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Postado às 10h45 | 15 Jun 2018 | Redação Lei que autoriza antecipação de royalties é publicada no Diário Oficial

Crédito da foto: Divulgação/ALRN O projeto foi aprovado pela Assembleia Legislativa na última quarta-feira (13)

A Lei Nº 10.371, de 14 de junho de 2018, que autoriza o Governo do Estado a ceder às instituições financeiras, públicas, créditos decorrentes de royalties e participações especiais, relacionados à exploração de petróleo e gás natural e autoriza a substituição da fonte de recursos para a constituição de garantia de contraprestação do Fundo Garantidor das Parcerias Público Privadas foi publicada no Diário Oficial do Estado (DOE) desta sexta-feira.

O projeto autoriza o Executivo a contratar empréstimos junto a instituições financeiras oficiais como antecipação de receita dos royalties de petróleo e participações especiais na produção de gás natural, no valor de R$ 162 milhões. Os recursos devem ser aplicadas exclusivamente para pagamento da folha salarial.

De acordo com o documento, consideram-se créditos decorrentes de royalties, excedentes de royalties e participações especiais os direitos creditórios de titularidade do Estado do Rio Grande do Norte referentes à exploração de petróleo e gás natural

A medida foi aprovada pela Assembleia Legislativa na última quarta-feira, 13

Leia íntegra da lei:

LEI Nº 10.371, DE 14 DE JUNHO DE 2018. 

Autoriza o Poder Executivo a ceder, a instituições financeiras públicas, créditos decorrentes de royalties e participações especiais, relacionados à exploração de petróleo e gás natural e autoriza a substituição da fonte de recursos para a constituição de garantia de contraprestação do Fundo Garantidor das Parcerias Público-Privadas do Rio Grande do Norte (FGPPP/RN) de que trata a Lei Estadual nº 9.466, de 23 de março de 2011. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE:  FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º  Fica o Poder Executivo autorizado a ceder, a instituições financeiras públicas, créditos decorrentes de royalties e participações especiais, relacionados à exploração de petróleo e gás natural, até 31 de dezembro de 2019, recebendo em contrapartida os recursos financeiros correspondentes. 

Art. 2º  Para os fins do disposto nesta Lei, consideram-se créditos decorrentes de royalties, excedentes de royalties e participações especiais os direitos creditórios de titularidade do Estado do Rio Grande do Norte referentes à exploração de petróleo e gás natural, conforme previsto no art. 20, § 1º, da Constituição Federal, regulamentado pela Lei Federal nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, e pelo Decreto Federal nº 2.705, de 3 de agosto de 1998. 

Art. 3º  A cessão de direitos creditórios a instituições financeiras públicas de que trata esta Lei sujeita-se às disposições da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, sendo que o Estado responderá pela existência legal dos direitos futuros objeto da cessão que estarão livres e desembaraçados de dívidas e obrigações, bem como de quaisquer ônus tributários, reais e convencionais, judiciais e extrajudiciais, na forma do art. 295 do Código Civil. 

Art. 4º  Os recursos originados das cessões de direitos creditórios de que trata esta Lei serão destinados exclusivamente para a capitalização do Fundo de Previdência. 

Art. 5º  Os recursos de que trata o art. 1º serão creditados pelo seu valor líquido, após as deduções de natureza legal e tributária, ficando o Poder Executivo autorizado, na forma prevista no art. 47, § 6º, da Lei Federal 9.478, de 1997, a transferir o depósito destes recursos diretamente para conta bancária específica na instituição financeira pública que tenha contratado com o Estado a respectiva operação de cessão ou transferência de direitos sobre os royalties ou de antecipação das receitas decorrentes dos direitos sobre os royalties. 

Art. 6º  O Estado do Rio Grande do Norte não fica coobrigado, ou de qualquer forma responsável, pelos créditos envolvidos na negociação, nem pelo pagamento pontual por parte do devedor dos créditos cedidos, respondendo apenas pela existência legal desses créditos. 

Art. 7º  Para fins de constituição de garantia de contraprestação do Fundo Garantidor das Parcerias Público-Privadas do Rio Grande do Norte (FGPPP/RN) e observadas, no que couber, as disposições dos arts. 1º ao 7º da Lei Estadual nº 9.466, de 23 de março de 2011, fica o Estado do Rio Grande do Norte autorizado a substituir os créditos de royalties e de participação especial pelo repasse de 12% (doze por cento) dos recursos financeiros que lhe sejam destinados pela 1ª (primeira) cota do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal (FPE), prevista no art. 4º, III, da Lei Complementar Federal nº 62, de 28 de dezembro de 1989, creditados até o 10º (décimo) dia de cada mês.

Art. 8º  Para efeito de interpretação do art. 1º, caput, da Lei Estadual nº 9.466, de 2011, entende-se que, após asseguradas as obrigações do Estado do Rio Grande do Norte na constituição de garantia de contraprestação do Fundo Garantidor das Parcerias Público-Privadas do Rio Grande do Norte (FGPPP/RN), ficam os créditos de royalties e de participação especial, observado o art. 7º desta Lei, desvinculados do FGPPP/RN e do Contrato de Concessão Administrativa nº 001/2011, objeto da Concorrência Internacional nº 01/2010. 

Art. 9º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 14 de junho de 2018, 197º da Independência e 130º da República.
 

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