Sábado, 03 de maio de 2025

Postado às 06h00 | 26 Mar 2017 | Famigerado IPTU progressivo

(*) Arcênio Rodrigues da Silva Todo início de ano os brasileiros são “coroados” com uma série de despesas no orçamento doméstico, dentre elas o famigerado e inconstitucional IMPOSTO PREDIAL TERRITORIAL URBANO – IPTU. De competência das Prefeituras Municipais o Imposto Predial Territorial Urbano – IPTU é um imposto incidente sobre a propriedade de imóveis residenciais e não residenciais. É de competência do Município, por força da Constituição Federal, a instituição e a cobrança do imposto, ou seja, cada município tem autonomia para instituir e cobrar o IPTU sobre a propriedade de bens imóveis. Importante, primeiramente, é explicar ao cidadão/contribuinte do IPTU, não afeito a legislação, o que é PROGRESSIVIDADE. Trata-se de um sistema de tributação do imposto com base no crescimento da riqueza do contribuinte, denominado princípio da CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. Isto é, na adoção do sistema de progressividade se estabelece uma forma crescente de alíquotas, tomando-se como referência a elevação da capacidade contributiva do contribuinte. Em outras palavras, quanto maior a riqueza a ser tributada, maior será a alíquota do imposto. A Constituição determina que o sistema progressivo do imposto somente será  aplicado sobre impostos que medem a capacidade contributiva do contribuinte, denominado imposto sobre a pessoa, como é o Imposto de Renda calculado por alíquotas crescentes de acordo com a renda do contribuinte. No Sistema progressivo aplica-se a máxima “quem pode mais paga mais, quem pode menos paga menos”. Diferentemente o IPTU é um imposto real que incide sobre um bem imóvel, não existindo qualquer relação com a capacidade contributiva da pessoa. Inconformados com o IPTU Progressivo, pois representa um aumento significativo nas despesas domesticas os contribuintes estão batendo à porta do Poder Judiciário utilizando-se do Mandado de Segurança para ver afastada a cobrança, requerendo o cálculo do imposto em conformidade com o valor venal de seu imóvel. Ou seja, requer o contribuinte, já penalizado com uma altíssima carga tributária, que a cobrança do IPTU por parte dos Prefeitos observe a Lei e a Constituição Federal. É o que simplesmente pede o já combalido contribuinte brasileiro. (*) Arcênio Rodrigues da Silva  – Mestre em Direito; sócio titular do escritório Rodrigues Silva Advogados Associados; Pós Graduação em Direito Tributário e Direito Público; professor Universitário nas áreas de direito tributário e direito público

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AUTOR

César Santos é jornalista desde 1982. Nasceu em Janduís (RN), em 1964. Trabalhou nas rádios AM Difusora e Libertadora (repórter esportivo e de economia), jornais O Mossoroense (editor de política no final dos anos 1980) e Gazeta do Oeste (editor-chefe e diretor de redação entre os anos 1991 e 2000) e Jornal de Fato (apartir dos anos 2000), além de comentarista da Rádio FM Santa Clara - 105,1 (de 2003 a 2011). É fundador e diretor presidente da Santos Editora de Jornais Ltda., do Jornal de Fato, Revista Contexto e do portal www.defato.com.

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