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Postado às 09h45 | 30 Out 2017 | Redação Contran regulamenta multa de trânsito a pessoa jurídica que não identificar o condutor do veículo

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O Conselho Nacional de Trânsito (Contran) publicou uma resolução para a regulamentação da aplicação de multa à pessoa jurídica proprietária de veiculo, quando não houver identificação do condutor infrator. O decreto está publicado na edição de hoje, 30, no Diário Oficial da União, e entrará em vigor em 30 dias.

Segundo a publicação, a aplicação da multa NIC dispensa a lavratura de auto de infração e expedição de notificação de autuação. O valor da multa NIC será obtido com a multiplicação do valor previsto para a multa originária pelo número de infrações iguais cometidas no período de 1 ano.

Caso a multa não seja paga, ficará impedida a transferência de propriedade e o licenciamento do veículo.

Veja a resolução:

- 710, DE 25 DE OUTUBRO DE 2017

Regulamenta os procedimentos para a imposição

da penalidade de multa à pessoa

jurídica proprietária do veículo por não

identificação do condutor infrator (multa

NIC), nos termos do art. 257, § 8º do Có-

digo de Trânsito Brasileiro.

O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO (CONTRAN),

no uso das atribuições que lhe conferem o art. 7º, inciso I e o art. 12,

incisos I e VIII, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que

instituiu o Código de Trânsito Brasileiro (CTB).

Considerando o disposto no §8º do art. 257 do CTB, que

atribui penalidade de multa à pessoa jurídica proprietária de veículo

por não identificação de condutor infrator;

Considerando a necessidade de regulamentar § 8º do art. 257

do CTB, que impõe penalidade de multa à pessoa jurídica proprietária

do veículo por não identificação do condutor infrator;

Considerando a importância de unificar os procedimentos

adotados pelos órgãos e entidades executivos de trânsito e rodoviários

da União, Estados, Distrito Federal e Municípios para a aplicação da

penalidade de multa à pessoa jurídica por não identificação do condutor

infrator;

Considerando que a omissão da pessoa jurídica, além de

descumprir dispositivo expresso do CTB, contribui para o aumento da

impunidade, comprometendo a finalidade primordial do Código de

Trânsito Brasileiro, que é a de garantir ao cidadão o direito a um

trânsito seguro;

Considerando o que consta no Processo Administrativo no

80000.024559/2015-59, resolve:

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º A penalidade de multa por não identificação do condutor

infrator (multa NIC), prevista no § 8º do art. 257 do Código de

Trânsito Brasileiro (CTB), será aplicada à pessoa jurídica proprietária

do veículo pela autoridade de trânsito responsável pela lavratura do

auto da infração originária para a qual não houve regular identificação

do condutor infrator.

Parágrafo único. A aplicação da penalidade de multa NIC

dispensa lavratura de auto de infração e expedição de notificação da

autuação.

Art. 2º O arquivamento do auto da infração originária para a

qual não houve regular identificação do condutor infrator ensejará o

cancelamento da correspondente penalidade de multa NIC.

Art. 3º O valor da multa NIC será obtido com a multiplicação

do valor previsto para a multa originária pelo número de

infrações iguais cometidas no período de 12 (doze) meses.

§ 1º Para os fins do disposto no caput, infrações iguais são

aquelas que utilizam o mesmo código de infração, inclusive com seu

desdobramento, previsto em regulamentação específica do órgão má-

ximo executivo de trânsito da União.

§ 2º Para o cômputo do número de infrações iguais, serão

consideradas apenas aquelas vinculadas à placa do veículo com o

qual foi cometida a infração autuada, independentemente da fase

processual em que se encontrem, desde que seja o mesmo proprietário.

§ 3º Na multiplicação a que se refere o caput, não serão

consideradas as infrações iguais cometidas por condutor infrator regularmente

identificado.

CAPÍTULO II - DA NOTIFICAÇÃO DA PENALIDADE

Art. 4º A notificação de penalidade de multa NIC deverá

conter, no mínimo:

I - identificação do órgão ou entidade executivo de trânsito

ou rodoviário que aplicou a penalidade;

II - nome da pessoa jurídica proprietária do veículo;

III - os dados do auto de infração para o qual não houve a

regular indicação do condutor infrator, quais sejam:

a) número de identificação;

b) data, hora e local da infração; e

c) código da infração.

IV - data de emissão;

V - descrição da penalidade e sua previsão legal;

VI - data do término do prazo para a apresentação de recurso;

VII - valor da multa integral e com o desconto aplicável nos

termos do art. 284 do CTB;

VIII - campo para autenticação eletrônica, a ser regulamentado

pelo órgão máximo executivo de trânsito da União.

CAPÍTULO III - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 6º A falta de pagamento da multa NIC impedirá a

transferência de propriedade e o licenciamento do veículo, nos termos

do art. 124, VIII, combinado com o art. 128 e com o art. 131, § 2º,

todos do CTB.

Art. 7º Da imposição da penalidade de multa NIC caberá

recurso, na forma dos arts. 285 e seguintes do CTB.

Art. 8º Em caso de cancelamento de multa que implique

alteração do fator multiplicador de que trata o art. 3º, os valores das

multas NIC remanescentes deverão ser recalculadas com o novo mult

i p l i c a d o r.

Parágrafo único. No caso de multas já pagas, a diferença de

valor decorrente do recálculo a que se refere o caput será devolvida

na forma da lei.

Art. 9º Esta Resolução não afasta a observância, no que

couber, da Resolução nº 619, de 6 de setembro de 2016, e suas

sucedâneas.

Art. 10. Ficam revogadas as Resoluções CONTRAN nº 151,

de 8 de outubro de 2003, nº 162, de 26 de maio de 2004, e nº 393,

de 25 de outubro de 2011.

Art. 11. Esta Resolução entra em vigor após decorridos 30

(trinta) dias de sua publicação.

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