Quarta-Feira, 15 de janeiro de 2025

Postado às 09h45 | 15 Jan 2025 | redação Resolução regula o registro civil de nascimento da pessoa indígena

Crédito da foto: Agência Brasil Registro civil de nascimento da pessoa indígena deve ser lançado a pedido do declarante

O Ministério Público do Rio Grande do Norte (MPRN), por meio da sua Coordenadoria Jurídica Administrativa (CJAD), publiciza a Resolução Conjunta nº 12/2024, do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) e do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que regula o registro civil de nascimento da pessoa indígena. A norma atualiza a Resolução Conjunta nº03/2012.

A resolução considera, entre outras questões, a necessidade de adequação das regras relativas ao assento de nascimento da pessoa indígena às modificações sofridas na Lei nº 6.015/1973 em decorrência da Lei nº 14.382/2022.

De acordo com a resolução, no registro civil de nascimento da pessoa indígena deve ser lançado, a pedido do declarante, o nome do registrando, de sua livre escolha. O povo indígena, também considerada a etnia, grupo, clã ou a família indígena a que pertença o registrando, pode ser lançado como sobrenome, a pedido do declarante e na ordem indicada por este.

A pedido do declarante, a aldeia ou o território de origem da pessoa indígena, bem como de seus ascendentes, poderá constar como informação a respeito das respectivas naturalidades, juntamente com o município de nascimento. Além disso, poderão figurar, como observações do registro civil de nascimento, a declaração de que o registrando é pessoa indígena e a indicação do seu povo e de seus ascendentes, também considerada a etnia, grupo, clã ou família indígena.

Caso o declarante tenha interesse em adicionar os dados acima na língua indígena, o registrador civil deverá assim proceder. E, em caso de dúvida acerca da grafia correta, deverá consultar pessoa com domínio do idioma indígena, a ser indicada pelo declarante.

A pessoa indígena maior e capaz, registrada no Registro Civil das Pessoas Naturais, poderá solicitar diretamente perante o ofício em que se lavrou o nascimento ou diverso, à sua escolha, a alteração do seu prenome, assim como a inclusão do povo indígena, também considerada a etnia, grupo, clã ou a família indígena a que pertença, como sobrenome.

Caso a alteração decorra de equívocos que não dependam de maior indagação para imediata constatação, o oficial retificará o registro, a averbação ou a anotação, de ofício ou a requerimento do interessado, mediante petição assinada pelo interessado, representante legal ou procurador, independentemente de prévia autorização judicial ou manifestação do Ministério Público, observadas as regras de isenção de custas e emolumentos quando o erro for imputado ao registrador civil responsável pelo ato.

O registro tardio de nascimento da pessoa indígena será realizado na forma do artigo 46 da Lei nº 6.015/73, mediante requerimento do próprio registrando, ou de seu representante legal se incapaz, ao serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais.

Se o registrador civil tiver dúvida ou suspeitar da falsidade da declaração das testemunhas do requerimento do registro tardio, poderá exigir, entre outros, cumulada ou isoladamente: declaração de pertencimento à comunidade indígena, assinada por, pelo menos, três integrantes indígenas da respectiva etnia; informação de instituições representativas ou órgãos públicos que atuem e tenham atribuição de atuação nos territórios onde o interessado nasceu ou residiu, onde seu povo, grupo, clã ou família indígena de origem esteja situado e onde esteja sendo atendido pelo serviço de saúde.

Será obrigatória a exigência da certidão negativa de registro de nascimento da serventia competente do local de nascimento e a busca, pelo registrador civil, por registro de nascimento na Central de Informações do Registro Civil (CRC).

A dúvida ou a suspeita acerca do requerimento de registro tardio deverá ser fundamentada, e, caso persista, o registrador submeterá o caso ao Juízo competente.

* Com informações do CNMP

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