O julgamento iniciado no Pleno do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte na sessão ordinária de 14 de setembro, quanto a nomeação de procuradores do Estado, foi concluído nesta quarta-feira (21). Por maioria de votos, os desembargadores determinaram que o governo estadual realize a imediata nomeação dos aprovados para o cargo de Procurador do Estado de Terceira Classe, com todos os efeitos jurídicos desse ato, sob pena de fixação de multas.
O processo foi relatado pelo desembargador Glauber Rêgo, o qual também definiu que fosse assegurada a ordem de classificação final do certame, também acompanhado pela maioria em relação a este ponto.
O Mandado de Segurança referente ao caso começou a ser apreciado na quarta-feira passada, quando, após o voto do relator e em dissonância com o parecer do Ministério Público estadual, concedendo a segurança, pediu vista dos autos antecipadamente o desembargador Expedito Ferreira. Os desembargadores Gilson Barbosa, Saraiva Sobrinho, Luiz Alberto (Juiz convocado) e Ricardo Tinoco (Juiz convocado) votaram acompanhando a relatoria.
Contudo, a demanda teve o voto divergente do desembargador Cornélio Alves, que não dava provimento ao MS, movido pelos aprovados no certame.
No entanto, para o relator, acompanhado pela maioria do Pleno, a nomeação dos candidatos deve ser feita com a maior “brevidade” possível, com o fim de prevalecer os princípios constitucionais da eficiência, sem descuidar-se da preservação do interesse público.
“Está expressa a necessidade no edital”, completa o desembargador Amaury Moura Sobrinho, tendo este argumento ratificado pelo juiz convocado Jarbas Bezerra. Ambos definiram como “precária” a atual realidade da Procuradoria Geral do Estado (PGE) e ressaltam que a nomeação se faz necessária e é uma medida de excepcionalidade, diante do argumento de questões orçamentárias citadas pelo Ente estatal.
“A conduta de não proceder com a nomeação dos aprovados viola os princípios da vinculação editalícia, da boa fé e da eficiência”, complementa Expedito Ferreira, em seu voto vista.
(Mandado de Segurança nº 2016.003957-4)
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