Domingo, 05 de maio de 2024

Postado às 13h15 | 10 Ago 2023 | Redação Estado é condenado a internar idosa com choque séptico em UTI da rede pública ou privada

Crédito da foto: Reprodução A decisão deve ser cumprida dentro do prazo de cinco dias

A 4ª Vara da Fazenda Pública de Natal, atendendo a pedido de tutela de urgência, determinou que o Estado do Rio Grande do Norte adote as medidas necessárias para internação de uma idosa em Unidade de Terapia Intensiva na rede hospitalar pública, ou em rede hospitalar privada, caso não haja vaga nas unidades públicas, arcando com todos os custos necessários com a internação e tratamento médico da paciente – respeitada a ordem de regulação. A decisão deve ser cumprida dentro do prazo de cinco dias.

No pedido de liminar de urgência, a Defensoria Pública Estadual informou que a idosa possui 84 anos e que é usuária do Sistema Único de Saúde, encontrando-se internada na UPA Potengi, em estado grave, desde 01 de agosto de 2023, necessitando com urgência de um leito de UTI.

Esclareceu que, de acordo com o relatório médico, a paciente se encontra em estado grave, intubada com choque séptico, vem evoluindo com piora da função renal e piora clínica, com necessidade de vaga em leito com urgência.

Por isso, pleiteou a concessão de liminar de urgência para que o Estado do Rio Grande do Norte providencie de imediato a transferência da paciente para uma de suas unidades de UTI, e caso as unidades de saúde pertencentes ao quadro do Estado não detenham leito de UTI disponível, que o ente estatal providencie a sua transferência para a UTI de um hospital particular, na capital.

Para o juiz de direito em substituição legal, Geraldo Antônio da Mota, ficou comprovado nos autos que a idosa o quadro grave da idosa o que justifica a necessidade de vaga em leito com urgência. Segundo ele, mostra-se evidente a obrigação do Estado do Rio Grande do Norte, uma vez que constatou como evidente afronta a direitos e princípios resguardados pela Constituição, com expressão mais marcante sobre o direito à vida e à saúde.

“Deste modo, restando suficientemente demonstrada neste juízo inicial a verossimilhança jurídica favorável à pretensão do autor, diante da gravidade da situação e sendo crível a alegação de impossibilidade no custeio, por seus próprios recursos, da internação em Unidade de Terapia Intensiva, impõe-se ao Estado do Rio Grande do Norte a responsabilidade em custear a internação e o tratamento necessário ao restabelecimento da saúde do autor”, concluiu.

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