O juiz convocado Ricardo Tinoco de Góes negou pedido feito pelo Município de Natal para suspender a decisão da 2ª Vara da Fazenda Pública de Natal, que determinou a suspensão dos atos que implicaram na redução da frota de ônibus no Município, obrigando a Prefeitura e o Sindicato das Empresas de Transportes Urbanos – SETURN a restabelecerem as linhas extintas ou tiradas de circulação sem a observância do disposto na Lei Municipal n.º 622/2020.
O pedido do Município de Natal foi feito através do Agravo de Instrumento nº 0803892-80.2022.8.20.0000 com pedido de suspensividade interposto contra a decisão proferida na primeira instância nos autos da Ação Popular nº 0816121-07.2022.8.20.5001, ajuizada pela deputada Natália Bastos Bonavides contra o ente municipal e o SETURN.
Em seus argumentos, o Município alegou que o fundamento utilizado pelo magistrado foi a não observância do procedimento previsto na Lei Promulgada Municipal n.º 622/2020, uma vez que as alterações nas linhas de transporte público em Natal não teriam sido submetidas à deliberação do Conselho Municipal de Transporte e Mobilidade Urbana.
Informou que, em razão do julgamento de procedência, com a declaração de inconstitucionalidade da lei municipal pelo Plenário do TJRN nos autos de uma ADI, os réus requereram a reconsideração da decisão, o que foi indeferido, ao argumento de que o acórdão não teria transitado em julgado, prevalecendo a presunção de constitucionalidade da norma.
Assim, defendeu a necessidade de reforma da decisão, uma vez que a declaração de inconstitucionalidade da Lei Promulgada Municipal nº 622/2020 produz efeitos imediatos após a publicação do julgamento, que ocorreu em 06 de abril de 2022, não havendo a necessidade de se aguardar o trânsito em julgado, como entendeu o juízo de primeiro grau, sob pena de violação à segurança jurídica e em afronta à autoridade da decisão proferida pela Corte de Justiça potiguar.
Entretanto, o relator, Ricardo Tinoco, verificou que não existe qualquer motivação para a retirada de circulação das linhas 68 (Alvorada - Parque das Dunas), 33B (Planalto - Lagoa Seca), 76 (Felipe Camarão – Parque das Dunas) e 593 (Circular Residencial Redinha), além de outras 24 linhas de ônibus desde o início da pandemia. Para isso, levou em consideração as razões apresentadas na ação popular, as justificativas apresentadas pelo Município, pela SETURN e os documentos anexados ao processo até o momento.
Ressaltou que, sem qualquer ato formal e válido, o Município de Natal, juntamente com as concessionárias do serviço público, deixaram de garantir o acesso à mobilidade e o deslocamento de pessoas em diversas localidades do Município, com redução da frota sem qualquer demonstração de análise de demanda ou mesmo consulta e deliberação em esferas públicas apropriadas, bem como sem ao menos conferir qualquer publicidade e transparência aos atos que implicam negativamente e de forma direta no núcleo essencial dos direitos fundamentais dos cidadãos atingidos.
O magistrado salientou que as justificativas apresentadas pelos réus são insuficientes para afastar a plausibilidade do direito buscado na ação popular e que cabe ao Judiciário concretizá-lo na perspectiva do Estado Democrático de Direito.
Ele frisou ainda que a ausência da devida transparência dos atos que resultaram na redução e alteração das linhas de ônibus do transporte coletivo municipal robustece a alegação autoral acerca da existência de possíveis vícios de forma, inexistência de motivos e desvio de finalidade, capazes de autorizar o reconhecimento da nulidade do ato, além de possível prejuízo ao erário, uma vez que, ao menos com os elementos até então colhidos, os atos questionados beneficiam apenas e tão somente as empresas concessionárias em detrimento dos cidadãos, implicando em eventuais medidas assecuratórias que resultarão em aumento de despesas a cargo do ente municipal.
“Por tais motivos, por fundamentos diversos daqueles firmados na decisão
recorrida, entendo que a decisão que deferiu a tutela de urgência pretendida, no sentido de determinar o restabelecimento das linhas de ônibus do transporte coletivo municipal, retiradas de circulação por ato unilateral da SETURN, merece ser mantida pelas razões expostas na presente decisão”, decidiu.
(Agravo de Instrumento nº 0803892-80.2022.8.20.0000)
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