Terça-Feira, 23 de abril de 2024

Postado às 10h15 | 18 Mai 2020 | Pré-candidato a reitor emite nota sobre eleição remota na Ufersa

Crédito da foto: Marcos Garcia/JORNAL DE FATO Professor Sérgio Rodrigo é candidato a reitor da Ufersa

O professor doutor Rodrigo Sérgio Ferreira de Moura, pré-candidato a reitor da Universidade Federal Rural do Semi-Árido/UFERSA, escreveu longo texto sobre às eleições remotas que serão convocadas pelo Conselho Universitário-CONSUNI. Ele prestar esclarecimentos que julga necessárias. O edital das eleições deve publicado nesta segunda-feira, 18.

Leia a íntegra do texto de Rodrigo Sérgio:

"Teremos consulta para Reitor da UFERSA – esclarecimentos necessários.

Prezados colegas,

Teremos consulta para Reitor da UFERSA. Graças à Deus! Mas por que essa sensação de alívio agora? Bem, remontemos à discussão da então minuta de resolução que iria dispor sobre o processo de escolha do Reitor da UFERSA para a gestão 2020-2024, tendo em vista que o mandato do atual Reitor se encerra em 05/09/2020, e que o CONSUNI somente foi convocado para se reunir no dia 19 de dezembro de 2019 (o curioso é que na escolha realizada em abril de 2016, que reconduziu o atual Reitor ao cargo, a resolução já havia sido aprovada, sem maiores delongas, pasmem: há um ano e dois meses antes da consulta – desde 11/02/2015). E, na proposta dessa minuta, que foi encaminhada pelo presidente do CONSUNI (o Reitor), apenas no limiar do encerramento de 2019, consta em seu art. 9º que: “Poderá haver consulta prévia e informal...” Daí o nosso graças à Deus. Pois, o dirigente máximo, ao apresentar essa proposta, demonstrou não querer realizar a consulta à comunidade ufersiana para a escolha do seu sucessor. E, em não havendo consulta, a escolha da lista tríplice seria realizada indiretamente pelo CONSUNI, que apesar da existência formal dessa atribuição aos órgãos superiores das universidades desde 1968 (Lei nº 5.540/68 - revogada), a nossa instituição e as demais IFES brasileiras, há muitos anos que realizavam consultas formais, regulamentadas pelos seus órgãos colegiados superiores, que apenas as homologavam.

Somente em 19/12/2019 é que foi aprovada, então, a Resolução CONSUNI/UFERSA nº 013, que manteve em seu art. 8º, praticamente texto da minuta sobre a possibilidade de não haver a consulta prévia, retirando-se, apenas, a palavra informal, para ser discutido posteriormente se haveria consulta e se seria informal ou formal:

“Art. 8º Poderá haver consulta prévia sobre a escolha do(a) Reitor(a) e Vice- Reitor(a), ou de Diretor(a) e Vice-Diretor(a) de Campus e de Centro, no entanto a mesma não vinculará de nenhuma forma a eleição do Consuni de que trata esta Resolução.”

Importante destacar, que durante essa reunião do dia 19/12/19, foi discutido, também, sobre o calendário para a escolha do próximo Reitor, apesar do atual dirigente ter frisado que não estavam votando o calendário naquela reunião. O Reitor falou sobre a questão do prazo de 180 dias (para publicar o edital para a consulta, antes do final do mandato do Reitor, proposto pelos TAE do CONSUNI), que era uma antecedência muito grande, e que a lei dizia que se podia concluir o processo até 60 dias antes, e 180 dias era um prazo muito estendido. A conselheira Elisângela André de Oliveira ponderou, que colocaram aquele prazo observando o que vinha acontecendo na prática, onde a consulta para Reitor na UFERSA vinha ocorrendo no mês de abril, e pela proposta dos TAE a consulta iria ocorrer em 06/05/2020. Elisângela André informou que a comissão responsável pela consulta de 2016 (em abril) já havia sido nomeada desde o dia 19/11 (de 2015), e que já estariam atrasados. O assessor da Reitoria pediu a palavra e frisou, com todas as letras, que consulta é uma coisa e eleição é outra, e que aquela minuta que estava em discussão tratava, tão somente, da eleição pelo CONSUNI, e que esta poderia ocorrer até dois meses antes do fim do mandato (setembro de 2020), que se daria de forma rápida e que não precisava ali estipular prazos a eleição. ENTENDERAM TUDO! Não queriam consulta à comunidade. A conselheira Elisângela André falou que gostaria de compreender por que o calendário proposto pelos TAE, com prazos posteriores ao da última consulta para Reitor não servia (naquele momento). Que àquela data ainda não sabíamos como seria a escolha do nosso Reitor. E, que a reunião do CONSUNI que elaborou a lista tríplice (após consulta à comunidade) foi realizada no dia 25/04/2016. E perguntou por que a proposta deles, que estipulava para o CONSUNI prazo de até 14/05/2020 (para a então elaboração da lista tríplice) não servia mais? (o áudio da reunião que contém essas três falas é curto, e elas podem ser encontradas entre o minuto 21:00 e o minuto 31:00. Segue o link: https://www.youtube.com/watch?v=7oa5rvxUzeE).

Ocorre que, em 24 de dezembro de 2019, foi publicada a Medida Provisória nº 914, que dispõe sobre o processo de escolha dos dirigentes das universidades federais, e torna obrigatória, em seu art. 2º, a realização de consulta à comunidade acadêmica para a formação da lista tríplice para o cargo de reitor, que será formada pelos três candidatos com maior percentual de votação na consulta. Ou seja, torna legal uma prática já existente nas IFES sobre a realização de consultas formais para o cargo de Reitor, como acontece na ESAM/UFERSA há anos. Inclusive, esta MP previne situações em que candidatos que não se submeteram à consulta perante à comunidade acadêmica possam, por ventura, entrar na lista tríplice, durante a homologação no órgão máximo das IFES, e venham a ser nomeados como o dirigente máximo da instituição, como o que ocorreu no ano de 1991, na então Escola Superior de Agricultura de Mossoró – ESAM, que foi transformada em UFERSA (Lei nº 11.155/2005).

Somente depois da publicação da MP nº 914/2019, foi que a Reitoria apresentou proposta de minuta para regular a consulta para a formação da lista tríplice para o cargo de Reitor da UFERSA, que resultou na Instrução Normativa CONSUNI/UFERSA nº 001/2020, de 07/02/2020, que seguiu os critérios estabelecidos pela referida MP.

Após o advento da pandemia, causada pelo Covid-19, que resultou na necessidade do isolamento social, o Reitor passou a interessar-se pela celeridade do processo. Na última reunião do CONSUNI, ocorrida no dia 11/05/2020, em que se discutiu e foi aprovado um novo calendário para a citada consulta, os conselheiros haviam sido convocados no dia 04/05/2019, sem, no entanto, receberem a proposta do novo calendário para a eleição, elaborada pelo Colégio Eleitoral. Questionado, durante essa reunião do CONSUNI, sobre o não envio, com antecedência, da proposta do calendário, até para que os conselheiros pudessem conhecê-la e também sugerir alterações, o Reitor respondeu que a presidente do Colégio Eleitoral só enviou a proposta após a convocação da reunião. Contudo, é corriqueiro a Secretaria dos Órgãos Colegiados enviar documentos aos conselheiros mesmo depois da convocação, para que tomem ciência da matéria a ser deliberada. Deveria o Reitor ter determinado o envio da proposta do calendário, inclusive para ciência de toda a comunidade acadêmica, já que havia tempo hábil para se fazer isso. Tanto é assim, que o próprio Reitor ao receber a proposta do Colégio Eleitoral, tratou de elaborar a sua proposta, e ele mesmo a apresentou durante a referida reunião do CONSUNI, com o desejo reduzir ainda mais os prazos do calendário sugeridos pelo Colégio Eleitoral, propondo as inscrições de candidatos ao cargo de Reitor para os dias 14 e 15/05/2020 (apenas três dias após a reunião do CONSUNI e, apenas, um dia após a data que seria publicado o edital, dia 13/05/2020) e com a data da consulta já para o dia 07/06/2020. Indaga-se sobre o interesse em tamanha celeridade só agora, correndo-se o risco de atropelos e do processo da consulta ser questionado ao final, o que seria ruim para toda a comunidade acadêmica.

O Magnífico, que não havia demonstrado nenhuma preocupação com a celeridade do processo até então (como acima demonstrado), vem agora em meio à pandemia, com o calendário letivo suspenso, tentar realizar uma consulta à toque de caixa e de forma eletrônica, sendo que a UFERSA nunca realizou nenhuma eleição eletrônica para outros cargos na instituição, e de cara já vai realizar uma consulta nesses moldes para o cargo máximo da instituição, utilizando-se de um sistema que, apesar de testado na UFRN, nunca foi utilizado na UFERSA. Agora, querendo realizar a consulta à todo modo e com alguns atropelos, e no mínimo de forma atabalhoada, ficou mais uma vez demonstrada na última reunião do CONSUNI, no dia 11/05/2020, onde, mesmo tendo sido falado que o Colégio Eleitoral havia solicitado um parecer ao procurador federal (sobre a regularidade do processo com o calendário suspenso, sobre a consulta se dar de forma eletrônica e também sobre o edital), o Reitor colocou em votação o calendário da consulta, sendo aprovada a data da consulta o para o dia 15/06/2020, apesar de ter sido sugerido, durante a reunião, que a aprovação do calendário se desse apenas na sexta-feira 15/05/2020, após o parecer do procurador federal, que havia se comprometido em entregá-lo até a quarta-feira dia 13/05/2020, como mencionou o próprio Reitor.

A grande questão, é que o já aguardado parecer do procurador, Parecer nº 00102/2020/GAB/PF-UFERSA/PGF/AGU (cópia anexa), foi conclusivo “pela impossibilidade de realização de Consulta Pública para indicação do cargo de Reitor da UFERSA, pois viola o princípio da participação política, haja vista a dificuldade, ou mesmo impossibilidade, de realização de campanha política efetiva, bem como possui o potencial de reduzir drasticamente o envolvimento político dos membros do Colégio Eleitoral.” E faz algumas sugestões à minuta do edital.

Agora vem a primeira grande pergunta: por que a minuta desse edital sobre a consulta para a formação da lista tríplice, bem como a Instrução Normativa CONSUNI/UFERSA nº 001/2020, não foram submetidas ao crivo da Procuradoria Federal antes do edital ser publicado em 18/03/2020? Por que a consulta à procuradoria somente foi realizada agora (depois de quatro meses da edição da MP 914/2019) e após a suspensão do calendário acadêmico em função da pandemia?

Após o supracitado parecer ter sido contrário à realização da consulta nesse período da pandemia, onde o procurador afirmou: “... a realização de processo eleitoral durante o período de calamidade pública, sobretudo, com calendário acadêmico da graduação suspenso, simplesmente porque a própria situação (im)posta, que tem ocasionado uma extraordinária dispersão entre os membros da comunidade acadêmica, impede o regular desenvolvimento da escolha do dirigente máximo desta IFES...”, algo de muito extraordinário ocorreu: em menos de 48h foi apresentado ao procurador um pedido de reconsideração do citado parecer. E, vimos, agora, mais uma “carreira” do Reitor, justamente do homem que não empreendeu nenhum esforço anteriormente, para termos uma consulta num prazo razoável, como demonstrado acima.

E no prazo de 27h saiu o PARECER nº 00105/2020/GAB/PF-UFERSA/PGF/AGU (cópia anexa) reconsiderando o parecer anterior acima citado (nada a opor à reconsideração), sendo conclusivo, dessa vez, “... pela possibilidade de realização de Consulta Pública para indicação do cargo de Reitor da UFERSA, pois a questão da violação do princípio da participação política, tendo em vista a campanha por meio digital e a realização de votação eletrônica, não pode ser definida a partir de juízos abstratos (artigo 20, caput, da LINDB), mas aferida ou questionada em função de elementos concretos do processo eleitoral concluso...” E, faz importante advertência no item 12 desse novo parecer:

“12. Por fim, reitera-se o rol de recomendações do parecer anterior sobre o regime de compatibilidade da Instrução Normativa CONSUNI/UFERSA nº 01/2020, bem como a Minuta de Edital nº 01/2020, com a MP nº 914/2019, pois, após a deflagração do processo eleitoral, e contanto que ainda esteja vigente, a MP será a disciplina normativa da consulta pública, mesmo que, posteriormente, isto é, nas próximas semanas, venha a caducar.”

Temos agora a segunda grande pergunta: alguma vez, nesses oito anos da gestão do atual Reitor, foi feito, de forma tão célere, um pedido de reconsideração (se é que foi feito algum) de qualquer parecer da Procuradoria Federal, que tratava de recomendação para negar ou retirar direitos dos servidores, técnicos-administrativos e docentes, ou dos estudantes, como o PARECER nº 00089/2020/GAB/PF-UFERSA/PGF/AGU, que opinou pela ausência de amparo legal da minuta de resolução que iria instituir a concessão do Auxílio Emergencial para discentes já beneficiados pela assistência estudantil, com o calendário acadêmico da graduação suspenso?

Após esses esclarecimentos e indagações, desejamos que a consulta à comunidade para a escolha do próximo Reitor da UFERSA ocorra dentro da normalidade exigida. Entretanto, nos preocupa a forma como se deram as etapas, acima descritas, que sugere, no mínimo, um atentado conta a inteligência dos membros da academia (justamente aqui!), como se fosse possível tornar a universidade um feudo seu. Também, pela escolha de um sucessor, a qualquer modo, ainda que não capacitado (sem juízo de valor pessoal) para a desenvoltura do cargo em apreço – tudo em nome de um projeto de poder. Tais atos, revelam um desapreço pela democracia, e o(s) perpetrador(es) dessas manobras age(m) em desespero, porque já sente(m) que o tempo é findo, pois tudo acabará em breve, ao final do dia 05 de setembro de 2020."

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AUTOR

César Santos é jornalista desde 1982. Nasceu em Janduís (RN), em 1964. Trabalhou nas rádios AM Difusora e Libertadora (repórter esportivo e de economia), jornais O Mossoroense (editor de política no final dos anos 1980) e Gazeta do Oeste (editor-chefe e diretor de redação entre os anos 1991 e 2000) e Jornal de Fato (apartir dos anos 2000), além de comentarista da Rádio FM Santa Clara - 105,1 (de 2003 a 2011). É fundador e diretor presidente da Santos Editora de Jornais Ltda., do Jornal de Fato, Revista Contexto e do portal www.defato.com.

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