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Postado às 12h45 | 16 Nov 2018 | Redação Município veta pontos do projeto de lei que cria Conselho de Proteção Animal

Crédito da foto: Arquivo A mensagem foi publicada no Jornal Oficial do Município (JOM) do último dia 14

A Prefeita de Mossoró, Rosalba Ciarlini, vetou parcialmente o Projeto de Lei nº 249/2018 que autorizava a Prefeitura de criar e implantar na cidade o Conselho Municipal de Proteção Animal. A mensagem foi publicada no Jornal Oficial do Município (JOM) do último dia 14.

Segundo a chefe do executivo mossoroense, a Consultoria Geral do Município foi ouvida e “manifestou-se pelo veto parcial”. Ainda de acordo com a PMM, a medida “não atende totalmente os preceitos estabelecidos na Constituição Federal e na LOM, incidindo em inconstitucionalidade formal e material”.

A iniciativa do vereador Rondinelli Carlos, aprovada com 12 votos favoráveis e uma abstenção no último dia 16 de outubro, teria como objetivo defender os animais de maus tratos, abandonos, explorações, a partir de ações efetivas, executadas e fiscalizadas pelos membros do órgão colegiado.

Entre as competências do Conselho, estaria solicitar das autoridades e órgãos públicos e privados o fiel cumprimento das leis de proteção aos animais em geral; promover campanhas educativas junto à população, escolas, imprensa falada, escrita e televisionada visando à conscientização sobre a proteção aos animais e realizar diligências e dotar providências contra as situações de maus tratos identificadas na cidade.

O órgão deveria ter em sua composição dois membros de entidades de proteção animal, um médico veterinário voluntário, um advogado voluntário representando a Ordem dos Advogados do Brasil – Subseção Mossoró, dois populares defensores da causa animal, além de representantes de veículos de comunicação social local, Secretaria Municipal de Saúde, Secretaria Municipal de Educação e Vigilância Sanitária Municipal.

Leia íntegra da mensagem do veto:

MENSAGEM DE VETO À LEI Nº 3660 DE 9 DE NOVEMBRO DE 2018

Senhora Presidente da Câmara Municipal de Mossoró, Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do §1º do art. 60 da Lei Orgânica do Município, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº. 249, de 2018, que “autoriza a criação e implantação do Conselho Municipal de Proteção Animal do Município de Mossoró, e dá outras providências”, de autoria do Ver. Rondinelli Carlos.

Ouvida, a Consultoria Geral do Município manifestou-se pelo veto parcial do projeto de lei em causa nos seguintes termos: Quanto aos aspectos jurídico-formais e materiais, o projeto de lei em tela não atende totalmente os preceitos estabelecidos na Constituição Federal e na LOM, incidindo em inconstitucionalidade formal e material, portanto.

Em que pese o projeto se apresentar como “autorizativo” de criação de unidade administrativa (Conselho Municipal), consoante expresso no art. 1º, avança-se em temas que resvalam para criação e regulamentação de verdadeiro órgão executivo e fiscalizador municipal, como se declinam as competências (art. 2º e 5º) – o que desborda da natureza dos conselhos, órgãos consultivos e auxiliares na formulação de política pública setorial. Esses comandos violam o disposto no art. 57, I, da Lei Orgânica do Município, que espelha o preceito do art. 61, §1º, II, “e”, da Constituição Federal (princípio da similaridade das formas). Ademais, as competências do Prefeito Municipal estão estampadas na Lei Orgânica, não se podendo para eles criar outras por iniciativa parlamentar, posto que violaria o princípio da separação dos Poderes (CF, art. 2º, LOM, art. 6º), consoante a iterativa jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (RE 668899 AgR, Relator Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 02/05/2017, acórdão eletrônico DJe-104 Divulg 18-05-2017 Public 19-05-2017). É de se destacar, ainda, que o inciso VIII do art. 3º prevê como membro do Conselho unidade administrativa (Vigilância Sanitária) da Secretaria Municipal de Saúde, além da própria Secretaria. Além disso, as competências da Vigilância Sanitária não se amoldam aos objetivos do projeto de lei, sendo mais próximas às competências do Centro de Zoonoses. Essa indicação, de todo modo, implicaria em conflito entre as unidades da própria Secretaria de Saúde, recomendando o veto do inciso em tela. De sua vez, o §5º do art. 3º estabelece confusa regra sobre indicação dos membros do Conselho, dando azo à interpretação de o próprio Conselho homologar nomeação de membro pela Chefe do Poder Executivo, o que subverte o disposto no art. 78, II, VII e XI, da Lei Orgânica.

Já a proposição do §7º do art. 3º estabelece obrigação a terceiras pessoas não vinculadas ao serviço público municipal, mormente de caráter voluntário, não podendo exigir de profissional liberal o trabalho gratuito.

Por essas razões, impõem-se os vetos aos art. 2º, inciso VIII e §§5º e 7º do art. 3º e art. 5º.

Neste sentido, quanto aos aspectos formais e materiais, vemos óbice jurídico para a sanção da proposição normativa, manifestando-nos pelo veto parcial do projeto de lei em causa, por contrariedade ao interesse público e inconstitucionalidade.

Essas, Senhora Presidente, as razões que me levaram a vetar parcialmente o projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros da Câmara Municipal de Mossoró.

PALÁCIO DA RESISTÊNCIA, Mossoró (RN), 8 de novembro de 2018.

Rosalba Ciarlini

Prefeita

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