Segunda-Feira, 28 de setembro de 2026

Postado às 14h00 | 28 set 2026 | Redação Empresa é condenada a indenizar passageiro após duas panes em ônibus durante viagem

Crédito da foto: Imagem ilustrativa/TJRN Consta na sentença que a viagem foi interrompida algumas vezes, o que acabou ocasionando atraso exce

Uma empresa de transporte rodoviário de ônibus, especializada em viagens intermunicipais e interestaduais, terá que pagar indenização por danos morais de R$ 7 mil a um passageiro após veículos da ré apresentarem falhas durante um deslocamento de Natal com destino a São Luís, no Maranhão. Consta na sentença que a viagem foi interrompida algumas vezes, o que acabou ocasionando atraso excessivo na chegada ao destino final. Os pedidos do autor foram julgados parcialmente procedentes, com a empresa sendo condenada a pagar indenização, que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA.

Além disso, a empresa ré também terá que ressarcir as quantias de R$ 45,00, referente à despesa com alimentação, e R$ 209,00, referente à despesa com a hospedagem que foi perdida por causa do atraso da viagem. Os dois valores também terão que ser corrigidos pelo IPCA.

Segundo os autos, o autor comprou uma passagem com o embarque previsto para às 14h30 do dia 19 de junho deste ano. O consumidor também relatou que, logo após o início da viagem, o veículo apresentou pane mecânica e ficou parado em uma rodovia, sendo necessário a intervenção da Polícia Rodoviária Federal (PRF). Após perceber que o conserto seria demorado, a empresa trocou o ônibus. No entanto, o novo veículo também apresentou pane durante a madrugada, com o deslocamento sendo interrompido mais uma vez.

Ainda de acordo com os autos, o passageiro afirmou que chegou em São Luís, destino final da viagem, somente no dia 21 de junho. A situação acabou causando transtornos, perda de hospedagem que havia sido contratada de maneira prévia e despesas adicionais com alimentação.

Por sua vez, a empresa alegou que as falhas nos veículos aconteceram por causa de buracos na rodovia, o que não teria como prever. Também afirmou que ofereceu assistência aos passageiros e impugnou a existência de danos indenizáveis.

Responsável pelo caso, a juíza Sulamita Pacheco pontuou que a relação entre as partes é de consumo, levando em consideração o Código de Defesa do Consumidor (CDC). No caso em análise, salientou que a responsabilidade da empresa é objetiva e ela deve responder pelos danos causados ao consumidor em relação aos defeitos na prestação de serviço.

“No contrato de transporte, incumbe à transportadora conduzir o passageiro ao destino contratado de maneira adequada e segura, respondendo pelas intercorrências que sejam inerentes à própria atividade”, explicou a magistrada na sentença, que foi proferida pelo 12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal.

A documentação anexada aos autos, segundo a juíza, comprova a versão apresentada pelo consumidor de que o primeiro veículo apresentou pane e que, após intervenção da PRF e substituição do ônibus, o novo automóvel também apresentou falha. Além disso, a própria empresa reconheceu as ocorrências. A alegação da ré, de que as falhas aconteceram por causa de buracos na rodovia, não foi aceita. A empresa não apresentou provas para comprovar que a pane aconteceu por causa desse fato.

“O registro da ocorrência elaborado pela Polícia Rodoviária Federal, por sua vez, documenta a existência da pane e a situação enfrentada pelos passageiros, mas não comprova a alegada causa externa invocada pela ré. Ressalte-se, ainda, que a ocorrência não se limitou à primeira pane. Mesmo após a substituição do veículo, houve nova intercorrência durante o percurso, o que prolongou significativamente o tempo de viagem”, escreveu a magistrada na sentença.

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