O Estado do Rio Grande do Norte terá de custear um total de 17 avaliações neuropsicológicas para várias crianças com Transtorno do Especto Autista (TEA), após decisão, em primeira instância, proferida pela 1ª Vara da Comarca de Currais Novos, que tem a frente o juiz Marcus Vinícius Pereira Júnior.
O julgamento destaca o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), no sentido de que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, sendo responsabilidade solidária das unidades federadas, podendo figurar no polo passivo qualquer um deles em conjunto ou isoladamente (Recurso Extraordinário 855.178 Sergipe. Relator: Min. Luiz Fux).
“Assim, rejeito as matérias preliminares tratadas em sede de contestação e, nesse sentido, declaro as presenças dos pressupostos processuais subjetivos e objetivos, bem como as condições da ação”, pontua o magistrado, o qual ressalta que, de acordo com informações colhidas no Centro de Reabilitação da Sociedade Beneficente Israelita Brasileira Albert Einstein, a avaliação neuropsicológica é um exame que tem como objetivo mensurar e descrever o perfil de desempenho cognitivo, avaliando suspeitas de alterações cognitivas que podem ser decorrentes de desordens neurológicas e outros transtornos.
“Quanto ao requisito da probabilidade do direito, exigido pelo artigo 300 do Código de Processo Civil, em relação aos direitos de realização da avaliação neuropsicológica por parte dos autores, destaco que Estado do Rio Grande do Norte tem a obrigação de fornecer exames neuropsicológicos para pessoas com suspeita de Transtorno do Espectro Autista (TEA), isso considerando que o Brasil tem farta legislação garantindo o referido direito, como a Lei nº 12.764/2012, que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista; Decreto nº 7.612/2011, que regulamenta a Lei nº 12.764/2012 e estabelece diretrizes para a política de atenção à pessoa com TEA”, enfatiza o juiz Marcus Vinícius.
Conforme a decisão, constam nos autos documentos comprovando a necessidade da realização das avaliações neuropiscológicas, sob pena de serem causados danos irreparáveis ou de difícil reparação, as quais devem ser realizadas por psicóloga(o) com especialização em neuropsicologia, com a realização de sete a 15 sessões. “Fazer o bloqueio dos valores necessários para as realizações das avaliações, de acordo com o melhor orçamento apresentado, providenciando-se as transferências, conforme determinado”, determina.
A determinação ainda salienta que a presente medida, “considerada extrema”, somente está sendo tomada em razão do fato de que o Estado não se organizou, no pleito objetivo da demanda, com políticas públicas efetivas e que, após intimado para manifestação, apenas informa que o procedimento passou por vários setores, sem, contudo, apresentar resolução.
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