Decreto nº 31.508, que regulamenta a Lei Estadual que institui o Programa Estadual de Proteção às Crianças e Adolescentes Órfãos da Covid-19, foi publicado na edição desta sexta-feira, 13, no Diário Oficial do Estado. O Programa vai destinar um benefício pecuniário no valor de R$ 500 (quinhentos reais), a ser pago mensalmente até que o beneficiário alcance a maioridade civil.
Com o Decreto de Regulamentação da Lei Estadual nº 11.047, de 4 de janeiro de 2022, o RN ACOLHE vai garantir a proteção social de crianças e adolescentes residentes no Estado do Rio Grande do Norte vítimas da COVID-19.
No mapeamento iniciado pela SETHAS, dos 167 municípios do RN, 33 identificaram, no geral, 115 órfãos da Covid-19.
Já está disponível o link https://atendimento.rnacolhe.sethas.rn.gov.br/ onde o responsável pela criança ou adolescente terá diante de si a tela para efetuar o cadastro e obter uma senha de acesso ao sistema. Na tela inicial é necessário clicar em “Primeiro Acesso”, preencher os dados solicitados e clicar em “Cadastrar”.
Com este cadastro e dispondo da senha de acesso o usuário poderá entrar no sistema para fazer a solicitação do Benefício.
Na próxima semana, a SETHAS vai agendar orientação sobre o cadastramento com os 167 municípios do Estado. De início serão orientados os 33 que já identificaram órfãos da pandemia no RN. Será discutida a relação sobre o fluxo de atendimento, solicitação ao benefício, como será o acesso ao Programa e também apresentação do sistema de solicitação.
As situações para ter acesso ao benefício são três: de orfandade bilateral, quando os pais biológicos ou por adoção faleceram, sendo pelo menos um deles em razão da Covid-19.
Na segunda situação, a orfandade em família monoparental é para a criança ou o adolescente em que os pais, biológicos ou por adoção, foram vítimas fatais da Covid-19.
A terceira situação refere-se à família extensa ou ampliada, quando o parente próximo, com os quais a criança ou adolescente convivia e manteve vínculos de afinidade ou afetividade, foi vítima da doença causada pelo novo coronavírus.
O Programa, um instrumento de amparo às crianças e aos adolescentes em situação de orfandade, atende aqueles/as com domicílio fixado no território do Rio Grande do Norte há pelo menos um ano antes das três condições de orfandade de que trata a lei, cuja renda familiar de origem não ultrapasse três salários mínimos.
HABILATAÇÃO
Para ter direito ao benefício, de acordo com a Lei Estadual nº 11.047, de 4 de janeiro de 2022, a criança ou adolescente deverá ser cadastrada por responsável legal, por servidor do Sistema Único de Assistência Social (SUAS) e deverá comprovar as situações de orfandade anteriormente citadas e constantes na Lei e no Decreto de regulamentação do Programa.
Quem é considerado órfão em decorrência da Covid-19 pelo Decreto nº 31.508?
I – quem está situação de orfandade bilateral: condição social em que se encontra a criança ou o adolescente em que ambos os pais, biológicos ou por adoção, faleceram, sendo pelo menos um deles em razão da COVID-19;
II – quem está em situação de orfandade em família monoparental: condição social que se encontra a criança ou o adolescente em que a família é formada por somente um dos pais, biológico ou por adoção, e este faleceu em razão da COVID-19;
III – quem pertence a família extensa ou ampliada: é aquela que se estende para além da unidade pais e filhos ou da unidade do casal, formada por parentes próximos com os quais a criança ou adolescente convive e mantém vínculos de afinidade e afetividade.
Veja tabela abaixo com os 33 municípios que identificaram até agora órfãos da Covid-19 no RN:
|
Município |
Quantidade de órfãos |
1 |
Acari |
1 |
2 |
Assú |
1 |
3 |
Barcelona |
3 |
4 |
Bodó |
2 |
5 |
Bom Jesus |
5 |
6 |
Caiçara do Norte |
7 |
7 |
Caiçara do Rio do Vento |
4 |
8 |
Caicó |
1 |
9 |
Canguaretama |
6 |
10 |
Carnaúba dos Dantas |
3 |
11 |
Currais Novos |
6 |
12 |
Florânia |
4 |
13 |
Frutuoso Gomes |
5 |
14 |
Guamaré |
6 |
15 |
Jardim de Piranhas |
3 |
16 |
Jucurutu |
7 |
17 |
Maxaranguape |
3 |
18 |
Messias Targino |
1 |
19 |
Montanhas |
1 |
20 |
Monte das Gameleiras |
2 |
21 |
Paraná |
2 |
22 |
Parazinho |
2 |
23 |
Pedro Velho |
9 |
24 |
Rafael Fernandes |
1 |
25 |
São José do Campestre |
3 |
26 |
São Pedro |
7 |
27 |
São Rafael |
2 |
28 |
Serra Negra do Norte |
3 |
29 |
Serrinha |
3 |
30 |
Severiano Melo |
2 |
31 |
Tenente Ananias |
1 |
32 |
Tenente Laurentino Cruz |
7 |
33 |
Várzea |
2 |
TOTAL |
|
115 |
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