Quinta-Feira, 28 de março de 2024

Postado às 11h00 | 10 Mai 2019 | Redação MP recomenda criação de faixa livre e desobstrução de calçadas no Corredor Cultural

O documento foi publicado no Diário Oficial do Estado. A recomendação é direcionada a três estabelecimentos comerciais, a PMM, a Secretaria do Meio Ambiente e Urbanismo e também a da Segurança Pública, Defesa Civil, Mobilidade Urbana e Trânsito.

Crédito da foto: Arquivo A recomendação foi publicada no Diário Oficial do Estado (DOE) desta sexta-feira

O Ministério Público do Rio Grande do Norte (MPRN), através da 3ª Promotoria de Justiça da Comarca de Mossoró, recomenda a estabelecimentos comerciais e ao poder público municipal a criação de faixa livre a desobstrução e desocupação da faixa livre para pedestre localizada nas calçadas do corredor cultural, localizado na Avenida Rio Branco. O documento foi publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) desta sexta-feira, 10.

O órgão estadual pede que três estabelecimentos comerciais providenciem a criação de faixa livre junto ao meio-fio da calçada, devidamente identificada e sinalizada, obedecendo as disposições contidas na legislação em vigor num prazo de 30 dias.

O MP recomenda ainda que à prefeita da cidade, Rosalba Ciarlini, que providencie a criação de faixa livre junto ao meio-fio da calçada da Praça de Convivência, devidamente identificada e sinalizada, obedecendo as disposições contidas na legislação em vigor também no prazo de 30 dias.

Já para a Secretária de Meio Ambiente e Urbanismo a recomendação é “garantir a existência e permanente desobstrução e desocupação da faixa livre para pedestre localizada nas calçadas do corredor cultural de Mossoró (Av. Rio Branco), prevendo, entre outros, os respectivos instrumentos de regularização, como a notificação das pessoas físicas ou jurídicas responsáveis pelas obstruções, a fim de que removam os obstáculos (barracas, mobiliários, desníveis, obstáculos, equipamentos, veículos, mercadorias, produtos e objetos em geral) nos moldes e prazos especificados na legislação local ( Código de Obras, Posturas e Edificações – Seção XIV ), sob pena de adoção das medidas legais cabíveis, especificamente multa e remoção compulsória”.

Por fim, o MP estadual pede ao “Secretário Municipal de Segurança Pública, Defesa Civil, Mobilidade Urbana e Trânsito que adote providências para a efetiva fiscalização, pelos agentes de trânsito municipais, das eventuais infrações de trânsito cometidas por aqueles que irregularmente ocupam as vias públicas do corredor cultural de Mossoró/RN, lavrando os respectivos autos de infração e aplicando as penalidades cabíveis”.

O órgão diz “ser público e notório em Mossoró/RN a ocupação irregular de calçadas do Corredor Cultural por comerciantes, ao arrepio da lei, sendo tal questão alvo de incontáveis reclamações por parte da população” e revela ainda que “que as vias públicas e as calçadas não podem ser expropriados por qualquer particular, e que a ocupação irregular de tais espaços se constitui em obstáculo ao livre trânsito dos cidadãos em geral e especialmente às pessoas com deficiência, idosos, gestantes ou pessoas com mobilidade reduzida, sendo certo que a permanência de tal irregularidade afronta comandos constitucionais e legais”.

O MP lembra ainda “que o artigo 138 da Lei Municipal 47/2010, estabelece que "é permitida, junto ao meio-fio, a execução de faixa gramada nas calçadas, desde que a largura da faixa pavimentada nunca seja inferior a 1,20m (um metro e vinte centímetros) e que a faixa gramada não seja utilizada para a construção de jardineira ou canteiro elevado, devendo esta ser utilizada para a colocação dos mobiliários urbanos, tais como: postes, telefones públicos, caixa de correio, lixeiras etc, o que denota a necessidade de coibir a utilização da faixa junto ao meio-fio para colocação de mobiliários que não sejam urbanos, devendo esta ser utilizada para a livre circulação de pedestres”.

O MPRN ressalta ainda “que é direito fundamental de todos o acesso a um meio ambiente ecologicamente equilibrado, sendo este um bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, cabendo ao Poder Público e à coletividade defendê-lo e preservá-lo” e “que é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas”, além de constituir “infração administrativa utilizar a via para depósito de mercadorias, materiais ou equipamentos, sem autorização do órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via, sujeitando o infrator, pessoa física ou jurídica, a multa e a medida administrativa de remoção da mercadoria ou do material, nos termos do art. 245 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9503/97)”.

A recomendação é assinada pelo promotor de justiça Domingos Sávio Brito Bastos Almeida e datada de 8 de maio de 2019.

Confira íntegra da recomendação:

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

3ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE MOSSORÓ

Alameda das Imburanas, 850, Costa e Silva, Mossoró CEP:59625-340

Telefone/Fax:84-3315-3418

IC - Inquérito Civil nº06.2018.00001456-4

RECOMENDAÇÃO Nº0004/2019/3ª PJM

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por seu Promotor de Justiça que ao final subscreve, perante a 3ª Promotoria de Justiça da Comarca de Mossoró-RN, com atribuições nas áreas de Meio Ambiente, Urbanismo, Bens de Interesse Histórico, Artístico, Cultural, Turístico e Paisagístico, com fulcro no art. 129, incisos II e III, da Constituição Federal; art. 27, parágrafo único, inciso IV, da Lei 8.625/93; art. 60 da Lei Complementar n.º 141/96; e

CONSIDERANDO que é direito fundamental de todos o acesso a um meio ambiente ecologicamente equilibrado, sendo este um bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, cabendo ao Poder Público e à coletividade defendê-lo e preservá-lo, nos termos do art. 225, caput, da Constituição Federal;

CONSIDERANDO que é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas, proteger as florestas, a fauna e a flora, nos termos do art. 23, inciso VI, da Constituição Federal;

CONSIDERANDO que incumbe a todos os Municípios “promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano” ( artigo 30, inciso VIII, CF/88 );

CONSIDERANDO que a Constituição Federal de 1988 dedicou um capítulo específico à política urbana, incumbindo a sua execução aos Municípios: “A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público Municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes” ( artigo 182, caput, CF/88 );

CONSIDERANDO que, dentre as diretrizes gerais da política urbana ( artigo 2º da Lei 10.257/01 ), está a “gestão democrática por meio da participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade na formulação, execução e acompanhamento de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano”;

CONSIDERANDO que o art. 2º, parágrafo único, inciso V, da Lei 7.853/89 prevê, na área das edificações, a adoção e a efetiva execução de normas que garantam a funcionalidade das edificações e vias públicas, que evitem ou removam os óbices às pessoas com deficiência e permitam o acesso destas a edifícios, a logradouros e a meios de transportes;

CONSIDERANDO que constitui infração administrativa utilizar a via para depósito de mercadorias, materiais ou equipamentos, sem autorização do órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via, sujeitando o infrator, pessoa física ou jurídica, a multa e a medida administrativa de remoção da mercadoria ou do material, nos termos do art. 245 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9503/97);

CONSIDERANDO que constitui infração administrativa deixar de sinalizar qualquer obstáculo à livre circulação, à segurança de veículo e pedestres, tanto no leito da via terrestre como na calçada, ou obstaculizar a via indevidamente, sujeitando o infrator, pessoa física ou jurídica, a multa, agravada em até cinco vezes, a critério da autoridade de trânsito, conforme o risco à segurança, nos termos do art. 246 da Lei nº 9503/97;

CONSIDERANDO que as calçadas, ruas e avenidas são bens de uso comum do povo e, “não obstante estejam à disposição da coletividade, permanecem sob a administração e vigilância do Poder Público" (Hely Lopes Meirelles, Direito Administrativo Brasileiro. São Paulo: Malheiros, 22ª ed., p. 440.);

CONSIDERANDO que a permissão de uso é uma das modalidades de utilização de bens de uso comum do povo por particulares, "desde que a utilização seja também de interesse da coletividade que irá fruir certas vantagens desse uso". (Hely Lopes Meirelles, Direito Administrativo Brasileiro. São Paulo: Malheiros. , 22ª ed., p. 443 );

CONSIDERANDO a necessidade de obediência à Lei n.º 47.2010 (Seção XIV), de 16 de dezembro de 2010, que estabelece normas gerais e critérios básicos para o acesso livre aos passeios públicos do município de Mossoró/RN, mediante supressão das barreiras arquitetônicas (barracas, mobiliários, desníveis, obstáculos, equipamentos, veículos, mercadorias, produtos e objetos em geral) que venham a impedir ou dificultar o trânsito livre de pedestres em geral;

CONSIDERANDO ser público e notório em Mossoró/RN a ocupação irregular de calçadas do Corredor Cultural por comerciantes, ao arrepio da lei, sendo tal questão alvo de incontáveis reclamações por parte da população;

CONSIDERANDO que as vias públicas e as calçadas não podem ser expropriados por qualquer particular, e que a ocupação irregular de tais espaços se constitui em obstáculo ao livre trânsito dos cidadãos em geral e especialmente às pessoas com deficiência, idosos, gestantes ou pessoas com mobilidade reduzida, sendo certo que a permanência de tal irregularidade afronta comandos constitucionais e legais;

CONSIDERANDO que o artigo 137 da Lei Municipal 47/2010, estabelece que “toda calçada deve possuir faixa livre de, no mínimo, 1,20m (um metro e vinte centímetros) de largura, para a circulação de pedestres – passeio – com piso contínuo sem ressaltes ou depressões, antiderrapante, tátil, indicando limites e barreiras físicas”;

CONSIDERANDO que o artigo 138 da Lei Municipal 47/2010, estabelece que "é permitida, junto ao meio-fio, a execução de faixa gramada nas calçadas, desde que a largura da faixa pavimentada nunca seja inferior a 1,20m (um metro e vinte centímetros) e que a faixa gramada não seja utilizada para a construção de jardineira ou canteiro elevado, devendo esta ser utilizada para a colocação dos mobiliários urbanos, tais como: postes, telefones públicos, caixa de correio, lixeiras etc, o que denota a necessidade de coibir a utilização da faixa junto ao meio-fio para colocação de mobiliários que não sejam urbanos, devendo esta ser utilizada para a livre circulação de pedestres;

CONSIDERANDO, por fim, que restou configurada infração à legislação local, isto é, ao Código de Obras, Posturas e Edificações, especialmente em relação aos artigos 131, 137, 138 e 180, diante da ocupação irregular de ruas e calçadas neste município, conforme Relatório Técnico de Fiscalização de fls. 16_05/2018;

RESOLVE RECOMENDAR:

  1. Aos estabelecimentos La Goccia Blu, Taberna Bar e Petiscaria e Matuto Lounge Bar que, no prazo de 30 (trinta) dias, em obediência ao que dispõem os artigos da Seção XIV da Lei Municipal n.º 47/2010, providenciem a criação de faixa livre junto ao meio-fio da calçada, devidamente identificada e sinalizada, obedecendo as disposições contidas na legislação em vigor;
  2. À Excelentíssima Senhora Prefeita do Município de Mossoró/RN que, no prazo de 30 (trinta) dias, em obediência ao que dispõem os artigos da Seção XIV da Lei Municipal n.º 47/2010, providencie a criação de faixa livre junto ao meio-fio da calçada da Praça de Convivência, devidamente identificada e sinalizada, obedecendo as disposições contidas na legislação em vigor;
  3. À Secretária de Meio Ambiente e Urbanismo para garantir a existência e permanente desobstrução e desocupação da faixa livre para pedestre localizada nas calçadas do corredor cultural de Mossoró (Av. Rio Branco), prevendo, entre outros, os respectivos instrumentos de regularização, como a notificação das pessoas físicas ou jurídicas responsáveis pelas obstruções, a fim de que removam os obstáculos (barracas, mobiliários, desníveis, obstáculos, equipamentos, veículos, mercadorias, produtos e objetos em geral) nos moldes e prazos especificados na legislação local ( Código de Obras, Posturas e Edificações – Seção XIV ), sob pena de adoção das medidas legais cabíveis, especificamente multa e remoção compulsória;
  4. Ao Ilmo. Sr. Secretário Municipal de Segurança Pública, Defesa Civil, Mobilidade Urbana e Trânsito que adote providências para a efetiva fiscalização, pelos agentes de trânsito municipais, das eventuais infrações de trânsito cometidas por aqueles que irregularmente ocupam as vias públicas do corredor cultural de Mossoró/RN, lavrando os respectivos autos de infração e aplicando as penalidades cabíveis.

Na forma do art. 66 da Resolução n.º 012/2018, do Colégio de Procuradores de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, fixo o prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar do recebimento, para manifestação quanto ao atendimento desta recomendação, indicando as medidas que tenham sido ou serão adotadas com a finalidade de atender o que fora recomendado.

A partir da data de entrega da presente recomendação, o Ministério Público Estadual considera seus destinatários como pessoalmente cientes da situação ora exposta e, portanto, passíveis de responsabilização por quaisquer eventos futuros decorrentes de eventual omissão.

Registre-se, ainda, que a presente recomendação não esgota a atuação do Ministério Público Estadual sobre o tema, não excluindo futuras recomendações ou outras iniciativas em face dos agentes públicos a quem compete o seu cumprimento, bem como em relação aos entes públicos com responsabilidade e competência concernente ao objeto.

Mossoró/RN, 08 de maio de 2019.

Domingos Sávio Brito Bastos Almeida

3º Promotor de Justiça

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