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Postado às 14h45 | 23 Jul 2018 | Da Redação Juiz considera ilegal movimento da Polícia Civil do RN que restringe atividades

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O desembargador Amílcar Maia, do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN), declarou ilegal o movimento grevista deflagrado pelo Sindicato dos Policiais Civis e Servidores da Segurança Pública do Estado do Rio Grande do Norte (Sinpol/RN), denominado "Operação Zero", determinando, em consequência, a imediata suspensão e o retorno imediato ao trabalho de todos os policiais civis, sob pena de multa diária no valor de R$ 20 mil em caso de descumprimento.

A decisão liminar, divulgada nesta segunda-feira (23), atende a pedido da Procuradoria Geral do Estado (PGE). Na petição, o Estado afirmou que, por iniciativa do Sindicato dos Policiais Civis e Servidores da Segurança Pública do RN (Sinpol), os policiais civis do Estado paralisaram as atividades no último dia 13 para protestar contra o atraso no pagamento do 13º salário.

Segundo a decisão, o Estado alegou que a paralisação causou inúmeros transtornos à população e aos policiais que não a aderiram, inclusive interditando vias de acesso às principais delegacias. Argumentou que o Sinpol agendou assembleia extraordinária para o último dia 19 de julho com a finalidade de aprovar a deflagração de nova paralisação.

A PGE requereu a declaração da ilegalidade da greve e o imediato retorno ao trabalho de todos os policiais civis que a ela aderiram, determinando-se ao sindicato que se abstenha de incitar os sindicalizados e agirem de forma contrária aos seus deveres funcionais, e solicitou a fixação de multa diária no valor de R$ 50 mil em caso de descumprimento.

Para o desembargador Amílcar Maia, em se tratando de movimento grevista deflagrado por policiais civis, servidores ocupantes de cargo público cuja atividade diz respeito à segurança pública, considerada como serviço essencial, sua paralisação, mesmo que por parte da totalidade da categoria, afigura-se ilegal.

O membro da Corte de Justiça aponta que havendo conflito entre o direito de greve e o direito fundamental à segurança pública, ponderando os interesses em conflito, deve prevalecer este último em prol da própria coletividade. O desembargador Amílcar Maia lembrou que o Plenário do Supremo Tribunal Federal reafirmou o entendimento no sentido de que é inconstitucional o exercício do direito de greve por parte de policiais civis e demais servidores públicos que atuam diretamente na área da segurança pública.

Para a concessão da liminar, o magistrado considerou estar presente o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, uma vez que “em se tratando de serviço público essencial, a realização do movimento grevista violará a ordem pública, em razão da descontinuidade dos serviços prestados pelos servidores representados pelo Sindicato réu à população”.

Com informações do site do TJRN.

Nota: Até a publicação desta matéria, o Sinpol/RN ainda não tinha se posicionado sobre essa decisão judicial.

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