Segunda-Feira, 11 de May de 2026

Postado às 13h00 | 11 May 2026 | Redação Empresa deve restabelecer água potável e reestruturação de açudes em comunidade

Crédito da foto: TJRN A sentença havia acolhido parcialmente pedido apresentado pelos espólios de dois proprietários rurai

O restabelecimento do fornecimento de água potável e a execução de obras de reestruturação de açudes em Santana do Matos foram mantidos pela 2ª Câmara Cível do TJRN, que negou recurso de uma empresa do setor de energia fotovoltaica contra decisão da Vara Única da Comarca. A sentença havia acolhido parcialmente pedido apresentado pelos espólios de dois proprietários rurais, com base em acordo extrajudicial firmado entre as partes.

O julgamento de primeira instância, mantido pela 2ª Câmara Cível, determinou que a empresa restabeleça, no prazo de dez dias, o fornecimento contínuo de água potável à comunidade afetada, conforme previsto no Termo de Acordo Extrajudicial firmado entre as partes, até o cumprimento integral das medidas de recuperação dos açudes.

A decisão também estabeleceu o prazo de 20 dias para apresentação de um cronograma detalhado e atualizado das obras de reestruturação e reforço dos açudes, com início da execução em até 30 dias, devendo a empresa comprovar nos autos as providências adotadas, inclusive eventual solicitação de licenças ambientais.

Segundo os autos, as obrigações de fornecimento de água, reestruturação e desassoreamento dos açudes localizados em imóvel pertencente aos espólios foram assumidas pela empresa em acordo extrajudicial firmado após impactos decorrentes da implantação de um empreendimento de geração de energia fotovoltaica na região.

“O parecer técnico do IDEMA, também considerado na decisão recorrida, reconhece a ocorrência de processos erosivos e assoreamento em corpos hídricos do entorno do empreendimento, prevendo medidas de recuperação, o que, embora não constitua juízo definitivo de responsabilidade, reforça a plausibilidade da narrativa autoral”, destaca a relatora do recurso, desembargadora Berenice Capuxú.

Conforme a decisão, o argumento da empresa de que as providências discutidas estariam restritas ao âmbito do licenciamento ambiental não afasta a possibilidade de cobrança judicial das obrigações assumidas no acordo extrajudicial.

“O perigo de dano decorre da essencialidade do acesso à água potável e da necessidade de preservação de recursos hídricos, evidenciando risco à subsistência e à dignidade da comunidade afetada”, acrescenta a relatora, ao destacar o compromisso voluntariamente assumido pela empresa para realizar obras de reestruturação e reforço dos açudes, além do fornecimento de água potável até a conclusão da perfuração de um poço artesiano.

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TJRN
Rio Grande do Norte

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