O Tribunal Pleno do TJRN declarou a existência de inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 1675/2019 de Pau dos Ferros, com as alterações promovidas pela Lei Municipal nº 1.705/2019, que dispõe sobre a contratação temporária de servidores para o município, por afronta direta ao artigo 26, incisos II e IX da Constituição do Estado. A decisão também definiu a modulação de efeitos para que o julgamento tenha efeitos a partir dele (denominado ‘ex nunc’), apenas para preservar os valores recebidos pelos contratados temporários na vigência das leis ora declaradas inconstitucionais, nos termos do voto do relator.
A decisão acolheu os argumentos da Procuradoria Geral de Justiça, a qual alegou que, na medida em que os dispositivos dos diplomas impugnados contrariam os parâmetros na Constituição contidos, especialmente em seu artigo 26, incisos II e IX, a qual, seguindo parâmetro federal compulsório, instituiu o “princípio do concurso público” como regra de acesso a cargo ou emprego público, o condicionando à prévia aprovação.
O julgamento ainda ressaltou que o legislador municipal se limitou a descrever as situações fáticas específicas de sua incidência, com caráter genérico, afrontando de forma explícita o mencionado artigo 26, inciso IX da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte e que a contratação precária somente deve ocorrer quando o objetivo maior for a efetividade do princípio da supremacia do interesse público sobre o particular, em casos de medidas urgentes, revestindo-se o serviço a ser prestado do caráter da temporariedade.
“Para a contratação temporária excepcional é desejável, sempre que possível, diante das circunstâncias de cada caso, a realização de seleção prévia entre os candidatos, mais breve e simplificada, como forma de atender aos princípios da impessoalidade, isonomia e moralidade. É o que a Lei Federal n° 8.745/93 chama de "procedimento seletivo simplificado"”, esclarece o relator da ADI, desembargador Amaury Moura Sobrinho.
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