Quarta-Feira, 27 de novembro de 2024

Postado às 13h15 | 12 Jan 2023 | REDAÇÃO RN passa a conta com política pública de atenção a refugiados, apátridas e migrantes

Crédito da foto: Thales Dantas Mulheres refugiadas no Rio Grande do Norte

Cerca de 16 mil migrantes estrangeiros residentes no estado já poderão se beneficiar do guarda-chuva de uma “Política Pública de Atenção aos Refugiados, Apátridas e Migrantes do Rio Grande do Norte” (PEARAM-RN), conforme Lei Complementar nº 729 sancionada quarta-feira (11) pela governadora Fátima Bezerra.

O presidente do Comitê Estadual Intersetorial de Atenção aos Refugiados, Apátridas e Migrantes (CERAM-RN), advogado Thales Macedo Dantas, explica que a legislação institui uma política permanente do Estado e Municípios para o universo dessas pessoas beneficiadas, que já contavam com o Plano Estadual de Atenção desde junho de 2021, o primeiro da região Nordeste. “As duas coisas são complementares, a Política Pública é ‘uma espécie de Constituição e o Plano constitui-se de metas renovadas há cada quatro anos”, enfatiza.

Thales Dantas conta que já em dezembro de 2019 a governadora Fátima Bezerra criava o Ceram-RN diante de sua preocupação com a questão dos migrantes: “Na época estávamos engatinhando com a vinda dos migrantes venezuelanos”.

Naquela ocasião, a governadora Fátima Bezerra recebeu o Selo Migracidades/OIM 2020 das Nações Unidas outorgado por reconhecer o engajamento do Governo do Estado à política de Governança da Migração no Brasil.

Segundo Dantas, a instituição de uma política pública garante direito aos migrantes, mas “a primeira porta que eles batem é da assistência social”, a cargo da Secretaria Estadual do Trabalho e Assistência Social - Sethas.

A Lei considera beneficiários da PEARAM/RN as pessoas que se transferem de seu lugar de residência habitual em outro país para o Brasil, e que estejam no território do Rio Grande do Norte, compreendendo migrantes, imigrantes laborais, estudantes, refugiados, requerentes de refúgio, asilo político ou acolhida humanitária, e apátridas, bem como suas famílias, independentemente de sua situação migratória e documental.

Também fica garantido aos povos indígenas refugiados, apátridas e migrantes o tratamento específico e diferenciado, conforme seus usos e costumes, considerando o que prevê a legislação indigenista brasileira e acordos internacionais.

 

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