado, após analisar a documentação, percebeu que, em relação à última faixa etária referente aos maiores de 59 anos, houve o aumento de 74,41%, o que representa um aumento de 3,43 vezes. “Em que pese os percentuais estabelecidos nas tabelas estejam dentro dos limites estabelecidos pela Resolução 63/2003 da ANS, tem-se como abusivo o aumento em relação à última faixa etária”, afirmou para depois concluir: a imposição de reajuste em percentual tão elevado revela-se desarrazoada, e visa dificultar ou impedir a permanência de idosos como beneficiários dos planos de saúde, sendo que estes são os que mais precisam de cuidados médicos”.

Devolução de Valores

Além de ver declarada a abusividade do reajuste praticado relativamente às mensalidades dos consumidores da última faixa etária referente ao ano de 2008, em contratos firmados a partir de 1º de janeiro de 2004, o plano de saúde foi condenado a devolver, na forma simples, os valores correspondentes às diferenças percentuais entre o reajuste abusivo e o valor a ser calculado na fase de cumprimento de sentença.

O juiz determinou ainda a expedição de edital para ampla publicidade do inteiro teor da decisão, inclusive por meio da imprensa oficial, reforçando que fica prejudicada a análise de mérito referente aos contratos de plano de saúde firmados antes do Estatuto do Idoso até o pronunciamento do Supremo Tribunal Federal, devendo os autos permanecerem suspensos, em secretaria, até o posicionamento definitivo do STF.

Processo nº: 0016413-15.2012.8.20.0106

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