O professor doutor Rodrigo Sérgio, candidato à Reitoria da Universidade Federal Rural do Semi-Árido/UFERSA, emitiu nota defendendo o prosseguimento da consulta à comunidade acadêmica, a desrespeito da Medida Provisória (MP) 979/2020 ter suspendido as consultas acadêmicas e formação de lista tríplice para reitor de universidades e institutos federais de todo o País.
No entendimento de Rodrigo Sérgio, a consulta marcada para segunda-feira, 15, está amparada pela legalidade, conforme decisão do Conselho Universitário (CONSUNI) da Ufersa. Portanto, diz a nota, “entendemos que MP 979/2020, não tem o condão de suspender a consulta.”
Leia a nota na íntegra:
“Prezados colegas,
Após nosso último texto, em que falamos sobre que teríamos consulta para Reitor da UFERSA, e trouxemos alguns esclarecimentos sobre todo o processo, inclusive de que não queriam realizá-la (antes da MP 914/2019), e após a instalação do processo da consulta já marcada para a próxima segunda-feira, dia 15/06, surge a Medida Provisória nº 979, de 09/06/2020, que: “Dispõe sobre a designação de dirigentes pro tempore para as instituições federais de
ensino durante o período da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia da covid-19...”.
O Art. 2º dessa MP diz que: “Não haverá processo de consulta à comunidade, escolar ou acadêmica, ou formação de lista tríplice para a escolha de dirigentes das instituições federais de ensino durante o período da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia dacovid-19, de que trata a Lei nº 13.979, de 2020.”
O instituto da segurança jurídica possui fundamental importância num estado democrático de direito, e recorrendo ao mesmo, é que entendemos que a nossa consulta para Reitor da UFERSA deva prosseguir o seu curso normal, com a tão esperada votação no dia 15/06. Digo isso, porque a MP 914/2019 que vem regendo todo esse processo, inclusive subsidiou a IN 001/2020 CONSUNI/UFERSA, apesar de ter perdido a sua validade no último dia 02/06/2020, continua a disciplinar a presente consulta, porque os atos jurídicos que ensejaram a referida consulta foram regidos pela lei da época em que ocorreram (Tempus regitactum), no caso da vigência da MP 914/2019. Nesse sentido, é o PARECER nº 00105/2020/GAB/PF-UFERSA/PGF/AGU (cópia anexa), que em seu item 12 trouxe esse esclarecimento:
“12. Por fim, reitera-se o rol de recomendações do parecer anterior sobre o regime de compatibilidade da Instrução Normativa CONSUNI/UFERSA nº 01/2020, bem como a Minuta de Edital nº 01/2020, com a MP nº 914/2019, pois, após a deflagração do processo eleitoral, e contanto que ainda esteja vigente, a MP será a disciplina normativa da consulta pública, mesmo que, posteriormente, isto é, nas próximas semanas, venha a caducar.”
O supracitado Parecer foi conclusivo “... pela possibilidade de realização de Consulta Pública para indicação do cargo de Reitor da UFERSA, pois a questão da violação do princípio da participação política, tendo em vista a campanha por meio digital e a realização de votação eletrônica, não pode ser definida a partir de juízos abstratos (artigo 20, caput, da LINDB), mas aferida ou questionada em função de elementos concretos do processo eleitoral concluso...”.
Nesses termos, entendemos que MP 979/2020, não tem o condão de suspender a consulta para Reitor da UFERSA e que a comunidade ufersiana possa votar no dia 15/06 no candidato que ela entender que está preparado para conduzir a UFERSA do Futuro pelos próximos 4 anos.
Aproveitamos para reforçar o convite para o debate amanhã à noite, 11/06, às 19h, pelo canal do youtube do SINTEST.”
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César Santos é jornalista desde 1982. Nasceu em Janduís (RN), em 1964. Trabalhou nas rádios AM Difusora e Libertadora (repórter esportivo e de economia), jornais O Mossoroense (editor de política no final dos anos 1980) e Gazeta do Oeste (editor-chefe e diretor de redação entre os anos 1991 e 2000) e Jornal de Fato (apartir dos anos 2000), além de comentarista da Rádio FM Santa Clara - 105,1 (de 2003 a 2011). É fundador e diretor presidente da Santos Editora de Jornais Ltda., do Jornal de Fato, Revista Contexto e do portal www.defato.com.