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Postado às 16h45 | 13 Fev 2019 | Redação Presidência do TJRN derruba decisão de juiz e autoriza governo pagar salários de 2019

Tribunal de Justiça deferiu pedido do governo Fátima Bezerra (PT) e derrubou decisão de juiz de Currais que estabelecia que o Estado realizasse o pagamento de salários dos servidores da ativa e dos aposentados em obediência à ordem cronológica.

Crédito da foto: Reprodução Juiz Marcus Vinícius havia decidido pela obediência à ordem cronológica.

A Presidência do Tribunal de Justiça deferiu, na tarde desta quarta-feira (13), o Pedido de Suspensão de Liminar, feito pelo Governo do Estado do Rio Grande do Norte, para sustar os efeitos da decisão proferida, em primeiro grau, pela 2a Vara da Comarca de Currais Novos, que estabelecia que o Estado realizasse o pagamento de salários dos servidores da ativa e dos aposentados em obediência à ordem cronológica.

A suspensão do calendário de pagamento do mês de fevereiro foi uma decisão do juiz Marcus Vinicius Pereira Júnior, que acatou ação, com pedido de liminar, de uma vereador de Currais Novos.

Agora, com nova decisão, proferida pelo TJRN, o governo poderá continuar pagando o salário do mês trabalhado, em 2019, em detrimento das quatro folhas salariais atrasadas (13º de 2017, novembro, dezembro e 13º de 2018).

A medida considera a "atual e notória insuficiência de recursos" do erário estadual para quitar todas as dívidas de maneira simultânea, além de levar em conta também a defesa na qual o Poder Executivo aponta seu esforço na definição de calendário de pagamento que contemple a quitação dos salários referentes ao exercício de 2019, aliado ao compromisso de buscar receitas extraordinárias para a quitação do passivo salarial gerado nos anos de 2017 e 2018.

Neste pronunciamento judicial é lembrado que o Executivo assumiu o compromisso de pagar as folhas salariais em atraso, obedecendo a ordem cronológica da dívida deixada pela administração anterior. E “ajustando que serão carimbadas todas as entradas de recursos extras e antecipatórios para o pagamento dos salários atrasados, obedecida a seguinte ordem de pagamento: i) 13º salário de 2017; ii) salário de novembro de 2018; iii) 13º salário de 2018 e; iv) salário de dezembro de 2018”.

Na decisão de Segundo Grau, prevaleceu o entendimento de que a decisão da instância inicial “tem o condão de acarretar lesão à ordem e economia públicas, bem como à autonomia do Estado”. Além disso, a liminar concedida no plantão judiciário impedia a divulgação de um calendário que traga um mínimo de previsibilidade e segurança jurídica para o servidor que aguarda o recebimento da remuneração em atraso.

A determinação judicial, desta quarta-feira (13), reforça que estipular o pagamento dos atrasados do ano anterior, faz retornar à situação de imprevisibilidade, na qual o pagamento da parcela salarial posterior irá depender, inevitavelmente, do eventual ingresso e incerto de recursos futuros, quebrando todo cronograma e planejamento já efetuado para regularização dos vencimentos.

A Presidência do Poder Judiciário frisa que não obstante a decisão impugnada não tenha determinado pagamento de qualquer salário, atrasado ou atual, nos moldes como foi proferida, impede o Poder Executivo de organizar o seu fluxo de caixa e decidir a melhor solução para quitação paulatina de todas as suas obrigações.

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