O Pleno do TJRN voltou a destacar, em uma recente decisão, o Tema 917 do Supremo Tribunal Federal (STF), o qual estabelece que uma lei municipal não usurpa a competência privativa do chefe do Poder Executivo quando, embora crie despesa para a Administração, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos.
O destaque se deu no julgamento de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade, movida pela Prefeitura de Lajes, contra a Lei Municipal nº 894/2021, que dispõe sobre a distribuição de absorventes higiênicos em escolas municipais e unidades de saúde.
“No caso, a Lei Municipal nº 894/2021, que autoriza a simples distribuição de absorventes higiênicos nas escolas municipais e nas unidades de saúde do Município, apesar de aumentar despesas, de forma clara, não altera estrutura e atribuição dos órgãos da Administração Pública tampouco modifica regime jurídico de servidores públicos, razão pela qual não padece do alegado vício de inconstitucionalidade formal”, enfatiza o relator, desembargador Vivaldo Pinheiro.
De acordo ainda com a decisão, está evidente, assim, que em matérias da competência legislativa municipal, o limite ao poder de iniciativa de lei da Câmara Municipal se estabelece pela vedação, apenas e tão somente, à interferência na estrutura orgânica, nas atribuições administrativas e no regime jurídico dos servidores do Executivo local, mesmo que a norma promulgada importe na criação de despesas.
O julgamento também destaca que, sobre o mesmo tema, a Lei Federal nº 14.214/2021 obriga a oferta gratuita de absorventes higiênicos femininos (artigo 1º) para, dentre outros públicos, estudantes de baixa renda, matriculados em escolas da rede pública de ensino (artigo 3º), bem como define que o programa a ser instituído será implementado de forma integrada por todos os entes federados (artigo 4º). O dispositivo ainda autoriza, conforme a decisão, especificamente, os gestores da área de educação a realizar os gastos necessários para o atendimento da norma.
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