Familiares de uma criança de quatro anos de idade, que morreu vítima de negligência por parte de um plano de saúde particular em Natal, serão indenizados por danos morais no valor de RS$ 50 mil. A decisão para manter a sentença é dos desembargadores integrantes da 3ª Câmara Cível do TJRN, os quais em Turma, e à unanimidade de votos, negaram provimento às apelações cíveis interpostas pela empresa ré.
A operadora de saúde argumenta que não pode responder pelas reclamações da parte autora, por verificar qualquer ato ilícito praticado pelo plano de saúde, uma vez que o caso envolve atos médicos. Ressalta que a família utilizou-se dos serviços contratados, de forma que houve o cumprimento integral das obrigações do plano de saúde.
Afirma, ainda, que não ocorreu negligência ou imprudência da operadora, eis que a conduta clínica compete apenas ao profissional médico, além da inexistência de erro grosseiro, haja vista que os profissionais utilizaram meios técnicos reconhecidamente indicados ao tratamento do quadro clínico apresentado pela paciente.
Conforme relatado nos autos, a criança nasceu em novembro de 2015, acometida com síndrome congênita do zika vírus, e estava incluída no contrato de plano de saúde desde dezembro do mesmo ano. A menor de idade morreu em março de 2019, no hospital de uma rede privada de Natal, após uma série de complicações de saúde.
Sem razão à operadora de saúde
Durante a análise do caso, o relator do processo, o juiz convocado Eduardo Pinheiro, rejeitou a alegação de falta de legitimidade para figurar como ré na ação feita pela operadora de saúde. O magistrado salienta que a responsabilidade dos hospitais, planos e clínicas de saúde por atos dos seus administradores ou dos seus médicos, baseia-se no disposto no art. 932 do
Código
Civil e no caput do art. 14, do
Código
de Defesa do Consumidor.
“Resta indiscutível a responsabilidade do hospital, uma vez que a criança deu entrada na emergência em março de 2019, apresentando febre há três dias, sendo atendida pelo médico, que a diagnosticou com um resfriado comum. Entretanto, o profissional não prescreveu nenhum exame ou medicação, e ao retornar à emergência foi prescrita a medicação em razão da parte apresentar tosse, sendo dada alta para a paciente, o que lhe ocasionou um agravamento maior da doença. Posteriormente, foi constatada a alteração para pneumonia bacteriana não especificada”, observou o relator.
Portanto, o juiz convocado afirma que ficou demonstrado o dano moral ocorrido diante da existência da conduta ilícita, em razão da negligência das equipes médicas, tanto do plano de saúde, como do hospital, devendo ser mantida a sentença que reconheceu o dever de indenizar, de forma solidária, os pais da criança.
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