Segunda-Feira, 23 de dezembro de 2024

Postado às 13h15 | 16 Dez 2024 | Redação Justiça anula cobrança de IPTU sobre subestações de energia da Cosern em Caicó

Crédito da foto: Foto ilustrativa - Tasso Pinheiro (SECOMS TJRN) Segundo a Companhia, até o ano de 2020, o Executivo Municipal nunca havia cobrado o Imposto

O Poder Judiciário do Rio Grande do Norte decidiu, por meio do juiz Bruno Montenegro Ribeiro, da 3ª Vara da 

Comarca

 de Caicó, pela suspensão da cobrança de IPTU sobre as subestações de energia da Companhia Energética do Rio Grande do Norte (Cosern) naquele município. Segundo a Companhia, até o ano de 2020, o Executivo Municipal nunca havia cobrado o 

Imposto

 sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), situação que mudou em março do mesmo ano, quando foi enviado um carnê de pagamento do IPTU à empresa de serviços públicos.

Ao verificar a situação do terreno no site da prefeitura de Caicó, foi constatada a existência de débitos tributários de IPTU entre 2014 e 2019. Diante da situação, a concessionária de energia solicitou a nulidade do débito tributário.

Ao analisar o caso, o magistrado se baseou no art. 150, VI, “a”, da 

Constituição

 Federal, que regula a imunidade tributária a “patrimônio, renda ou serviços” dos entes públicos. Apesar de se tratar de pessoa jurídica com fins lucrativos, a distribuição de energia elétrica se enquadra como serviço público de competência da União.

Há, ainda, diversos precedentes do Supremo Tribunal Federal (STF) e do próprio Judiciário Potiguar em julgamentos semelhantes, em que todos decidiram pela dispensa de se pagar o imposto. “Observe-se, portanto, a relevância que a Corte Máxima empresta a tal questão: se é explorado um serviço público pela empresa, há imunidade recíproca; se, ao contrário, explora-se atividade econômica, incide o tributo”, ressaltou o magistrado.

Dadas as circunstâncias e reconhecida a relação jurídico-tributária que prevê a imunidade recíproca garantida na CF, foi decidido pela nulidade de todas as cobranças realizadas pelo município de Caicó às subestações de energia elétrica no município.

“Ante o exposto, julgo procedente a nulidade de todos os lançamentos de IPTU realizados pelo município de Caicó, sobre todos os imóveis de Caicó onde se localizem subestações de energia elétrica (incluindo todas as cobranças de IPTU sobre subestações que venham a ser feitas durante e/ou após o curso da ação)”, definiu.

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