A Justiça determinou que o Estado do Rio Grande do Norte realize a ativação de um Banco de Aleitamento Materno em hospital público do Município de Pau dos Ferros. A decisão é dos desembargadores componentes da 3ª Câmara Cível do TJRN, que votaram à unanimidade de votos, para manter a sentença de primeira instância.
No recurso, o Estado afirmou que “a inequívoca limitação de recursos públicos à disposição da Administração Pública implica em um quadro de devida cautela não só ao Poder Executivo quando da gestão da coisa pública, mas também dos demais Poderes constitucionais, dado que a higidez orçamentária é problemática de índole eminentemente estatal”.
Conforme consta nos autos, o Estado, em 2009, obrigou-se, em acordo envolvendo a Fundação Oswaldo Cruz (Fiocruz), a construir Banco de Aleitamento Materno no âmbito de um hospital em Pau dos Ferros. Pelo acordo, cabia àquela fundação o fornecimento de equipamentos e ao ente público a construção e a manutenção do espaço. Tal medida apresenta como meta principal a redução da mortalidade infantil. Dessa forma, a Fiocruz realizou o fornecimento dos insumos técnicos que foram objeto do acordo.
Entretanto, terminado o prazo indicado para a conclusão da tarefa, a administração deslocou os materiais fornecidos para um banco de aleitamento já existente em Caicó, recém-reformado à época da sentença. A ação se deu em um contexto no qual a administração deixou de executar em tempo hábil a sua parte do acordo. Além do mais, conforme apresentado no caso, o Estado licitou a obra e a executou, construindo o espaço destinado àquela finalidade acordada e investiu recursos públicos.
“Tudo feito com o objetivo de reduzir os índices de mortalidade infantil, que motivou todo o trabalho até então realizado – ou seja, restou inequívoco que o Estado afirmou a necessidade e conveniência do referido equipamento público”, afirmou o relator do processo, o juiz convocado Eduardo Pinheiro.
Diante do exposto, o magistrado em segunda instância afirmou que é inevitável concluir que o Estado possui todas as condições necessárias para adimplir em definitivo o acordo inicialmente celebrado e implantar naquela comunidade o equipamento público, pelo qual se espera há mais de uma década.
“Emerge clara a assertiva de que é dever do Poder Público garantir a saúde da população, especialmente em relação ao combate a mortalidade infantil de bebês neste caso, que podem ser salvos com a possibilidade de alimentação pelo leite materno, conferindo-se às normas constitucionais sentido amplo de eficácia, ou operacionalidade prevalente”, destacou o juiz Eduardo Pinheiro.
(Processo nº 0804128-39.2019.8.20.5108)
Tags: