Sábado, 01 de março de 2025

Postado às 08h09 | 18 Ago 2016 | Edinaldo Moreno MP recomenda ao governador reduzir de 20% dos cargos comissionados

Documento é assinado pelo procurador-geral do órgão

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Recomendação expedida pelo procurador-geral de Justiça do Rio Grande do Norte, Rinaldo Reis, pede ao governador do estado, Robinson Faria, que reduza as despesas com pessoal no prazo de 60 dias.

A medida foi publicada na edição desta quinta-feira, 18, do Diário Oficial do Estado (DOE) e explica que as despesas devem ser reconduzidas “a patamar inferior ao limite prudencial previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal.”

No documento, o MP diz que o Estado deve reduzir em pelos menos 20%, das despesas com cargos em comissão, contratos temporários e funções de confiança; exonerar servidores não estáveis; e exoneração de servidores estáveis, ocupantes de atividades funcionais, órgãos ou unidades administrativas a serem delimitadas em ato normativo.

Leia na íntegra a recomendação do MP:

RECOMENDAÇÃO Nº 001/2016 – PGJ

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, pelo Procurador-Geral de Justiça, no uso das atribuições conferidas pelo art. 129, inciso III, da Constituição Federal de 1988; pelo art. 27, parágrafo único, IV, da Lei nº 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público) e pelo art. 69, parágrafo único, “d”, da Lei Complementar Estadual nº 141/96 (Lei Orgânica Estadual do Ministério Público);

CONSIDERANDO o disposto na Constituição Federal de 1988, art. 127, “caput”, e art. 129, incisos II e III;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 29, inciso VIII, da Lei n.º 8.625/93, e o teor da Lei n.º 7.347/85;

CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, nos termos do artigo 127 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO que o Estado tem o dever de controlar e regular suas despesas e receitas, sob pena de desequilíbrio orçamentário e financeiro e, consequentemente, endividamento, o que desencadeia total insegurança em todas as instituições que o compõem;

CONSIDERANDO que a Carta Cidadã exige que os gestores, sejam chefes da União, dos Estados ou dos Municípios, atuem de forma planejada na consecução de seus mandatos, priorizando o equilíbrio das contas em prol do fornecimento adequado dos serviços públicos e, por consectário lógico, o pagamento regular e efetivo de seus servidores;

CONSIDERANDO que o art. 169 da Constituição Federal determina que a despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar;

CONSIDERANDO que a Lei Complementar 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF), em seu art. 19, estabelece que para os fins do disposto no caput do art. 169 da CF/88 a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, sendo 60% (sessenta por cento) para o Estado;

CONSIDERANDO que o art. 20, inciso II, alínea “c”, determina que a repartição dos limites globais do citado art. 19 não poderá ultrapassar o percentual de 49% (quarenta e nove por cento) para o Executivo, na esfera estadual;

CONSIDERANDO que o art. 22 da LRF determina que a verificação do cumprimento desses limites deverá ser realizada ao final de cada quadrimestre, prevendo os artigos 22 e 23 da referida lei que caso a despesa total com pessoal exceda noventa e cinco por cento do limite (ou seja, 46,55% do total), é vedado ao Chefe do Executivo: a) conceder vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição; b) criar cargo, emprego ou função; c) alterar estrutura de carreira que implique aumento de despesa; d) prover cargo público, admitir ou contratar pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança; e) contratar hora extra, salvo no caso do disposto no inciso II do § 6o do art. 57 da Constituição e as situações previstas na lei de diretrizes orçamentárias;

CONSIDERANDO que o art. 23 da LRF, por seu turno, estabelece que, caso a despesa total com pessoal ultrapasse os limites definidos pela legislação, sem prejuízo das medidas postas acima, terá o ente federativo que eliminar "nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro", adotando-se, entre outras, as providências previstas nos §§ 3º e 4o do art. 169 da Constituição, quais sejam:  (i) reduzir em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança (inclusive pela extinção de cargos e funções a eles atribuídos);  (ii) exoneração dos servidores não estáveis; (iii) exoneração de servidores estáveis, por ato normativo motivado;

CONSIDERANDO que, nos termos do art. 66, §1º a 3º da LRF, dentre outros, o prazo de dois quadrimestres previsto no art. 23, também da LRF, será duplicado no caso de crescimento real baixo ou negativo do Produto Interno Bruto (PIB) por período igual ou superior a quatro trimestres;

CONSIDERANDO que, caso não alcance a redução no prazo sobredito, nos termos do parágrafo 3º do art. 23, o ente público ficará impedido de: a) receber transferências voluntárias; b) obter garantia, direta ou indireta, de outro ente; c) contratar operações de crédito, ressalvadas as destinadas ao refinanciamento da dívida mobiliária e as que visem à redução das despesas com pessoal;

CONSIDERANDO que no caso em análise, a partir do Relatório de Gestão Fiscal elaborado em janeiro de 2015, verifica-se que o Executivo do Estado do Rio Grande do Norte gastava, já naquele mês, com pessoal, o total de 53,40% da sua receita corrente líquida, ultrapassando em muito o limite máximo de 49%;

CONSIDERANDO que no caso de ocorrência de crescimento real baixo ou negativo do PIB – o que ocorreu no ano de 2015 e estima-se também ocorrer em 2016 –, o gestor público terá que, no prazo de quatro quadrimestres, ou seja, dezesseis meses, eliminar o percentual excedente do limite de gastos com pessoal (o qual, no caso em análise, é de 49%);

CONSIDERANDO que deveria, portanto, o atual gestor, ROBINSON DE MESQUITA FARIA, até o final do mês de abril de 2016 (dezesseis meses após ultrapassar o limite máximo de gastos com pessoal) reduzir os gastos com pessoal para valor abaixo do limite legal, bem como eliminar o porcentual excedente do limite, noutras palavras, reduzir os gastos com pessoal em patamar inferior ao limite previsto na LRF;

CONSIDERANDO que, muito embora tenha havido redução percentual dos gastos com pessoal no último quadrimestre, após ultrapassado o prazo (abril de 2016), o Estado do Rio Grande do Norte, além de não adequar os gastos com pessoal aos limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal aumentou nominalmente tais gastos;

CONSIDERANDO que somente do primeiro quadrimestre de 2015 ao primeiro quadrimestre de 2016, o Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Norte aumentou sua despesa bruta com pessoal em R$ 101.999.852,37 (R$ 5.259.422.936,92 - R$ 5.157.423.084,55);

CONSIDERANDO que, segundo auditoria realizada pelo Tribunal de Contas no  Processo nº 5496/2015-TC, de modo global, de janeiro a agosto de 2015 houve um incremento de 24,42% nos gastos com comissionados, conforme tabela abaixo:

Tabela 03 – Quantitavo de cargos comissionados e total da remuneração

Mês

Quantidade de pessoas

Valor da Remuneração (R$)

Janeiro

1.414

2.522.223,46

Fevereiro

1.423

2.675.248,97

Março

1.369

2.633.346,31

Abril

1.418

2.934.827,75

Maio

1.468

2.978.130,99

Junho

1.533

3.276.389,42

Julho

1.542

3.176.167,01

Agosto

1.590

3.139.221,90

Fonte: Dados do SIAI-DP referentes a Agosto de 2015, a partir do parâmetro “Vínculo”

 

CONSIDERANDO que o representado, na qualidade de gestor estadual, não tomou qualquer medida de impacto a fim de adequar-se aos limites legais de gastos com pessoal, deixando transcorrer integralmente o prazo de quatro quadrimestres (art. 23 c/c art. 66, §1º a 3º da LRF) sem cumprir o que é determinado no art. 169, §§3º e 4º, da CF/88;

CONSIDERANDO que as medidas em questão são imprescindíveis para cumprir o disposto na LRF e na Carta Magna, bem como para viabilizar o pagamento dos atuais servidores ativos e inativos do Estado;

CONSIDERANDO que tais medidas também são estritamente necessárias para que o Estado do Rio Grande do Norte seja capaz de criar cargos, no futuro, para as áreas de Saúde, Educação e Segurança Pública, conferindo a seus cidadãos um núcleo mínimo de eficiência na promoção desses direitos sociais – também previstos na Constituição da República, sem as quais será impossível o incremento de pessoal na medida em que esses direitos exigem;

CONSIDERANDO o atual quadro histórico nacional marcado por crise financeira e estagnação econômica, que demanda o equilíbrio das finanças públicas, sob pena de provocar um colapso, comprometendo-se o pagamento dos salários dos servidores públicos – situação verificada nos dias atuais nos estados do Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, Pernambuco, Goiás, Minas Gerais e Amapá, por exemplo, que estão parcelando o pagamento da remuneração do funcionalismo público;

CONSIDERANDO que, em razão da relatada omissão, o Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte, nos autos do Processo nº 5496/2015-TC, determinou, em dezembro de 2015, que o Governo do Estado do RN desse imediato cumprimento ao art. 22, parágrafo único e seus incisos da Lei de Responsabilidade Fiscal, sem exceções ou condicionamentos;

CONSIDERANDO que há margem para a demissão de servidores não estáveis, tendo em vista que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 1301/RN, decidiu que os servidores dos órgãos extintos da administração indireta não gozam de estabilidade, bem como, no julgamento da ADI nº 3552/RN, declarou a inconstitucionalidade do art. 4º, caput, §§ 1º, 2º e 3º da Lei Complementar Estadual nº 233/2002 e da Lei Complementar Estadual nº 244/2002, que autorizaram a redistribuição de servidores do Sistema Financeiro BANDERN e do Banco de Desenvolvimento do Rio Grande do Norte S.A - BDRN para órgãos ou entidades da Administração Direta, autárquica e fundacional do Estado do Rio Grande do Norte;

CONSIDERANDO que uma auditoria realizada pelo Tribunal de Contas nos autos do Processo nº 5496/2015-TC estimou o montante das despesas com o grupo de servidores que ingressou no serviço público entre 1983 e 1988 em cerca de 51 milhões de reais, ressalvando-se a necessidade de checagem das fichas funcionais de cada um desses servidores para verificação de quem ingressou sem concurso público. O levantamento está discriminado na tabela abaixo:

Tabela 04 – Valor da Remuneração em Agosto de 2015 e Quantidade de Servidores ATIVOS com data de admissão entre 05 de outubro de 1983 e 05 de outubro de 1988

Ano de Ingresso

Quantidade de pessoas

Valor da Remuneração (R$)

1983

102

387.627,24

1984

1.727

7.393.492,71

1985

2.967

9.962.808,81

1986

6.491

19.387.357,86

1987

979

3.671.790,72

1988

1.944

10.774.850,82

Total Geral

14.210

51.577.928,16

Fonte: Dados do SIAI-DP referentes a Agosto de 2015

 

CONSIDERANDO que os técnicos do governo podem e devem identificar dentre todos esses servidores grupos que são, nesse momento, menos prioritários para o funcionamento da máquina administrativa, como, por exemplo, aqueles alcançados pela decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI nº 1301/RN;

CONSIDERANDO que o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, no Parecer nº 2.672-2015-PG oferecido nos autos do Processo nº 5496/2015-TC, buscando a medida que melhor se adequasse à realidade e causasse menos impacto no desempenho das atividades do Poder Executivo, sugeriu que fossem realizadas as inativações dos servidores não estáveis que ingressaram no serviço público, sem concurso, entre os anos de 1983 e 1988, que estejam recebendo o abono de permanência, através de Plano de Aposentadoria Voluntária;

CONSIDERANDO que eventual Plano de Aposentadoria Voluntária, nos moldes supra, ocasionaria considerável economia decorrente do não pagamento de abono de permanência, de contribuição previdenciária patronal, de parcelas indenizatórias, tais como auxílio-alimentação e auxílio-transporte, e de gratificações e adicionais não incorporáveis para fins de aposentadoria;

CONSIDERANDO que o sugerido Plano de Aposentadoria Voluntária ainda importaria em economia nos gastos com as aposentadorias dos aludidos servidores, no caso de aposentadorias com proventos proporcionais ao tempo de serviço, haja vista que não seriam pagas com proventos integrais;

CONSIDERANDO que a Lei Federal n.º 8.429/92 – Lei da Improbidade Administrativa, no artigo 4.º dispõe que “Os agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia são obrigados a velar pela estrita observância dos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência no trato dos assuntos que lhe são afetos.”;

CONSIDERANDO que a mesma Lei Federal n.º 8429/92 – Lei da Improbidade Administrativa, no artigo 11 dispõe que “Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, lealdade as instituições...”;

CONSIDERANDO ainda que a Lei de Responsabilidade Fiscal proíbe ao ente que não eliminar o excesso de gastos com pessoal receber: (i) transferências voluntárias, notadamente convênios; (ii) obter garantia, direta ou indireta, de outro ente; e (iii) contratar operações de crédito (empréstimos) (art. 23, §3º, da LC 101/00);

CONSIDERANDO, portanto, que a omissão do Executivo do Estado em tomar as medidas descritas nos §§3º e 4º do art. 169 da Constituição pode gerar considerável dano ao erário, já que impossibilitará o Governo do Estado de receber convênios federais e de contratar empréstimos;

CONSIDERANDO que a Lei 8.429/92 também prevê, em seu art. 10, incisos VI e X, que constitui ato de improbidade administrativa lesivo ao erário, “realizar operação financeira sem observância das normas legais” e “agir negligentemente na arrecadação de renda, bem como no que diz respeito à conservação do patrimônio público”;

CONSIDERANDO que convênios federais e empréstimos são importantes fontes de renda para o Executivo do Estado do Rio Grande do Norte manter seus serviços essenciais e conservar seu patrimônio imobilizado;

CONSIDERANDO que, nos termos do art. 29, inciso VIII, da Lei n.º 8.625/93, compete ao PGJ “exercer as atribuições do art. 129, II e III, da Constituição Federal, quando a autoridade reclamada for o Governador do Estado, o Presidente da Assembleia Legislativa ou os Presidentes de Tribunais, bem como quando contra estes, por ato praticado em razão de suas funções, deva ser ajuizada a competente ação”;

RESOLVE RECOMENDAR ao Excelentíssimo Senhor Governador do Estado do Rio Grande do Norte, ROBINSON MESQUITA DE FARIA, que ADOTE, no prazo de 60 (sessenta) dias,  as medidas de redução de despesas com pessoal previstas no art. 169, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal, até que sejam reconduzidas as despesas do mesmo Poder a patamar inferior ao limite prudencial previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal, procedendo, inclusive, com:

a) a redução, em pelos menos 20%, das despesas com cargos em comissão, contratos temporários e funções de confiança (art. 169, §3º, I);

b) a exoneração de servidores não estáveis (art. 169, §3º, II); e

c) a exoneração de servidores estáveis, ocupantes de atividades funcionais, órgãos ou unidades administrativas a serem delimitadas em ato normativo motivado do Chefe do Executivo (art. 169, §4º).

Publique-se no Diário Oficial do Estado, remetendo-se cópia ao Excelentíssimo Senhor Governador do Estado do Rio Grande do Norte, ROBINSON MESQUITA DE FARIA, para ciência pessoal.

Natal/RN, 17 de agosto de 2016.

RINALDO REIS LIMA - PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA

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