Quarta-Feira, 08 de julho de 2026

Postado às 13h30 | 08 jul 2026 | Redação Estado é condenado a realizar cirurgia em paciente com grave deformidade no tornozelo no prazo de até 120 dias

Crédito da foto: TJRN Segundo narrado, há cerca de três anos, o autor foi vítima de grave luxação exposta no tornozelo esq

A Justiça potiguar determinou que o Estado do Rio Grande do Norte custeie e realize a cirurgia de artrodese tibiotalocalcaneana com haste intramedular do tornozelo esquerdo de um paciente que sofre com grave deformidade decorrente de uma luxação. Na sentença proferida, o juiz Wilson Neves Júnior, da Vara Única da Comarca de Parelhas, fixou o prazo de 120 dias para realização do procedimento, devendo serem respeitados os critérios de regulação instituídos pela Secretaria Estadual de Saúde.

Segundo narrado, há cerca de três anos, o autor foi vítima de grave luxação exposta no tornozelo esquerdo, lesão que evoluiu para um quadro de rigidez articular, deformidade óssea acentuada e limitação severa de movimento, resultando em dores crônicas e incapacitantes. Conforme os relatórios e exames médicos anexados aos autos, o paciente necessita em caráter de urgência do procedimento, considerado de alta complexidade, sendo este o único tratamento capaz de corrigir a deformidade, estabilizar a articulação e cessar as dores intensas.

Afirmou ainda que desde abril de 2025, requereu a realização do procedimento cirúrgico indicado. Contudo, passados mais de cinco meses, sustentou que nenhuma resposta foi fornecida, tampouco houve agendamento do procedimento ou qualquer devolutiva sobre o andamento do pedido. Por fim, ressaltou que a demora na realização do procedimento poderá consolidar danos irreversíveis e comprometer definitivamente sua integridade física, sua capacidade de trabalho e sua autonomia pessoal. Diante disso, requereu que o ente público custeie e realize o procedimento cirúrgico conforme prescrição médica.

Analisando o caso, o magistrado destacou que, além da tutela fundamental da saúde encontrar-se prevista no texto constitucional, também encontra amparo na legislação infraconstitucional, conforme Lei 8.080/90. Segundo tal legislação, a saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. Explicou que o dever do ente público de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.

“Percebe-se que a não concessão do procedimento vindicado pode frustrar o direito subjetivo da parte requerente à saúde e, principalmente, o seu direito constitucional à vida, o que nem em hipótese remota pode acontecer num Estado que seja internacionalmente Democrático de Direito. A demora na concessão da medida, tendo a parte postulante que aguardar o trâmite e provimento final da ação, pode trazer danos imensuráveis, haja vista a rápida evolução da condição que acomete a parte autora, conforme está alegado.

Desse modo, o juiz evidenciou que, não sendo correta a chancela da burlar a fila de espera existente, em situações como a dos presentes autos, revela-se adequado o estabelecimento de um prazo máximo para que o Estado forneça o procedimento preferencialmente no âmbito do SUS e sem alteração da ordem da lista daqueles que aguardam a cirurgia.

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