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Postado às 12h30 | 25 Mai 2018 | Redação Com risco de desabamento, MP pede interdição de pátio de escola

Crédito da foto: Google A recomendação foi publicada no Diário Oficial do Estado (DOE) desta sexta-feira, 25

O Ministério Público do Rio Grande do Norte (MPRN), através da 4ª Promotoria de Justiça da Comarca de Mossoró, recomenda a gestão da Escola Estadual Hermógenes Nogueira da Costa e a 12ª Diretoria Regional de Educação e Cultura (12ª Direc) a interdição do pátio da referida escola por conta do risco de desabamento. A recomendação foi publicada no Diário Oficial do Estado (DOE) desta sexta-feira, 25.

De acordo com o documento, “uma perícia técnica elaborada pelo Núcleo de Apoio Técnico Especializado do MPRN constatou excessiva deformação e fissuração no meio do vão, decorrente da flexão em uma das terças da cobertura do pátio central”.

Ainda segundo o órgão estadual, o problema “apresenta ameaça à segurança dos usuários do prédio, em razão do risco iminente do rompimento da linha de madeira e, consequentemente, desabamento global da estrutura”.

O MP pede ainda que os citados “adotem as providências necessárias para interditar o pátio central da referida unidade” e também “até que sejam realizadas as reformas necessárias para sanar as patologias identificadas na perícia técnica, em especial a substituição da terça de madeira que apresenta excessiva deformação plástica”.

A promotoria informa que a escola e a 12ª Direc apresentem em um prazo de 15 dias, a partir do recebimento, informações sobre as providências adotadas.

Em caso de descumprimento, as partes citadas poderão sofrer “medidas extrajudiciais e judiciais cabíveis”.

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

4ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE MOSSORÓ/RN

Defesa da Educação

IC - Inquérito Civil nº06.2016.00003237-6

RECOMENDAÇÃO Nº0004/2018/4ª PJM

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por meio da 4ª Promotoria de Justiça da Comarca de Mossoró, com arrimo nos arts. 127, caput, e 129, III, da Constituição Federal, no art. 27, parágrafo único, IV, da Lei 8.625/93, no art. 69, parágrafo único, “d”, da Lei Complementar 141/96, e no art. 15 da Resolução 023/2007-CNMP, e ainda

CONSIDERANDO ser atribuição institucional do Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático, do patrimônio público e social e dos direitos difusos e coletivos, cabendo ao Parquet, ainda, zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos aos direitos assegurados na Constituição Federal, promovendo as medidas necessárias à sua garantia, a teor dos arts. 127, caput, e 129, II, da Carta Magna;

CONSIDERANDO que a educação é direito de todos, dever do Estado e da família, e será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho (art. 205 da Constituição Federal);

CONSIDERANDO que a Constituição Federal, em seu art. 227, caput, prevê que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, dentre outros, o direito à educação, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão;

CONSIDERANDO que, consoante inteligência do artigo 4° da Lei 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), “é dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária”;

CONSIDERANDO que a Lei 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), em seu art. 5º, impõe que o acesso à educação básica obrigatória é direito público subjetivo, podendo qualquer cidadão, grupo de cidadãos, associação comunitária, organização sindical, entidade de classe ou outra legalmente constituída e, ainda, o Ministério Público, acionar o poder público para exigi-lo;

CONSIDERANDO que a perícia técnica elaborada pelo Núcleo de Apoio Técnico Especializado do MPRN constatou excessiva deformação e fissuração no meio do vão, decorrente da flexão em uma das terças da cobertura do pátio central da Escola Estadual Hermógenes Nogueira da Costa, unidade localizada a rua Coronel Glicério Cícero, s/n, Abolição IV, Mossoró/RN;

CONSIDERANDO que referida patologia apresenta ameaça à segurança dos usuários do prédio, em razão do risco iminente do rompimento da linha de madeira e, consequentemente, desabamento global da estrutura;

CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público expedir recomendações visando à garantia do efetivo respeito aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover, consoante o previsto no art. 27, parágrafo único, IV, da Lei 8.625/93 e no art. 69, parágrafo único, “d”, da Lei Complementar Estadual 141/96;

RESOLVE RECOMENDAR ao gestor da Escola Estadual Hermógenes Nogueira da Costa e à direção da 12ª Direc, em Mossoró, que adotem as providências necessárias para interditar o pátio central da referida unidade, tendo em vista o risco de desabamento, até que sejam realizadas as reformas necessárias para sanar as patologias identificadas na perícia técnica, em especial a substituição da terça de madeira que apresenta excessiva deformação plástica.

Saliente-se que o não cumprimento da presente recomendação ensejará a adoção das medidas extrajudiciais e judiciais cabíveis.

Oficie-se, com cópia da presente recomendação e da perícia de fls. 153/165, aos destinatários requisitando que remetam a esta Promotoria de Justiça, no prazo de 15 (quinze) dias a partir do recebimento, informações sobre as providências adotadas.

Encaminhe a Secretaria Ministerial cópia desta recomendação ao CAOP Cidadania, providenciando-se sua publicação no diário oficial.

Cumpra-se.

Mossoró/RN, 24 de maio de 2018.

Olegário Gurgel Ferreira Gomes

Promotor de Justiça

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