O Conselho Nacional de Trânsito (Contran) publicou uma resolução para a regulamentação da aplicação de multa à pessoa jurídica proprietária de veiculo, quando não houver identificação do condutor infrator. O decreto está publicado na edição de hoje, 30, no Diário Oficial da União, e entrará em vigor em 30 dias.
Segundo a publicação, a aplicação da multa NIC dispensa a lavratura de auto de infração e expedição de notificação de autuação. O valor da multa NIC será obtido com a multiplicação do valor previsto para a multa originária pelo número de infrações iguais cometidas no período de 1 ano.
Caso a multa não seja paga, ficará impedida a transferência de propriedade e o licenciamento do veículo.
Veja a resolução:
- 710, DE 25 DE OUTUBRO DE 2017
Regulamenta os procedimentos para a imposição
da penalidade de multa à pessoa
jurídica proprietária do veículo por não
identificação do condutor infrator (multa
NIC), nos termos do art. 257, § 8º do Có-
digo de Trânsito Brasileiro.
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO (CONTRAN),
no uso das atribuições que lhe conferem o art. 7º, inciso I e o art. 12,
incisos I e VIII, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que
instituiu o Código de Trânsito Brasileiro (CTB).
Considerando o disposto no §8º do art. 257 do CTB, que
atribui penalidade de multa à pessoa jurídica proprietária de veículo
por não identificação de condutor infrator;
Considerando a necessidade de regulamentar § 8º do art. 257
do CTB, que impõe penalidade de multa à pessoa jurídica proprietária
do veículo por não identificação do condutor infrator;
Considerando a importância de unificar os procedimentos
adotados pelos órgãos e entidades executivos de trânsito e rodoviários
da União, Estados, Distrito Federal e Municípios para a aplicação da
penalidade de multa à pessoa jurídica por não identificação do condutor
infrator;
Considerando que a omissão da pessoa jurídica, além de
descumprir dispositivo expresso do CTB, contribui para o aumento da
impunidade, comprometendo a finalidade primordial do Código de
Trânsito Brasileiro, que é a de garantir ao cidadão o direito a um
trânsito seguro;
Considerando o que consta no Processo Administrativo no
80000.024559/2015-59, resolve:
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A penalidade de multa por não identificação do condutor
infrator (multa NIC), prevista no § 8º do art. 257 do Código de
Trânsito Brasileiro (CTB), será aplicada à pessoa jurídica proprietária
do veículo pela autoridade de trânsito responsável pela lavratura do
auto da infração originária para a qual não houve regular identificação
do condutor infrator.
Parágrafo único. A aplicação da penalidade de multa NIC
dispensa lavratura de auto de infração e expedição de notificação da
autuação.
Art. 2º O arquivamento do auto da infração originária para a
qual não houve regular identificação do condutor infrator ensejará o
cancelamento da correspondente penalidade de multa NIC.
Art. 3º O valor da multa NIC será obtido com a multiplicação
do valor previsto para a multa originária pelo número de
infrações iguais cometidas no período de 12 (doze) meses.
§ 1º Para os fins do disposto no caput, infrações iguais são
aquelas que utilizam o mesmo código de infração, inclusive com seu
desdobramento, previsto em regulamentação específica do órgão má-
ximo executivo de trânsito da União.
§ 2º Para o cômputo do número de infrações iguais, serão
consideradas apenas aquelas vinculadas à placa do veículo com o
qual foi cometida a infração autuada, independentemente da fase
processual em que se encontrem, desde que seja o mesmo proprietário.
§ 3º Na multiplicação a que se refere o caput, não serão
consideradas as infrações iguais cometidas por condutor infrator regularmente
identificado.
CAPÍTULO II - DA NOTIFICAÇÃO DA PENALIDADE
Art. 4º A notificação de penalidade de multa NIC deverá
conter, no mínimo:
I - identificação do órgão ou entidade executivo de trânsito
ou rodoviário que aplicou a penalidade;
II - nome da pessoa jurídica proprietária do veículo;
III - os dados do auto de infração para o qual não houve a
regular indicação do condutor infrator, quais sejam:
a) número de identificação;
b) data, hora e local da infração; e
c) código da infração.
IV - data de emissão;
V - descrição da penalidade e sua previsão legal;
VI - data do término do prazo para a apresentação de recurso;
VII - valor da multa integral e com o desconto aplicável nos
termos do art. 284 do CTB;
VIII - campo para autenticação eletrônica, a ser regulamentado
pelo órgão máximo executivo de trânsito da União.
CAPÍTULO III - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 6º A falta de pagamento da multa NIC impedirá a
transferência de propriedade e o licenciamento do veículo, nos termos
do art. 124, VIII, combinado com o art. 128 e com o art. 131, § 2º,
todos do CTB.
Art. 7º Da imposição da penalidade de multa NIC caberá
recurso, na forma dos arts. 285 e seguintes do CTB.
Art. 8º Em caso de cancelamento de multa que implique
alteração do fator multiplicador de que trata o art. 3º, os valores das
multas NIC remanescentes deverão ser recalculadas com o novo mult
i p l i c a d o r.
Parágrafo único. No caso de multas já pagas, a diferença de
valor decorrente do recálculo a que se refere o caput será devolvida
na forma da lei.
Art. 9º Esta Resolução não afasta a observância, no que
couber, da Resolução nº 619, de 6 de setembro de 2016, e suas
sucedâneas.
Art. 10. Ficam revogadas as Resoluções CONTRAN nº 151,
de 8 de outubro de 2003, nº 162, de 26 de maio de 2004, e nº 393,
de 25 de outubro de 2011.
Art. 11. Esta Resolução entra em vigor após decorridos 30
(trinta) dias de sua publicação.
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